Tratamos recentemente da importação por encomenda, onde mencionamos brevemente sobre as três possibilidades de importação que a nossa legislação permite. São elas:
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Importação própria;
-
Importação por encomenda; e
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Importação por conta e ordem de terceiro.
Agora, adentrando ao estudo de mais uma dentre essas três possibilidades, trataremos da importação por conta e ordem de terceiro, buscando conceituar cada elemento existente para que ocorra essa operação.
É importante adiantarmos que como o próprio nome pode sugerir, a importação por conta e ordem de terceiro ocorre havendo um mediador que cuidará de toda a parte burocrática, enquanto haverá o adquirente como terceiro que arcará com todos os custos, servido a importadora como mediadora nessa operação.
CONCEITO
Vamos começar conhecendo quem são os sujeitos nessa relação e seus respectivos papeis na operação.
Existe a importadora, que no mercado da importação é conhecida como Trading e o adquirente, que é quem arca financeiramente com toda a operação.
Trading é um termo em inglês que quando traduzido significa negociante, embora o adquirente também seja comerciante e faça suas negociações, as duas (trading e adquirente) não podem ser confundidas, cada uma tem seu respectivo papel nas operações de importação.
O papel da importadora nessa relação jurídica, será o de promover todo o despacho em seu nome.
Ambos (importadora e adquirente ) devem estar vinculados por contrato junto à Receita Federal, ou seja, cadastrados no Siscomex para que todos os procedimentos dos quais vamos tratar a seguir, sejam concluídos.
Já o vinculo entre as duas se dá mediante contrato, como dito acima.
Conhecendo as duas empresas que são os sujeitos nessa importação, vamos agora tratar do que é a importação por conta e ordem de terceiro.
Esse tipo de importação é bastante similar com a importação por encomenda, da qual já tratamos aqui, mas tem características próprias que faz com que muitas empresas a escolham, conforme veremos adiante.
Como já citamos, a adquirente é quem irá dispor do capital para a importação. O que não ocorre com a importação por encomenda, onde a importadora arcaria com todos os custos nesse primeiro momento.
Sendo este, inclusive, o critério principal que caracteriza cada uma das espécies de importação.
MOTIVO
E por qual motivo, deveria se contratar uma importadora (trading) para cuidar de todo o procedimento? Economia e eficiência!
Isso mesmo, a trading é uma empresa especializada na importação, fazendo o processo ser mais célere e como bem sabemos, no mercado dos negócios “tempo é dinheiro”.
Como também, tais empresas possuem a expertise e o pessoal necessários para concluir com segurança, toda a operação. Evitando erros que podem ser fatais para a empresa.
Além do despacho a trading cuidará das questões relacionadas ao transporte ou qualquer outro procedimento necessário.
Mas frise-se que embora a trading cuide de todos esses procedimentos, esta é apenas uma prestadora de serviços, mediando a relação jurídica entre o exportador e a adquirente.
A trading cuidará de todo o processo de despacho em seu nome, enquanto a adquirente apenas aguardará sua mercadoria nacionalizada, sem ter o trabalho de cuidar de toda a burocracia de um desembaraço aduaneiro.
Vale ressaltar que a trading pode também cuidar da negociação com o exportador.
FUNDAMENTO
Qual seria então o fundamento legal para esse tipo de operação?
Inicialmente, tem-se como base legal a IN RFB n° 1861/18, art. 2° que define a caracterização da importação por conta e ordem, bem como deixa claro que se trata apenas de uma prestação de serviço.
Conceitua tal Instrução Normativa, ser a importação por conta e ordem de terceiros quando “a pessoa jurídica da importadora é contratada para promover o despacho aduaneiro em seu nome.” (Texto legal)
Ressalta a lei que se trata a importação por conta e ordem de terceiro de uma prestação de serviços, isso mesmo, a importadora está prestando um serviço a adquirente , por esse motivo, ainda deverá a importadora cuidar de outras questões como efetuar o pagamento ao fornecedor estrangeiro.
A mesma Instrução Normativa discorre em seus artigos sobre a necessidade de cadastro e todos os procedimentos a serem adotados para garantir os requisitos da real efetivação da operação de importação.
Outro fundamento importante é o que se encontra no art. 2° da IN RFB n° 1.169/2011, porque tal dispositivo trata dos efeitos quanto às irregularidades que possam a ocorrer, sobre as quais trataremos a seguir.
