As pautas fiscais funcionam como um instrumento que facilita a arrecadação de tributos por parte do Estado e através desse artigo nós pretendemos analisar alguns pontos dessa medida.

Para isso, vamos explicar de modo direto o que são as pautas, em quais hipóteses ela são usadas, veremos algumas pautas fiscais de Alagoas e apresentaremos uma singela crítica ao instrumento. 

Opinião essa que está baseada no fato das pautas fiscais funcionarem na prática como uma forma de tabelar preços mínimos para os produtos.

O que é?

As pautas fiscais se tratam de um instrumento utilizado de maneira ampla pelas diversas Secretarias da Fazenda em seus respectivos Estados. 

Se tratando de uma pré-fixação de um valor para o cálculo da obrigação tributária. 

Sendo assim, podemos pensar da seguinte forma: Imagine que uma empresa  deverá pagar 18% de ICMS ao Estado, essa alíquota deverá incidir sobre o valor do produto e esse valor será auferido quando ocorrer a venda. 

No entanto, através das pautas fiscais, o Estado fixa um valor que deverá ser utilizado como base de cálculo do ICMS, independentemente do efetivo e real valor da operação. 

Sendo uma verdadeira troca da base de cálculo real por uma outra definida pela autoridade fazendária. 

De forma simples, se trata de uma lista ou tabela com o nome do produto, características e o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF)

O PMPF se trata de um valor fruto de pesquisas de preço realizadas pelo ente público, para auferir o preço médio que está sendo negociado e que geralmente é pago pelo consumidor final. Se tratando de uma presunção de que o valor da operação deverá se manter como é comumente praticado no mercado. 

Hipóteses

As Pautas Fiscais podem ser utilizadas em situações específicas pelas Secretarias da Fazenda e aqui citaremos três dessas hipóteses. 

A primeira ocorre quando as Secretarias da Fazenda utilizam esse instrumento para fixar preços mínimos sobre produtos específicos para a utilização no comércio, funcionando de forma direta para controlar os preços de forma artificial. 

Além disso, as Pautas Fiscais são utilizadas para a fixação da base de cálculo do ICMS, como já dito. 

Ocorre também quando as Secretarias da Fazenda instituem essas listas e as divulgam para utilização como base de cálculo do ICMS-ST. 

O ICMS-ST se trata do regime de substituição tributária que acontece quando a responsabilidade pelo imposto devido em relação às operações ou prestações de serviço é atribuído a outro contribuinte, diferente daquele que praticou o fato gerador do ICMS. 

Sabemos que o ICMS é um imposto que incide sobre as operações de circulação de mercadorias e prestação de serviços, sendo assim, ele incide em cada uma das operações de importação. 

Imagine que A passa a mercadoria a B; este repassa a C e que por fim vende a D. Aqui nós devemos saber que o ICMS deverá incidir em cada uma dessas operações, ou seja, quatro vezes. 

Se tratando de uma característica de um tributo “plurifásico”, que incide várias vezes no decorrer da cadeia de circulação de uma determinada mercadoria.

Para facilitar a fiscalização da arrecadação do tributo por parte do Estado é adotado o regime de substituição tributária, em que o tributo passará a ser recolhido de uma só vez, como se ele incidisse somente uma vez. 

Gerando dois personagens: 

  1. Contribuinte Substituto: é o eleito para efetuar a retenção e/ou o recolhimento do ICMS
  2. Contribuinte Substituído: é o que, nas operações ou prestações antecedentes ou simultâneas é beneficiado pelo diferimento do imposto e nas operações ou prestações posteriores sofre a retenção 

Sendo uma forma de arrecadação de tributos utilizados pelos entes da federação em que é atribuída ao Contribuinte a responsabilidade do imposto devido pelo seu cliente.

Havendo três tipos de substituição tributária: 

  • Substituição para frente
  • Substituição para trás (Diferimento)
  • Substituição propriamente dita

A primeira ocorre quando o tributo relativo a operações de circulação de mercadorias ou prestação de serviços que deverão ocorrer posteriormente é arrecadado de forma antecipada, sobre uma base de cálculo presumida. 

Sendo assim, o estabelecimento industrial que vende o produto, recolhe o tributo devido por ele mesmo, bem como o tributo que seria devido pelo distribuidor e pelo varejista.

Já na para trás, somente a última pessoa que participa da cadeia de circulação de mercadorias é que paga o tributo, de maneira integral, tanto do que ela deve quanto o devido pelas outras pessoas da cadeia que promoveram a circulação da mercadoria. 

Por fim, a substituição propriamente dita ocorre quando o contribuinte em determinada operação ou prestação é substituído por outro que participa da mesma operação. 

Podemos imaginar que uma indústria contratou uma empresa prestadora de serviços de transporte. Quem de fato promove a circulação da mercadoria é a empresa que realiza o transporte, sendo assim, ela que deveria ser a responsável pelo recolhimento do tributo. Mas, nessa relação, a indústria pode substituir a prestadora de serviço e promover o recolhimento do ICMS. 

Alagoas

Podemos citar como exemplo de pauta fiscal a Instrução Normativa SRE nº 4, de 22 de maio de 2018. 

Esse ato normativo estabelece os valores que são utilizados como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, e antecipação do imposto pela entrada, nas operações com cerveja, chope, refrigerante, bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) e energéticos.

Se trata de uma série de tabelas, para cada grupo de produtos, que contém o nome do produto, a marca e o tipo. Além disso, a tabela traz o Número Global do Item Comercial (GTIN) e o PMPF em reais. 

Essa Instrução Normativa, em sua maior parte, é fruto do Edital SRE nº 17/2018 que divulgou a pesquisa de preço a consumidor final praticado no mercado das mercadorias citadas e que convocou os sujeitos passivos para se manifestar. 

