Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) de hoje (16) a Portaria Conjunta da Receita Federal (RFB) e Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) n° 895 que dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

 

A norma estabelece que o valor de cada parcela será obtido mediante a divisão do valor da dívida consolidada pelo número de parcelas solicitadas, observados os limites mínimos de:

 

  1. R$ 200,00 – quando o devedor for pessoa física; ou

 

  1. R$ 500,00 – quando:

 

  1. a) o devedor for pessoa jurídica;

 

  1. b) o débito for relativo a obra de construção civil, de responsabilidade de pessoa física ou jurídica; ou

 

  1. c) se tratar do parcelamento previsto no art. 10-A da Lei nº 10.522, de 2002.

 

Ainda segundo a portaria, para os pedidos de parcelamento efetuados até 30 de setembro de 2019, os valores mínimos são de:

 

  • R$ 100,00 – quando o devedor for pessoa física, ou quando se tratar de débito relativo a obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física;

 

  • R$ 500,00 – quando o devedor for pessoa jurídica; e

 

  • R$ 10, 00 – na hipótese da alínea ‘c’ do inciso II do caput deste artigo.

 

Os parcelamentos abrangidos pela delegação de competência solicitados até a data de publicação da presente Portaria permanecem sob administração da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil até sua rescisão ou liquidação.

 

A portaria ainda revogada a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009 e a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 11, de 29 de dezembro de 2011.(Com informação do DOU)

 

Fonte: Tributário.net 

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