Exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS: Entenda de uma vez por todas

O debate a cerca da exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS vem gerando debates há certo tempo.

 

Todos os dias aparecem vários casos que vem dando continuidade ao assunto.

 

Consequentemente, surge uma enxurrada de matérias sobre o assunto. São discordâncias e apoios a respeito da exclusão.

 

Porém, isso pode gerar dúvida a respeito do que realmente é a exclusão do ICMS da base do PIS/COFINS.

 

Pensando nisso, separamos uma série de textos que já foram divulgados sobre o assunto aqui no ICMS Alagoas. Acompanhe!

 

ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é o destacado em notas fiscais

 

O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é o destacado em notas fiscais.

 

O entendimento foi aplicado pela juíza Carla Abrantkoski Rister, da 1º Vara Federal de Araraquara (SP), ao derrubar ato da Receita Federal que aplicava ao caso a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018.

 

Assim, segundo a resposta, o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o recolher, não o destacado em notas fiscais.

 

CARF: ICMS A SER RECOLHIDO NO MÊS DEVE SER EXCLUÍDO DA BASE DE CÁLCULO DA COFINS

 

O montante a ser excluído da base de cálculo mensal da Cofins é o valor mensal do ICMS a recolher, conforme o entendimento  da Solução de Consulta Interna nº 13/2018.

 

O entendimento foi mantido pela 2ª Turma Ordinária da 3ª Câmara da 3ª Seção de Julgamento do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais (Carf).

 

No caso, o colegiado analisou um pedido de restituição de créditos oriundos de pagamento em excesso da Contribuição para Financiamento  da Seguridade Social (Cofins) e do Programa de Integração Social (PIS), efetuados  entre janeiro de 2002 e junho de 2006, no valor total de R$ 117.386,03.

 

No voto, o relator, conselheiro Jorge Lima Abud, ao analisar o recurso voluntário, considerou a decisão do STF no Recurso Especial 574.706 que reconheceu o direito à restituição do PIS e Cofins contra indevida inclusão do ICMS na base de cálculo de tais contribuições.

 

SUPREMO DEVE DEFINIR VALOR DO ICMS RETIRADO DA BASE DE CÁLCULO PIS/COFINS, DIZ STJ

 

Cabe ao Supremo Tribunal Federal definir o valor do ICMS a ser retirado da base de cálculo do PIS e da Cofins -o declarado ou o efetivamente pago. O entendimento foi firmado pela 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça na última quinta-feira (05).

 

Prevaleceu entendimento do relator, ministro Mauro Campbell. Para ele, a fazenda, ao recorrer ao STJ, tentou fazer com que a Corte funcione como um “dique” para burlar a decisão do Supremo.

 

“O assunto é constitucional e, por isso, não caberia julgamento pelo STJ. O que a Fazenda Nacional busca é transferir para o STJ um tema que já foi decidido e no qual ela já foi vencida no STF. Se quer se tornar vencedora, tem que buscar o foro próprio”, disse.

 

CARF IGNORA DECISÃO DO STF E DETERMINA QUE ICMS COMPÕE BASE DE CÁLCULO DO PIS E COFINS

 

A decisão do STF foi tomada em recurso com repercussão geral reconhecida. Mas os conselheiros preferiram uma decisão do Superior Tribunal de Justiça — que também já cancelou duas súmulas para atualizar o próprio entendimento com a jurisprudência do Supremo.

 

No Carf, prevaleceu voto do relator, conselheiro Waldir Navarro Bezerra, que afirmou que apesar de o plenário do STF ter decidido no RE 574.706/PR, em repercussão geral, que o valor arrecadado a título de ICMS não se incorpora ao patrimônio do contribuinte e, dessa forma, não pode integrar a base de cálculo dessas contribuições, não se trata de decisão definitiva.

 

“O Superior Tribunal de Justiça, no Resp 114469/PR decidiu, no regime  de recursos repetitivos, com trânsito  em julgado em 13/03/2017, que o ICMS integra as bases de cálculo do PIS e da Cofins. O STF decidiu de forma diferente, no RE 574.706,  em repercussão geral, porém o processo ainda não é definitivo, não sendo vinculante para os colegiados do Carf, nos termos regimento Interno do Carf. Com efeito, é possível que o STF module os efeitos da decisão”, disse o relator.

