Aumento de ICMS para financiar Fundo de Pobreza é ilegal

O juiz Marco Costa, do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJ-AM), declarou inconstitucional o adicional do ICMS previsto na Lei Estadual n° 4.454/17 que aumenta a alíquota do ICMS sobre produtos e serviços supérfluos em 2% e destina o dinheiro para o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza, do Governo do Amazonas. O mandado de segurança foi apresentado pela empresa Rommanel e o processo é o de número 0638270-63.2017.8.04.0001.

 

Para Marco Costa, a lei estadual “padece de inconstitucionalidade”. Isso porque a Constituição Federal veda a vinculação de receita de impostos a órgão, fundo ou despesa. Além disso, a lei estadual é baseada em comando institucional estabelecido pelo o §1º, art. 82 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal), que segundo o juiz “também fere a Lei Maior”.

 

O juiz sustentou que é “incabível” a tese de que o novo tributo detém natureza jurídica de contribuição social, pois a contribuição especial é de competência exclusiva da União. Marco Costa disse que há na Constituição Federal exceção para que o Estado tribute, entretanto, essa exceção se limita à contribuição social previdenciária de seus servidores.

 

“As demais Contribuições Especiais, dentre elas a Contribuição Social que comporta a Assistência Social, a Previdência Social e a Saúde é de competência legislativa exclusiva da União. Conclui-se, portanto, que é inconstitucional a Lei Estadual n. 4.454/17 que institui adicional nas alíquotas do ICMS com receita vinculada a Fundo de Combate à Pobreza”, afirmou o magistrado.

 

O projeto de lei do Executivo foi aprovado pela ALE (Assembleia Legislativa do Estado do Amazonas em 2017, na gestão do ex-governador José Melo (Pros), cassado por compra de votos nas eleições de 2014. O Fundo da Pobreza era presidido por sua mulher, Edilene Gomes.
O aumento da alíquota resultou em uma enxurrada de processos contra o Estado na Justiça do Amazonas e no STF (Supremo Tribunal Federal) por associações e sindicatos, como os segmentos de combustíveis, bebidas e varejo.

 

Pelos motivos acima é importante que os operadores do direito dos estados e contribuintes fiquem atentos para que não seja inconstitucional o adicional do ICMS previsto na lei estadual.

 

Fonte: Amazonas Atual

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