Durante sessão ocorrida nesta quarta-feira (27), por unanimidade, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) cancelou duas súmulas relativas à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.
Na ocasião foram suspensas as seguintes súmulas:
- Súmula 68 – “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do PIS”;
- Súmula 94 – “a parcela relativa ao ICMS inclui-se na base de cálculo do Finsocial”.
Ambos os textos são antigos: a súmula 68 foi aprovada em 1992, enquanto a 94 é de 1994. Também eram contrários ao que foi decidido pelo STF no tema 69, que trata justamente da não inclusão do ICMS nas bases do PIS e da Cofins.
As súmulas foram canceladas em meio ao julgamento de três recursos repetitivos sobre outra discussão: a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB). Após a ministra Regina Helena Costa ler seu voto pela não inclusão do imposto, o ministro Gurgel de Faria pediu vista aos três casos.
A iniciativa à anulação surgiu do ministro Sérgio Kukina, logo após o anúncio de Gurgel de Faria. “Levando em conta que hoje temos um quórum completo, e apenas com o propósito de nos atualizarmos, proporia o cancelamento das súmulas”, sugeriu Kukina. “Elas [as súmulas] estão contrárias ao que foi decidido [pelo Supremo Tribunal Federal] e ao contrário do que vem sendo decidido pela turma”.
Embora tenha acompanhado o cancelamento proposto, o ministro Herman Benjamin expressou preocupação com a facilidade do cancelamento dos dispositivos. Lembrando de uma discussão na Corte Especial do STJ, que reúne os 15 ministros mais antigos na Corte, Herman pontuou que, em uma situação ideal, o regimento do STJ proporia o rito para a revogação das súmulas, assim como há dispositivos no mesmo regimento que preveem como se dá a criação de dispositivos.
Fonte: Tributario