 

RECEITA FEDERAL CONTRARIA A DECISÃO DO STF A RESPEITO DA EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS/COFINS

 

Uma empresa que atua no comércio de combustíveis consultou a Receita Federal sobre a possibilidade de exclusão do ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Contrariando a decisão do STF, o órgão negou a exclusão por entender que a base de cálculo das contribuições sociais não é o faturamento, como definiu o STF no julgamento que excluiu o ICMS da conta.

 

A decisão dos ministros ainda não transitou em julgado.

 

Esse posicionamento por parte da Receita está contido na Solução de Consulta nº 177, publicada no dia 6 deste mês pela Coordenação-Geral de Tributação (Cosit).

 

Consta no dispositivo que a tributação é imposta por meio de regime especial.

 

Como há uma alíquota específica, calculada em reais por metro cúbico, não seria possível retirar a parcela do ICMS da base do PIS e da Cofins.

 

A empresa segue regime previsto na Lei nº 9.718, de 1998, segundo a qual produtores, importadores e distribuidores de álcool podem optar por pagar as contribuições sociais sobre o valor do metro cúbico.

 

A Receita entende que a decisão do Supremo em repercussão geral só alcança as hipóteses em que o faturamento ou a receita bruta faz parte da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Não seria o caso, segundo o Fisco, da empresa que fez a consulta.

 

PGR PEDE PARA SER OUVIDA DE NOVO EM CASO DE ICMS NA BASE DE PIS/COFINS

 

A Procuradoria-Geral da República pediu ao Supremo Tribunal Federal para ser novamente ouvida no julgamento que fixou que o ICMS, por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

Segundo a manifestação, assinada pela procuradora-geral Raquel Dodge, antes do julgamento de 2017, a PGR pediu vista do processo quanto ao reconhecimento da existência de repercussão geral da questão constitucional debatida porque havia uma ação de controle concentrado de constitucionalidade que debatia controvérsia semelhante.

 

“Sem novo encaminhamento ao Ministério Público Federal, o recurso foi incluído em pauta e julgado pelo plenário do STF em 15 de março de 2017, tendo a Corte, na oportunidade, fixado a tese”, avalia a manifestação.

 

CÁRMEN LÚCIA DÁ PRAZO PARA PGR ANALISAR ICMS NA BASE DE PIS/COFINS

 

A ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal, concedeu um  prazo de 15 dias para a Procuradoria-Geral da República analisar o julgamento que fixou que o Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), por não compor faturamento ou receita bruta das empresas, deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

A decisão da ministra se baseou em um pedido em que a PGR afirmou que após o julgamento, foram apresentados embargos de declaração pela União, bem como colacionadas manifestações de terceiros interessados.

 

VAREJISTA TEM DIREITO A REAVER O VALOR REFERENTE AO ICMS INSERIDO INDEVIDAMENTE NA BASE DO PIS E DA COFINS

 

O Tribunal Regional Federal da 1ª região (TRF-1) decidiu que a Receita Federal não pode incluir o ICMS e o ICMS/ST na base de cálculo do PIS/Cofins cobrado das empresas.

 

Segundo a Justiça, o valor recolhido indevidamente deve ser devolvido com correção monetária.

 

No caso julgado pelo TRF-1, um supermercado em Belo Horizonte questionava o cálculo, que incluía como faturamento os valores devidos de ICMS.

 

Ou seja, a varejista era obrigada a pagar o PIS/Cofins com base na sua receita somada ao ICMS, e não apenas sobre o seu faturamento bruto.

 

Para o desembargador federal José Amilcar Machado, responsável por julgar o recurso, essa cobrança não deve ocorrer.

 

“Não há aqui receita da empresa. Esta não fatura o ICMS. Sob qualquer interpretação, portanto, o valor referente ao ICMS não pode ser considerado faturamento, sendo incabível o seu cômputo [cálculo] na base de cálculo do PIS ou da COFINS”, decidiu.

 

RECEITA FEDERAL INFERE QUE EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS NÃO VALE PARA PRODUTORES DE ÁLCOOL

 

De acordo com a Receita Federal, através da publicação no Diário Oficial da União,  a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que excluiu o ICMS da base de cálculo do Pis e da Cofins, não pode ser aplicada as empresas produtoras do setor de álcool.

