Importação por conta e ordem de terceiros

Tratamos recentemente da importação por encomenda, onde mencionamos brevemente sobre as três possibilidades de importação que a nossa legislação permite. São elas:

 

  • Importação própria;

  • Importação por encomenda; e

  • Importação por conta e ordem de terceiro.

 

Agora, adentrando ao estudo de mais uma dentre essas três possibilidades, trataremos da importação por conta e ordem de terceiro, buscando conceituar cada elemento existente para que ocorra essa operação.

 

É importante adiantarmos que como o próprio nome pode sugerir, a importação por conta e ordem de terceiro ocorre havendo um mediador que cuidará de toda a parte burocrática, enquanto haverá o adquirente como terceiro que arcará com todos os custos, servido a importadora como mediadora nessa operação.

 

CONCEITO

 

Vamos começar conhecendo quem são os sujeitos nessa relação e seus respectivos papeis na operação.

 

Existe a importadora, que no mercado da importação é conhecida como Trading e o adquirente, que é quem arca financeiramente com toda a operação.

 

Trading é um termo em inglês que quando traduzido significa negociante, embora o adquirente também seja comerciante e faça suas negociações, as duas (trading e adquirente) não podem ser confundidas, cada uma tem seu respectivo papel nas operações de importação.

 

O papel da importadora nessa relação jurídica, será o de promover todo o despacho em seu nome.

 

Ambos (importadora e adquirente ) devem estar vinculados por contrato junto à Receita Federal, ou seja, cadastrados no Siscomex para que todos os procedimentos dos quais vamos tratar a seguir, sejam concluídos.

 

Já o vinculo entre as duas se dá mediante contrato, como dito acima.

 

Conhecendo as duas empresas que são os sujeitos nessa importação, vamos agora tratar do que é a importação por conta e ordem de terceiro.

 

Esse tipo de importação é bastante similar com a importação por encomenda, da qual já tratamos aqui, mas tem características próprias que faz com que muitas empresas a escolham, conforme veremos adiante.

 

Como já citamos, a adquirente é quem irá dispor do capital para a importação. O que não ocorre com a importação por encomenda, onde a importadora arcaria com todos os custos nesse primeiro momento.

 

Sendo este, inclusive, o critério principal que caracteriza cada uma das espécies de importação.

 

MOTIVO

 

E por qual motivo, deveria se contratar uma importadora (trading) para cuidar de todo o procedimento? Economia e eficiência!

 

Isso mesmo, a trading é uma empresa especializada na importação, fazendo o processo ser mais célere e como bem sabemos, no mercado dos negócios “tempo é dinheiro”.

 

Como também, tais empresas possuem a expertise e o pessoal necessários para concluir com segurança, toda a operação. Evitando erros que podem ser fatais para a empresa.

 

Além do despacho a trading cuidará das questões relacionadas ao transporte ou qualquer outro procedimento necessário.

 

Mas frise-se que embora a trading cuide de todos esses procedimentos, esta é apenas uma prestadora de serviços, mediando a relação jurídica entre o exportador e a adquirente.

 

A trading cuidará de todo o processo de despacho em seu nome, enquanto a adquirente  apenas aguardará sua mercadoria nacionalizada, sem ter o trabalho de cuidar de toda a burocracia de um desembaraço aduaneiro.

 

Vale ressaltar que a trading pode também cuidar da negociação com o exportador.

 

FUNDAMENTO

 

Qual seria então o fundamento legal para esse tipo de operação?

 

Inicialmente, tem-se como base legal a IN RFB n° 1861/18, art. 2° que define a caracterização da importação por conta e ordem, bem como deixa claro que se trata apenas de uma prestação de serviço.

 

Conceitua tal Instrução Normativa, ser a importação por conta e ordem de terceiros quando “a pessoa jurídica da importadora é contratada para promover o despacho aduaneiro em seu nome.” (Texto legal)

 

Ressalta a lei que se trata a importação por conta e ordem de terceiro de uma prestação de serviços, isso mesmo, a importadora está prestando um serviço a adquirente , por esse motivo, ainda deverá a importadora cuidar de outras questões como efetuar o pagamento ao fornecedor estrangeiro.

 

A mesma Instrução Normativa discorre em seus artigos sobre a necessidade de cadastro e todos os procedimentos a serem adotados para garantir os requisitos da real efetivação da operação de importação.

 

Outro fundamento importante é o que se encontra no art. 2° da IN RFB n° 1.169/2011, porque tal dispositivo trata dos efeitos quanto às irregularidades que possam a ocorrer, sobre as quais trataremos a seguir.

