Como visto na matéria Justiça paulista decide novamente pela isenção de ICMS na importação de carro para uso próprio, a cobrança de ICMS nas operações de importação de bem destinado a contribuinte não-habitual fica condicionada a existência de lei estadual que trate especificamente do assunto.
Ou seja, para ocorrer a incidência do imposto, depende exclusivamente da existência de legislação estadual posterior a Emenda Constitucional 33/2001, bem como à Lei Complementar 114/02.
É importante informar, que o STF tinha um posicionamento favorável ao contribuinte, inclusive, publicando a súmula de n° 660 que falava que “não incide ICMS na importação de bens por pessoa física ou jurídica que não seja contribuinte do imposto.”
Entretanto, com a Emenda Constitucional que alterou o artigo 155, inciso IX, alínea “a” da CF, incluiu-se, como fator do ICMS, a entrada de bens ou mercadorias no território nacional, independentemente de quem o pratique.
Assim, fica estipulado que não basta apenas a descrição Constitucional para sua efetividade, torna-se necessária a respectiva existência de lei específica que preveja o fato.
Essa decisão do TJ-SP é de extrema relevância no que tange a proteção do contribuinte, pois reafirma a existência de condicionantes para a cobrança de ICMS nas importações de carros para uso próprio, é um passo importante para combater os abusos do Fisco.
Além disso, vale para todo o país, caso a legislação estadual se enquadre nas mesmas situações do ICMS paulista.
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