ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS NAS ENTRADAS INTERESTADUAIS

INTRODUÇÃO

 

Em mais um estudo do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas, através do Dec. nº 35.245/91 vamos tratar da antecipação tributária e como esta vai ocorrer nas entradas interestaduais. Partindo do conceito trataremos de vários aspectos, principalmente no que se refere a  como será a base de cálculo de determinado tributo.

 

Utilizando como fonte não apenas o Regulamento, mas a visão de alguns doutrinadores, buscaremos de forma bastante minuciosa esclarecer alguns pontos e ajudar os contribuintes a entenderem como se dá essa operação.

 

CONCEITO

 

Para tratarmos da antecipação tributária, precisamos compreender brevemente sobre a responsabilidade.

 

No art. 121 do Código tributário Nacional, existe a pessoa do sujeito passivo, que pode ser a pessoa do contribuinte ou o responsável.

 

Ao tempo que a redação do art. 128 do mesmo código disciplina o seguinte:

 

Art. 128.

 

“Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação”.

 

O que o artigo mencionado acima está relatando é a possibilidade da substituição tributária, assunto este que já foi amplamente discutido em nossos textos.

 

A substituição tributária pode ser para frente ou para trás, nessa última o fato gerador já ocorreu, mas o tributo não foi pago, por ser responsabilidade do último contribuinte.

 

Já na substituição pra frente, nas palavras de Luís Eduardo Schoueri em sua obra “Direito Tributário”, 7º edição:

 

“Geralmente ocorre em situação de que o industrial se responsabiliza pelo pagamento do tributo devido pelo comerciante que revenderá o seu produto, a exemplo do que ocorre na indústria do cigarro”. (grifo nosso)

 

Após essas breves observações, sob os fundamentos legais e doutrinários, podemos afirmar que a antecipação tributária é a mudança de responsabilidade.

 

Isso porque, na antecipação o contribuinte arcará com o pagamento do imposto antes que haja o fato gerador.

 

A ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA SEGUNDO O RICMS

 

Compreendidos alguns conceitos relevantes, vamos passar a dispor sobre como a antecipação ocorre no Estado de Alagoas.

 

A parte do Dec. Nº 35.245/91 que começa a tratar sobre a antecipação tributária, está localizada na seção XXV – A do regulamento.

 

Determinando a partir daí que na entrada interestadual de determinados bens e serviços, o imposto relativo à diferença de alíquota interna e interestadual deve ser pago antecipadamente.

 

Expressa o art. 591 – A §1 que a antecipação ocorrerá nas seguintes entradas:

 

* simbólica;

 

* Destinada a uso, consumo ou ativo imobilizado;

 

* Decorrente de substituição de peça em garantia;

 

* Destinada as empresas optantes pelo Regime do Simples Nacional;

 

* Decorrente de operação de arrendamento Mercantil; e

 

* De gado e aves, ainda que haja previsão de diferimento.

 

Todavia há também as operações em que a antecipação não poderá ser aplicada, e estão dispostas no §2º do art. 591 do RICMS, como:

 

* Quando a saída subsequente ocorre com isenção, não incidência ou diferimento;

 

* Em operação que a substituição ou antecipação, ocorra com encerramento da tributação;

 

* Quando o destino é ao estabelecimento industrial incentivado pelo PRODESIN; e

 

* Em retorno ou devolução de mercadoria.

 

Ponto bastante relevante de se comentar refere-se aos casos em que haja isenção, não incidência ou diferimento, isso porque o legislador previu que quando esses benefícios não puderem ser conhecidos na entrada da mercadoria, poderá ser concedido regime especial para exclusão da antecipação.

 

Para que haja o recolhimento do imposto, a Secretaria da fazenda disponibiliza a guia de arrecadação, porém se não for disponibilizada a Guia ou se ocorrer de forma incorreta, o contribuinte ainda estará obrigado ao pagamento do imposto.

 

Mesmo que adimplentes, há os contribuintes que estão excluídos do pagamento antecipado,  isso ocorre nas seguintes situações:

 

* Operações com máquinas, aparelhos e veículos usados, adquiridos para comercialização e de mercadorias desincorporadas do ativo imobilizado de estabelecimentos de contribuintes;

 

* Saída de insumos agropecuários;

 

* Estabelecimento industrial consumidor de aços planos;

 

* Com contrato de serviço público de transmissão de energia elétrica;

 

* A Companhia de Saneamento do Estado de Alagoas (CASAL);

 

* Com atividade de comércio atacadista sob algumas sistemáticas;

 

* Inscrito no cadastro de contribuintes em uma das atividades do Código Nacional de Atividade econômica; (como fabricante de açúcar em bruto, fabricante de cloro e álcalis, comercio varejista de produtos farmacêuticos, varejista de tintas, comercio de peças e acessórios para veículos, atividade de extração de petróleo, gás e criação de suínos);

 

* Operações destinadas a pessoa no exterior; e

 

* Industrial com atividade principal de fabricação de produtos têxteis.

