ICMS na importação de carroCarro importado

Como visto na matéria Justiça paulista decide novamente pela isenção de ICMS na importação de carro para uso próprio, a cobrança de ICMS nas operações de importação de bem destinado a contribuinte não-habitual fica condicionada a existência de lei estadual que trate especificamente do assunto.

 

Ou seja, para ocorrer a incidência do imposto, depende exclusivamente da existência de legislação estadual posterior a Emenda Constitucional 33/2001, bem como à Lei Complementar 114/02.

 

É importante informar, que o STF tinha um posicionamento favorável ao contribuinte, inclusive, publicando a súmula de n° 660 que falava que “não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”

 

Entretanto, com a Emenda Constitucional que alterou o artigo 155, inciso IX, alínea “a” da CF, incluiu-se, como fator do ICMS, a entrada de bens ou mercadorias no território nacional, independentemente de quem o pratique.

 

Assim, fica estipulado que não basta apenas a descrição Constitucional para sua efetividade, torna-se necessária a respectiva existência de lei específica que preveja o fato.

 

Essa decisão do TJ-SP é de extrema relevância no que tange a proteção do contribuinte, pois reafirma a existência de condicionantes para a cobrança de ICMS nas importações de carros para uso próprio, é um passo importante para combater os abusos do Fisco.

 

Além disso, vale para todo o país, caso a legislação estadual se enquadre nas mesmas situações do ICMS paulista.

 

Por isso, você contribuinte, deverá ficar atento às mudanças legislativas do seu estado para evitar quaisquer transtornos, bem como, exercer de maneira efetiva os seus direitos.

One thought on “ICMS na Importação de carro para uso pessoal”

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