Com isso, os contribuintes do imposto foram chamados para participar de uma reunião realizada na Secretaria de Estado da Fazenda no dia 16 de maio de 2018.

Essa reunião teve como intento alinhar e sanar dúvidas sobre os valores a serem utilizados como base de cálculo do ICMS devido.

Tabelamento Velado

Pode parecer muito sutil, mas na prática as pautas fiscais funcionam como um verdadeiro tabelamento de preços mínimos para os produtos. Forçando os comerciantes a praticarem os preços sempre acima do mínimo previsto pela tabela. 

Infelizmente essa tabela não acompanha todos os fatores e variáveis do mercado que é constante. A tabela simplesmente não consegue acompanhar o preço real das mercadorias.

Independente da forma de controle, qualquer interferência estatal no funcionamento do mercado pode trazer consequências danosas para a economia e para os consumidores. 

O sistema de preços é um importante sistema de comunicação que tem o papel de emitir sinais para que os diversos participantes do mercado possam coordenar seus planos ao longo do tempo.

Sendo o único meio de descoberta de informações que são realmente relevantes. Sendo o sinal que dá o incentivo correto para produzir mais ou menos e poupar ou não determinado recurso. 

Qualquer intervenção, por menor que possa parecer, torna a comunicação mais difícil, o que leva a sociedade a tomar decisões ruins. 

Um país livre economicamente deve possuir preços que são estabelecidos pelo próprio mercado, além de não ter barreiras artificiais que incentivam o monopólio. 

Vejamos alguns exemplos: 

  1. Nos anos 1970, nos Estados Unidos da América, o Governo estabeleceu preço máximo para a gasolina. Isso gerou um excesso de demanda pelo produto, consequentemente ocorreu a escassez do produto.
  2. Já no Brasil, durante o Governo de José Sarney, o tabelamento de preços foi utilizado para controlar a hiperinflação. Como consequência os produtos começaram a sumir das prateleiras. 

Simplesmente os produtores de carne pararam de abater o gado, pois o custo de produção era maior do que o preço de venda tabelado pelo Governo brasileiro. 

As pautas fiscais tentam fixar um “preço de equilíbrio” artificial que leva em consideração o preço comumente aplicado em um dado período de tempo e em uma determinada zona territorial. 

No entanto, a economia é dinâmica e a passagem do tempo deve ser levada em consideração, além das incertezas que movem o mercado. 

Devemos ter em mente que o custo de um produto engloba todos os seus componentes, indo da pesquisa de mercado, passando pelo desenvolvimento, matérias-primas, industrialização, embalagem, rotulagem, mão-de-obra, propaganda, promoção de vendas, distribuição, impostos, taxas etc.

Todos esses componentes variam e influenciam no preço real do produto, e a tabela do Governo não tem a capacidade de acompanhar esses fatores e limita o tráfego de informações que o sistema de preços é capaz de emitir. 

Vale dizer que essas ideias de fixação de preços máximos e mínimos se repete ao longo da história humana. Vejamos alguns desses exemplos: 

  1. Nabucodonosor fixou preços máximos na Babilônia
  2. Diocleciano o fez em Roma
  3. Líderes da Revolução Francesa carregavam essas ideias
  4. Até chegar nos controles e congelamentos de preços adotados pelo Brasil entre 1986 e 1991

O que todos esses exemplos têm em comum? Poderiam até ter boas intenções, mas nenhuma deu certo. E não há nenhuma possibilidade de que essas ideias de controle dêem certo. 

Quando há a fixação de preços mínimos os vendedores que estão dispostos a vender, acabam sendo impossibilitados de o fazer por um valor menor que o fixado pela autoridade governamental. 

Quando os líderes políticos bem intencionados tiverem ideias de atos normativos a frase de Frédéric Bastiat deve sempre surgir à mente: 

Na esfera econômica, um ato, um hábito, uma instituição, uma lei, não geram somente um efeito, mas uma série de efeitos. Dentre esses, só o primeiro é imediato. Manifesta-se simultaneamente com a sua causa. É visível. (Frédéric Bastiat, pg. 19)

As leis têm uma forma muito grande de promover mudanças em diversos setores da sociedade e mexer com todo o mercado. Cada passo dado rumo à proposição de uma nova legislação deve ser feito com extremo cuidado: o tabelamento de preços nunca deve ser a solução.

Os outros só aparecem depois e não são visíveis. Podemos nos dar por felizes se conseguirmos prevê-los… Entre um bom e um mau economista existe uma diferença: um se detém  no efeito que se vê; o outro leva em conta tanto o efeito que se vê quanto aqueles que se devem prever.

Frédéric Bastiat trata muito sobre dois grupos de efeitos, os que se vêem e os que não se vêem. Os primeiros são imediatos e até esperados. Já os secundários não são esperados e certos e não são vistos de forma direta, mas são causados pela mesma alteração legislativa ou criação de uma instituição. 

A atenção deve estar voltada o máximo possível para todos esses efeitos e deixando o mercado se regular da melhor forma possível, com seus próprios instrumentos.

O Estado se utiliza das pautas fiscais como um importante instrumento para facilitar a fiscalização da arrecadação de tributos. Através da fixação de preços que serão utilizados como base de cálculo do ICMS em determinadas hipóteses, tanto para fazer o controle de preços de forma direta quanto para utilizar na base de cálculo da substituição tributária do ICMS. 

No entanto, esse instrumento não deixa de ser um verdadeiro tabelamento de preços velado, que limita o sistema de preços que emite os sinais que o mercado necessita para tomar decisões melhores. 

Esteja atento sobre as pautas fiscais. 

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