O Supremo Tribunal Federal irá decidir se é constitucional condicionar o despacho aduaneiro de bens importados ao pagamento de diferenças apuradas por arbitramento pela autoridade fiscal quanto ao valor da mercadoria. O tema é debatido em recurso extraordinário que teve repercussão geral reconhecida no Plenário Virtual da corte.

 

A União apresentou o RE contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que entendeu incabível essa vinculação. No caso, a Receita Federal reteve mercadorias importadas sob alegação de subfaturamento e condicionou a liberação ao pagamento de multa e tributos complementares ou mediante o depósito de caução (garantia).

 

No acórdão, o TRF-4 entendeu, entre outros pontos, que a Súmula 323 do Supremo proíbe a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Assinalou ainda que o não recolhimento da multa e da diferença de tributos oriundos da imposição de reclassificação fiscal não tem a capacidade de obstruir o desembaraço aduaneiro, pois a liberação das mercadorias não impede o prosseguimento do Fisco na autuação e na futura cobrança das diferenças de tributos e multas apuradas, se for o caso.

 

De acordo com a corte, é necessário que o subfaturamento tenha sido perpetrado por outros meios de fraude, como a falsidade material, não incluindo as hipóteses em que o subfaturamento configure apenas a falsidade ideológica, pois há norma específica para essa conduta, como infração administrativa apenada com multa de 100% sobre a diferença dos preços.

 

No RE, a União argumenta que não há semelhança entre o precedente que originou a Súmula 323 e a situação retratada no processo. Naquela ocasião, a discussão seria se configurava sanção política a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Nesse caso, seria preciso definir se a retenção de bem objeto de despacho aduaneiro de importação até o recolhimento da diferença decorrente de arbitramento fiscal consiste em penalidade política.

 

O relator do recurso, ministro Marco Aurélio, avaliou que o tema exige pronunciamento do colegiado, uma vez que estão em discussão os artigos 1º, inciso IV (livre-iniciativa como fundamento da República), 170, parágrafo único (livre exercício de qualquer atividade econômica, independentemente de autorização de órgãos públicos), e 237 (a fiscalização e o controle sobre o comércio exterior serão exercidos pelo Ministério da Fazenda), todos da Constituição Federal.

 

A manifestação do ministro foi seguida por maioria. Com informações da Assessoria de Imprensa do STF. 

 

RE 1.090.591

 

Fonte: CONJUR

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