 

Especialistas afirmam que a Receita Federal pode desconsiderar o entendimento do STF a empresas de outros setores que apliquem alíquotas específicas de PIS e Cofins de acordo com volumes de mercadoria comercializada.

 

Nestes segmentos, incluindo o setor de bebidas, a apuração do tributo a ser recolhido não é feita com base na receita bruta da empresa.

 

O questionamento foi feito por uma empresa do setor de combustíveis que é optante de um regime especial de tributação do PIS e Cofins, previsto no §4º do artigo 5º da Lei nº 9.718/98.

 

As companhias que se enquadram neste dispositivo não recolhem o PIS e a Cofins sobre a receita bruta resultante da venda de produtos, mas pagam uma alíquota fixa por um certo volume comercializado.

 

LIMINAR AFASTA RESTRIÇÃO DE EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS E DA COFINS

 

O valor do ICMS que deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins é o destacado nas notas fiscais.

 

O entendimento é da juíza Ana Lucia Petri Betto, da 13ª Vara Cível Federal de São Paulo, ao afastar a aplicação da solução de consulta Cosit 13, da Receita Federal.

 

Na ação, uma empresa paulista alegou que a solução de consulta contraria o decidido pelo Supremo Tribunal Federal que, em 2017, definiu que o ICMS não compõe a base de cálculo do PIS e da Cofins (RE 574.706).

 

Após a decisão do Supremo, a Receita elaborou a solução de consulta entendendo que somente deve ser excluído da base de cálculo do PIS e da Cofins o ICMS a recolher, e não o destacado em notas fiscais.

 

Isso por causa da sistemática da não-cumulatividade, a qual prevê a compensação do devido em cada operação com o montante cobrado nas etapas anteriores.

 

Para a juíza Ana Lucia Petri Betto, no entanto, o raciocínio da Fazenda está errado.

 

“Embora o contribuinte apenas recolha, de forma direta, a diferença positiva de ICMS, se houver, é certo que o crédito de ICMS aproveitado em razão da aquisição dos bens e serviços necessários ao desenvolvimento da atividade produtiva não pode ser inserido no conceito de faturamento, como constitucionalmente delimitado pelo STF”, explicou.

 

EXCLUSÃO DO ICMS DO PIS/COFINS PODE GERAR RESTITUIÇÃO DE R$ 485 BI, APONTA ESTUDO

 

Um estudo do Instituto Brasileiro de Planejamento e Tributação (IBPT) estimou em até R$ 485 bilhões o montante que contribuintes poderão solicitar em restituições após o Supremo Tribunal Federal (STF) excluir o ICMS da base de cálculo do PIS e da Cofins.

 

A cifra, de acordo com o documento, diz respeito ao período entre 2014 e 2018, e pode ser alcançada caso a Corte defina, em embargos de declaração, que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal pelas empresas.

 

O texto afirma também que a decisão da Receita Federal de restituir apenas o imposto pago, e não o montante apresentado na nota fiscal, pode resultar em uma restituição menor, de R$ 130 bilhões.

 

Outra conclusão apontada na pesquisa é que, mesmo após a decisão do STF pela exclusão do tributo da base de cálculo do PIS e da Cofins, não houve uma queda na arrecadação das duas contribuições.

 

STF JULGARÁ EM DEZEMBRO EMBARGOS NO CASO QUE DISCUTE ICMS NA BASE DO PIS/COFINS

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) marcou para 5 de dezembro o julgamento dos embargos de declaração no caso que discute a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. A informação consta no andamento processual da ação.

 

Os ministros deverão analisar embargos da Fazenda Nacional, que entre outros pontos pede a modulação dos efeitos da decisão que excluiu o ICMS da base de cálculo das contribuições em março de 2017.

 

A entidade pede que a decisão tenha efeitos “para frente”, ou seja, que ela valha somente a partir do entendimento do Supremo sobre o assunto.

 

A modulação inviabilizaria eventuais pedidos de restituição feitos por contribuintes que incluíram o ICMS na base do PIS e da Cofins nos últimos anos.

 

A causa envolve valores bilionários. Números da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) de 2020 dão conta que o impacto aos cofres públicos é de R$ 45,8 bilhões em um ano e R$ 229 bilhões em 5 anos.

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