No final de mês passado, em um julgamento, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) trouxe a tona o entendimento de que os créditos presumidos do ICMS não se sujeitam a incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social (CSLL).

 

Assim,a Justiça Federal de Caxias do Sul (RS) concedeu, de forma incomum, uma decisão que pode impactar menos gastos com tributos.

Logo, isso servirá para as empresas que são enquadradas na modalidade de Lucro Real.

 

De acordo com o advogado, doutor em Direito Tributário e professor universitário, Atílio Dengo, “Todas as decisões tomadas pelo STJ dizem respeito a um tipo específico de benefícios, a concessão de créditos presumidos de ICMS”.

 

“No entanto, o que obtivemos em 21 de junho desse ano, foi a primeira decisão reconhecendo a não incidência de IRPJ e CSLL nos casos de base de cálculo reduzida do ICMS e de diferimento”, completou.

 

O benefício a ser recuperado poderá ser retroativo a um período de cinco anos.

 

Portanto, a decisão foi tomada com fundamento na Lei 12.973, mais especificamente nas alterações ao artigo 30 desta Lei, publicadas em 22 de novembro de 2017.

 

A sentença reconhece o direito ao aproveitamento dos créditos de IR e CSLL pagos a maior desde o exercício de 2014.

 

Funcionamento na prática

 

O que vem acontecendo é que empresas beneficiadas com alíquotas reduzidas do ICMS, acabam tendo gastos maiores.

 

Então, uma vez que essa diferença acaba sofrendo a tributação federal.

 

Ou seja, o entendimento é que não faz sentido o Estado dar o benefício e a União tributar em cima desse ganho.

 

Até pouco tempo predominava o entendimento de que os benefícios fiscais são vantagens concedidas para o benefício do contribuinte.

 

Como tal, deveriam ser tributados pela União através do PIS, da COFINS, do IRPJ e da CSLL.

 

Porém, esse entendimento, vem perdendo forças.

 

Recentemente o STJ considerou irrelevante a classificação “subvenção para o custeio” e “subvenção para investimento”.

 

Visto se tratarem de verdadeira renúncia fiscal do Estado, com o intuito de incentivar o desenvolvimento de determinados setores da economia, gerando importantes reflexos financeiros e sociais para o desenvolvimento do Estado, finalizou Atílio.

 

A decisão foi proferida na 4º Vara Federal de Caxias do Sul.

 

 

Fonte: Segs

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