TJ-SP decide mais uma vez que importação para uso próprio não incide ICMS

Um atleta profissional do hipismo, obteve recentemente em Campinas (SP), o direito de não pagar ICMS pela importação de cavalo destinado à participação de competições em âmbitos nacional e internacional.

 

Em sua decisão a vara da Fazenda Pública em Campinas atendendo a ação preventiva ajuizada antes do Desembaraço pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados, aplicou entendimento do STF que entende que a Lei paulista não é válida pois foi editada antes da Lei Complementar federal de 2002.

 

Após recurso da Fazenda do Estado de SP, O Tribunal de Justiça de São Paulo apreciou na última segunda-feira (20) o inconformismo do Estado de São Paulo que pretendia efetuar a cobrança com fundamento na Lei 11.001/2001 e manteve a isenção.

 

Ao analisar o recurso, o tribunal paulista aplicou o entendimento dado em repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal que já havia decidido que a cobrança do ICMS-importação, instituída pela Emenda Constitucional 33/2001, só é legítima se a lei estadual for posterior à emenda e à edição da Lei Complementar 114/2002.

 

Entretanto, a incidência do ICMS por contribuinte não habitual, estabelecida no Estado de São Paulo pela Lei 11.001/2001, apesar de ter sido editada após a promulgação da Emenda Constitucional nº 33/2001, foi promulgada antes da vigência da Lei Complementar nº 114/2002, o que torna inviável a cobrança do referido imposto pelo Estado de São Paulo. Por essa razão, o órgão especial do tribunal paulista já decidiu que a lei do Estado é inconstitucional.

 

Esse posicionamento tem sido reiteradamente aplicado, no Estado de São Paulo, para afastar a inexigibilidade da cobrança do ICMS-importação de veículos para uso próprio. A novidade, no caso, é a sua aplicação em importação de cavalo utilizado em competições de Hipismo para uso próprio.

 

O atleta importador foi representado pelo advogado Augusto Fauvel de Moraes, do Fauvel e Moraes Sociedade de Advogados. “Trata-se de um importante precedente referente à importação de animais destinados a competições”, frisa Fauvel que informa que a decisão pode ser usada em futuras importações bem como na restituição de valores de ICMS pagos, desde não ultrapassado o prazo de 5 anos.

 

Fonte: São Carlos Agora

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