 

IRREGULARIDADES NA IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM

 

Sobre as irregularidades citadas na IN RFB n° 1.169/2011 que mencionamos inclusive quando se tratou da importação por encomenda, vamos destacar alguns pontos importantes.

 

Sobre as irregularidades, estas são atinentes quanto a suspeita de:

 

  • Autenticidade;

  • falsidade de mercadoria;

  • importação proibida;

  • ocultação do sujeito passivo (contribuinte ou responsável);

  • existência de estabelecimento;

  • falsa declaração de conteúdo.

 

Nesta última, cabe lembrar que a Instrução normativa citada, deixa claro que tanto pode ser com relação a mercadoria, quanto a documentação.

 

Além destas, também vamos ressaltar que informações referentes aos preços dos produtos importados também são analisados, isso inclui o custo de produção.

 

Sobre a ocultação de sujeito passivo e a existência de estabelecimento, a Instrução Normativa ainda ressalta, que o fiscal pode considerar para que haja essa suspeita alguns fatos, dos quais podemos destacar:

 

  • valores das mercadorias incompatíveis com o mercado;

  • ausência do histórico das operações; e

  • quando o fornecedor for sediado em país que serve como paraíso fiscal.

 

Lembrando que estes são apenas alguns exemplos dentre todos dispostos no art. 2º, §3º da IN RFB n° 1.169/2011.

 

Caso ocorra qualquer dessas irregularidades, a mercadoria passará por um procedimento especial, que consiste na apreensão da mercadoria para averiguação quanto a essas suspeitas.

 

Para a realização desse procedimento especial a mercadoria poderá ficar presa por até 180 dias, já que o texto legal do art. art. 9° da IN RFB n° 1.169/2011 institui que o prazo para a conclusão (90 dias) poderá ser prorrogado por igual período.

 

Há também a possibilidade de a mercadoria ser desembaraçada e entregue antes desse prazo, mas apenas nas hipóteses em que sejam sanadas as suspeitas sobre o sujeito passivo e a existência do estabelecimento.

 

Porém para que haja essa liberação, é cobrada uma garantia, que será de igual valor ao da mercadoria importada.

 

Importante ressaltar que esse procedimento especial não serve apenas para a importação por conta e ordem, mas para qualquer espécie de importação.

 

CAPACIDADE FINANCEIRA

 

Outro fator que acarreta à submissão do desembaraço aduaneiro ao procedimento especial é quanto à capacidade financeira das partes envolvidas.

 

Por estarem tanto a trading quanto a adquirente  devidamente cadastradas na (Siscomex), o que será também analisado é a capacidade quanto aos recursos financeiros das empresas.

 

Veja bem, embora a trading cuide de todo o processo de desembaraço, aquela que arcará com os custos da operação será a adquirente. Para isso, ela deverá dispor de todo o capital suficiente para realizar a importação.

 

Pois há a possibilidade da empresa adquirente  declarar que possui recursos para a finalização da operação, ou caso isso não seja possível, pode ocorrer até mesmo o perdimento da mercadoria.

 

Outra possibilidade quanto a capacidade financeira, seria no caso da adquirente  não arcar com todos os tributos, arcando só em parte, ainda assim a mercadoria ficaria apreendida.

 

Na pior das hipóteses o que acontecerá é o perdimento da mercadoria.

 

Mencionamos sobre a possibilidade e perdimento da mercadoria, porém não seria apenas esta a consequência caso comprovada a ilicitude.

 

Podemos destacar dentre tantas as penalidades, as  elencadas na IN RFB n° 1861/18, em seu art. 10° a aplicação de multa, além da pena de perdimento.

 

CONCLUSÃO

 

Para concluir vamos fazer um breve resumo e ficar ainda mais o conceito da importação por encomenda.

 

Temos duas empresas: Importadora (trading) e a adquirente , vinculadas mediante contrato.

 

A Importadora cuidará de todo o processo de desembaraço em seu nome, enquanto a adquirente  arca com os custos.

 

Caso haja irregularidades, as mercadorias são submetidas ao procedimento especial, podendo chegar inclusive ao perdimento do que foi importado.

 

É nesse ponto que a trading é tão importante sendo o terceiro mediador e cuidando de toda a parte burocrática, como uma especialista evitando erros em tantos procedimentos.

 

Como garantia de que tudo esteja com as devidas regularidades, a operação pode seguir normalmente, sendo a mercadoria nacionalizada e pronta para ser comercializada.

 

 

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