O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é o destacado em notas fiscais.

 

O entendimento foi aplicado pela juíza Carla Abrantkoski Rister, da 1º Vara Federal de Araraquara (SP), ao derrubar ato da Receita Federal que aplicava ao caso a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018.

 

Assim, segundo a resposta, o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o recolher, não o destacado em notas fiscais.

 

Alegando que a cobrança feita pela Receita é inconstitucional e viola o decidido pelo supremo, a empresa ingressou com mandado de segurança afirmando que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal.

 

O advogado que representou a empresa foi o Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.

 

Ao confirmar a liminar favorável à empresa, a juíza explicou que o acordão do Supremo abordou expressamente a questão, definindo claramente qual ICMS deve ser excluído.

 

Para conferir a sentença basta clicar Aqui

 

Fonte: ConJur

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