 

Importante observar que neste último caso, a exclusão será aplicada apenas à matéria-prima, matéria secundária, embalagem e ao estabelecimento industrial localizado em ArapiracaCoruripeDelmiro GouveiaMurici e Palmeira dos Índios. Outro ponto de extrema importância se dá ao fato de que a exclusão também depende de credenciamento.

 

Todavia, mesmo cumprindo os requisitos mencionados, se o contribuinte estiver inadimplente não poderá ser aplicada a exclusão, lembrando que a inadimplência a que se refere o texto normativo pode ser com relação ao cumprimento das obrigações principais (pagamento em si do imposto) quanto de obrigações acessórias (entrega da DAC, Escrituração Fiscal Digital- EFD, Declaração Anual do Simples Nacional – DASN, emissão da Nota Fiscal Eletrônica), entre outras obrigações.

 

BASE DE CÁLCULO NA ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA

 

Para entender-se como ocorrerá a cobrança de determinado tributo, tem-se a regra matriz de incidência, desenvolvida por Paulo de Barros Carvalho.

 

Tal teoria, segundo o também doutrinador Luís Eduardo Schoueri está “buscando captar em um só momento, a hipótese e a relação jurídico-tributária que dali se instaura”.

 

A regra matriz de incidência dispõe que para ser cobrado determinado tributo, alguns critérios devem ser observados, seriam estes: critério material, espacial, temporal, pessoal e quantitativo.

 

Os dois últimos que mencionamos fazem parte do consequente normativo, ou seja, após determinar a matéria, o lugar (espacial) e quando (temporal), a consequência será especificar quem (pessoa) e quanto (quantidade de tributo a ser pago), e é nesse último critérios que temos a base de cálculo.

 

Para se delimitar o real valor a ser cobrado é que temos a base de cálculo do imposto, como mencionado anteriormente. No caso da antecipação tributária, a legislação especifica que será o valor total da aquisição da mercadoria.

 

Com isso o legislador ainda dispõe sobre duas possibilidades, a primeiro é o que se refere a redução da base de cálculo e a segunda sobre o valor da mercadoria na Nota Fiscal menor que o estabelecido em Pauta Fiscal fixada pela SEFAZ.

 

No primeiro caso o que vai ocorrer será a utilização do valor reduzido no cálculo do imposto antecipado, enquanto que na segunda situação o valor utilizado será o que foi estabelecido em Pauta.

 

Após isso o valor será o resultado obtido com a aplicação do percentual correspondente a diferença de alíquotas (interna e interestadual). Lembrando que a alíquota interestadual será determinada através de resolução do senado federal (Res. nº 22 de 1989 e nº 13 de 2012) sobre a base de cálculo mencionada.

 

Com o valor do imposto determinado, o próximo passo será seu recolhimento, que dependerá do regime tributário da empresa. Para as empresas sob regime do Simples Nacional o recolhimento deverá ocorrer até o 20º (vigésimo) dia do segundo mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado, enquanto que para os demais contribuintes, o recolhimento do imposto deverá ocorrer até o 20º (vigésimo) dia do mês subsequente à entrada da mercadoria no Estado.

 

Observe o destaque quanto aos prazos, pois aqueles optantes pelo simples nacional tem certo benefício quanto ao tempo para o recolhimento. Porém em ambos os casos o recolhimento será realizado através de Guia de Arrecadação Estadual.

 

Importante salientar que há os casos em que esses prazos de recolhimento não serão cumpridos.

 

Estamos tratando agora dos contribuintes inadimplentes, que são conceituados segundo o próprio regulamento como aqueles que não recolheram integralmente o ICMS, seja ele antecipado ou não.

 

Para estes, o recolhimento do imposto deverá ocorrer no momento da passagem da mercadoria pela primeira repartição fazendária de entrada no Estado de Alagoas.

 

Esse prazo também é válido para o contribuinte inadimplente tanto com o cumprimento de obrigação principal quanto acessória, assim como aqueles excluídos da antecipação.

 

O prazo também será válido para documento fiscal não apresentado à repartição fiscal na entrada da mercadoria no Estado.

 

Um ponto relevante será o de que não haverá recolhimento do imposto quando passar pela primeira repartição fazendária, quando o valor for igual ou menor que 10 (dez) UPFAL.

 

Com a entrada da mercadoria, o documento fiscal que acobertar a operação deverá ser escriturado no Livro Registro de Entrada, já o imposto deve ser lançado a crédito no Livro Registro de Apuração do ICMS até mesmo a mercadoria que seja ativo permanente, porém, se a mercadoria for para uso ou consumo obviamente não haverá em se falar de crédito.

 

Por último, um ponto que cabe destaque é o que diz respeito as operações com calçados que ficam sujeitas a antecipação com encerramento de tributação.

 

CONCLUSÃO

 

Para concluir, buscamos após tudo o que foi mencionado cumprir nosso papel em esclarecer qualquer dúvida do contribuinte sobre a antecipação tributária.

 

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