A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) através do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (CFOAB) representando a categoria econômica do comércio de bens, serviços e turismo de Mato Grosso do Sul (Fecomércio-MS), ajuizou a Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) nº 6.030, no Supremo Tribunal Federal (STF), contra dispositivos da Lei Complementar nº 123/06 – Lei do Simples Nacional – visando declarar a inconstitucional as exceções de cobrança de ICMS ST previstas em seu art. 13, §1.
O pedido foi admitido pelo Ministro Relator, Gilmar Mendes, tendo em vista a questão constitucional discutida e devido a representatividade da Federação, podendo esta apresentar memorial e proferir sustentação oral em seu julgamento.
O Órgão questiona na ADI, a constitucionalidade da cobrança de ICMS ST (Substituição Tributária) e de diferencial de alíquotas antecipado pago fora da guia única do simples nacional, sob o fundamento de que fere o tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e empresas de pequeno porte (art. 146, parágrafo único, inciso III, da Constituição Federal).
Para o advogado e especialista em direito tributário, Marlon Carbonaro, “O que vem sendo traçado é muito bom, com argumentos sólidos e sustentáveis, especialmente no que se refere ao tratamento diferenciado e favorecido previsto na Constituição Federal para com as empresas optantes do simples nacional”, afirma Carbonaro.
A Fecomércio-MS alega na ação, que o principal ponto da inconstitucionalidade da cobrança de ICMS no Estado, é a sua cobrança fora do Simples Nacional, pois de acordo com o art. 146, parágrafo único, inciso III da Constituição Federal, as empresas enquadradas no simples nacional, atingindo as de pequeno e médio porte, o recolhimento dos tributos deverá ser unificado e centralizado em guia única.
Ainda conforme Carbonaro, “a cobrança de ICMS fora da guia única do simples nacional fere o tratamento dado pela CF às micro e pequenas empresas.
Não só porque expressamente prevê que o recolhimento dos tributos será unificado e centralizado, mas também, por acarretar um aumento na carga tributária que pode corresponder em até 10% de sua receita bruta e um pagamento de, em média, 150% acima do que seria pago se o ICMS incidisse somente sobre a guia única.
Desta maneira, a cobrança de ICMS ST e de diferencial de alíquotas antecipado ou não, fere ainda princípios constitucionais tributários como a vedação ao confisco, não cumulatividade e isonomia tributária”, destaca.
Segundo informações apuradas pela Federação, o presidente do Sistema Fecomércio-MS, Edison Araujo diz que, “Conforme objetivo institucional da Federação, por meio de sua manifestação junto ao STF, está em busca de amparar e defender os interesses sociais gerais da categoria que a integra, buscando através do poder judiciário o fortalecimento e a expansão da economia regional”, Conclui Araujo.