Provas derivadas de provas ilícitas poderão ser utilizadas pelo Fisco caso este demonstre que elas poderiam ser obtidas por fonte independente, apenas bastando que para isso desse andamento nos trâmites típicos da investigação fiscal. Esse é o entendimento da Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf, a partir de agora.

 

Prevaleceu entendimento do relator, conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal. “Todos os elementos de prova que instruem o processo notadamente poderiam ser obtidos independentemente dos mandados de busca e apreensão que levaram à decretação da nulidade”, afirma.

 

Segundo o conselheiro, a conclusão natural e inevitável a que se chega é que as investigações já estavam em curso antes que o Poder Judiciário autorizasse as interceptações telefônicas.

 

Provas de Fraudes fiscais

 

No caso, o Carf analisou autuações fiscais decorrentes de investigação policial que concluiu haver um grupo de empresas envolvido em fraudes fiscais, na chamada operação dilúvio, desencadeada em 2006. De acordo com a acusação, o esquema envolvia suborno a servidores públicos, sonegação fiscal, fraudes no comércio exterior, interposição fraudulenta e falsidade ideológica e documental.

 

Trata-se na origem de procedimento de fiscalização contra uma empresa de informática, no qual foram obtidos, conforme a Fazenda, diversos elementos de prova da prática de ilícitos tributários e aduaneiros de interposição fraudulenta, de subfaturamento, quebra da cadeia do IPI e obtenção de benefícios fiscais vinculados ao ICMS, praticados pela empresa em conluio com outras diversas empresas vinculadas a um grupo.

 

As empresas foram autuadas pela prática de ilícitos tributários. No entanto, simultaneamente, tramitava no Judiciário processo decorrente das ações perpetradas pelas pessoas físicas e jurídicas envolvidas. Neste, o STJ considerou ilícitas todas as interceptações telefônicas realizadas após o 60º dia em que elas começaram.

 

Fonte: Com informações de Conjur

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