Para a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), o incidente de desconsideração de personalidade jurídica (IDPJ) é incompatível com o processo de execução fiscal. Os ministros tomaram a decisão por unanimidade na última quinta-feira (9/5), ao apreciar o REsp 1.786.311/PR.
Ou seja, para a 2ª Turma, não cabe paralisar a execução de uma dívida tributária para discutir se houve abuso da personalidade jurídica. Nestes casos, o Judiciário pode determinar diretamente o redirecionamento da cobrança a terceiros.
Em fevereiro, a 1ª Turma do STJ analisou tema semelhante e abriu exceção para o artigo nº 124 do Código Tributário Nacional (CTN). Assim, para o colegiado, quando a Fazenda pedir o redirecionamento da cobrança apenas com o argumento de que há interesse comum no fato gerador do tributo cabe instaurar o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A controvérsia será pacificada pela 1ª Seção do tribunal, que reúne as duas Turmas de Direito Público da Corte.
Desconsideração: na prática
Se instaurado em uma execução fiscal, o incidente de desconsideração da personalidade jurídica suspende a cobrança da dívida e permite que a empresa se defenda na Justiça sem apresentar garantia de pagamento dos tributos. Para os ministros da 2ª Turma, estas condições contrariam o rito definido pela Lei de Execuções Fiscais.
Na prática, a possibilidade de defesa sem apresentação de garantia e a suspensão da exigibilidade do débito tornariam o processo da execução fiscal mais vantajoso para as empresas. Por outro lado, a Fazenda Nacional teme que, no período em que o incidente for instaurado, a devedora esconda ou esvazie o patrimônio para evitar o bloqueio ou a penhora de bens e valores.
A conclusão do incidente de desconsideração da personalidade jurídica pode levar anos.
O processo analisado pela 2ª Turma opõe a CCD Transporte Coletivo S.A., em recuperação judicial, à Fazenda Nacional. De acordo com uma fonte próxima ao caso, após uma sucessão empresarial informal, a empresa nova passou a usar o fundo de comércio da originária, com os mesmos empregados e exercendo a mesma atividade econômica.
O débito tributário de aproximadamente R$ 2 milhões, entretanto, ficou na empresa antiga. Ao passo que a Fazenda tenta redirecionar a cobrança da dívida, o grupo econômico argumenta que antes disso é necessário instaurar um IDPJ.
2ª Turma: Código Tributário Nacional
A 2ª Turma afastou o incidente nos casos dos artigos nº 124, 133 e 135 do Código Tributário Nacional (CTN). Isto é, não cabe o IDPJ se a Fazenda cobra a dívida de administradores, diretores, sócios ou outras empresas quando houver liquidação da sociedade, determinação legal expressa, interesse comum no fato gerador do tributo, excesso de poderes ou infração de lei, contrato ou estatuto.
Em todas as situações no âmbito das execuções fiscais, para a 2ª Turma, o juiz da execução pode determinar diretamente o redirecionamento da cobrança.
Seria contraditório afastar a instauração do incidente para atingir os sócios-administradores (art 135), mas exigi-la para mirar pessoas jurídicas que constituem grupos econômicos para blindar o patrimônio em comum, sendo que nas duas hipóteses há responsabilidade por atuação irregular, em descumprimento das obrigações tributárias, não havendo que se falar em desconsideração da personalidade jurídica, mas sim de imputação de responsabilidade pessoal e direta pelo ilícito.
O incidente de desconsideração da personalidade jurídica é um instrumento criado pelo Código do Processo Civil (CPC) de 2015 para que as partes discutam se houve abuso de obrigações contratuais ou violação à lei, que permitam o redirecionamento de uma cobrança de uma empresa para outra ou de uma empresa para uma pessoa física.
“Na execução fiscal, a aplicação do CPC é subsidiária, ou seja, fica reservada para as situações em que as referidas leis são silentes e no que com elas for compatível”, escreveu o relator.
1ª Turma
Em fevereiro deste ano, a 1ª Turma julgou a questão ao analisar em conjunto os recursos especiais nº 1.775.269 e nº 1.173.201. O colegiado considerou que, em execuções fiscais, o IDPJ só pode ser instaurado se a Fazenda basear o pedido apenas no artigo nº 124 inciso I do CTN. Como a 1ª Turma permitiu o IDPJ neste caso e afastou nos demais, a decisão atendeu ao pedido da Fazenda em menor extensão.
Para basear a cobrança no inciso I do artigo nº 124, a Fazenda deve comprovar o interesse comum do suposto responsável solidário na ocorrência do fato gerador do tributo. À época, os ministros da 1ª Turma ponderaram que, por si só, o fato de as empresas integrarem um grupo econômico não caracteriza a responsabilidade.
Se, na opinião do juiz, a Fazenda falhar ao demonstrar o interesse comum, o redirecionamento também poderia ser solicitado se ficar comprovado o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial das empresas, com base no artigo nº 50 do Código Civil. Neste caso, a 1ª Turma entendeu que cabe o IDPJ.
A Fazenda Nacional opôs embargos de divergência nos dois processos que haviam sido julgados pela 1ª Turma, para que a 1ª Seção pacifique a controvérsia sobre o cabimento do IDPJ nos redirecionamentos baseados no artigo nº 124 do CTN. Os embargos foram distribuídos para o gabinete da ministra Assusete Magalhães em abril.
De acordo com o procurador Gabriel Matos Bahia, da Fazenda Nacional, a possibilidade aberta pela 1ª Turma se aplica a discussões sobre confusão patrimonial, muito comum em casos que envolvem grupos econômicos. “Tem bastante repercussão”, disse. Bahia deu como exemplo uma sucessão que transfira a atividade econômica para uma empresa nova e deixe as dívidas tributárias na pessoa jurídica antiga.