IRREGULARIDADES NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM
Sobre as irregularidades citadas na IN RFB n° 1.169/2011 que mencionamos inclusive quando se tratou da importação por encomenda, vamos destacar alguns pontos importantes.
Sobre as irregularidades, estas são atinentes quanto a suspeita de:
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Autenticidade;
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falsidade de mercadoria;
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importação proibida;
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ocultação do sujeito passivo (contribuinte ou responsável);
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existência de estabelecimento;
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falsa declaração de conteúdo.
Nesta última, cabe lembrar que a Instrução normativa citada, deixa claro que tanto pode ser com relação a mercadoria, quanto a documentação.
Além destas, também vamos ressaltar que informações referentes aos preços dos produtos importados também são analisados, isso inclui o custo de produção.
Sobre a ocultação de sujeito passivo e a existência de estabelecimento, a Instrução Normativa ainda ressalta, que o fiscal pode considerar para que haja essa suspeita alguns fatos, dos quais podemos destacar:
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valores das mercadorias incompatíveis com o mercado;
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ausência do histórico das operações; e
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quando o fornecedor for sediado em país que serve como paraíso fiscal.
Lembrando que estes são apenas alguns exemplos dentre todos dispostos no art. 2º, §3º da IN RFB n° 1.169/2011.
Caso ocorra qualquer dessas irregularidades, a mercadoria passará por um procedimento especial, que consiste na apreensão da mercadoria para averiguação quanto a essas suspeitas.
Para a realização desse procedimento especial a mercadoria poderá ficar presa por até 180 dias, já que o texto legal do art. art. 9° da IN RFB n° 1.169/2011 institui que o prazo para a conclusão (90 dias) poderá ser prorrogado por igual período.
Há também a possibilidade de a mercadoria ser desembaraçada e entregue antes desse prazo, mas apenas nas hipóteses em que sejam sanadas as suspeitas sobre o sujeito passivo e a existência do estabelecimento.
Porém para que haja essa liberação, é cobrada uma garantia, que será de igual valor ao da mercadoria importada.
Importante ressaltar que esse procedimento especial não serve apenas para a importação por conta e ordem, mas para qualquer espécie de importação.
CAPACIDADE FINANCEIRA
Outro fator que acarreta à submissão do desembaraço aduaneiro ao procedimento especial é quanto à capacidade financeira das partes envolvidas.
Por estarem tanto a trading quanto a adquirente devidamente cadastradas na (Siscomex), o que será também analisado é a capacidade quanto aos recursos financeiros das empresas.
Veja bem, embora a trading cuide de todo o processo de desembaraço, aquela que arcará com os custos da operação será a adquirente. Para isso, ela deverá dispor de todo o capital suficiente para realizar a importação.
Pois há a possibilidade da empresa adquirente declarar que possui recursos para a finalização da operação, ou caso isso não seja possível, pode ocorrer até mesmo o perdimento da mercadoria.
Outra possibilidade quanto a capacidade financeira, seria no caso da adquirente não arcar com todos os tributos, arcando só em parte, ainda assim a mercadoria ficaria apreendida.
Na pior das hipóteses o que acontecerá é o perdimento da mercadoria.
Mencionamos sobre a possibilidade e perdimento da mercadoria, porém não seria apenas esta a consequência caso comprovada a ilicitude.
Podemos destacar dentre tantas as penalidades, as elencadas na IN RFB n° 1861/18, em seu art. 10° a aplicação de multa, além da pena de perdimento.
CONCLUSÃO
Para concluir vamos fazer um breve resumo e ficar ainda mais o conceito da importação por encomenda.
Temos duas empresas: Importadora (trading) e a adquirente , vinculadas mediante contrato.
A Importadora cuidará de todo o processo de desembaraço em seu nome, enquanto a adquirente arca com os custos.
Caso haja irregularidades, as mercadorias são submetidas ao procedimento especial, podendo chegar inclusive ao perdimento do que foi importado.
É nesse ponto que a trading é tão importante sendo o terceiro mediador e cuidando de toda a parte burocrática, como uma especialista evitando erros em tantos procedimentos.
Como garantia de que tudo esteja com as devidas regularidades, a operação pode seguir normalmente, sendo a mercadoria nacionalizada e pronta para ser comercializada.
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