O Supremo Tribunal Federal decidiu no julgamento do Recurso Extraordinário 574.706, que o ICMS a ser excluído da base de cálculo de PIS e Cofins é o destacado em notas fiscais.
O entendimento foi aplicado pela juíza Carla Abrantkoski Rister, da 1º Vara Federal de Araraquara (SP), ao derrubar ato da Receita Federal que aplicava ao caso a Solução de Consulta Interna Cosit 13/2018.
Assim, segundo a resposta, o ICMS a ser excluído da base de cálculo é o recolher, não o destacado em notas fiscais.
Alegando que a cobrança feita pela Receita é inconstitucional e viola o decidido pelo supremo, a empresa ingressou com mandado de segurança afirmando que o ICMS a ser excluído é o destacado na nota fiscal.
O advogado que representou a empresa foi o Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados.
Ao confirmar a liminar favorável à empresa, a juíza explicou que o acordão do Supremo abordou expressamente a questão, definindo claramente qual ICMS deve ser excluído.
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[…] por causa da sonegação de impostos das notas fiscais de vários produtos, a maioria, […]
[…] da inclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo do PIS e da Cofins. A empresa estima créditos corrigidos da ordem de R$ 250 […]
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