Uma transportadora consultou a Secretaria da Fazenda de São Paulo para saber a quem cabe a responsabilidade pelo pagamento do ICMS nas hipóteses de subcontratação de transportadora.

 

Na resposta à consulta se destacou, que nesse caso, o prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço e que escolhe subcontratar terceiros é responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada.

 

Segundo a resposta à consulta, o transportador que subcontratou é substituto tributário, devendo recolher o imposto da subcontratada, bem como o ICMS devido pela própria operação de forma integrada.

 

Ainda de acordo com a resposta, o transporte deve ser acobertado pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante. Por outro lado, a transportadora subcontratada não precisa emitir o conhecimento de transporte na sua prestação.

 

Segue ementa:

 

“ICMS – Prestação de serviços de transporte – Subcontratação – Responsabilidade pelo recolhimento do imposto – Pagamento indevido – Restituição.

 

O prestador de serviço de transporte originalmente contratado para executar o serviço, e que opta por não fazê-lo, subcontratando a prestação, por ser quem promove a cobrança integral do preço (prestação de maior valor adicionado), é legalmente definido como o responsável tributário pelo pagamento do imposto devido na prestação subcontratada, se revestindo na qualidade de substituto tributário, conforme disposto no artigo 314 do RICMS/2000.

 

O imposto referente à prestação de serviço de transporte realizada pela transportadora subcontratada deve ser recolhido pela transportadora subcontratante, de forma integrada (englobada) com o imposto devido pela sua própria prestação (prestação original), tendo por base de cálculo o preço total cobrado do tomador original do serviço, na forma estabelecida pelo artigo 315 do RICMS/2000.

 

Nos termos do artigo 205 do RICMS/2000 a prestação de serviço de transporte por subcontratação deve ser acobertada pelo Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) emitido pelo transportador contratante, observadas as disposições ali especificadas, ficando a transportadora subcontratada dispensada, nos termos do inciso II desse mesmo artigo, da emissão do conhecimento de transporte na sua prestação.

 

Os procedimentos para pedido de restituição ou compensação de imposto pago a maior estão detalhadamente descritos na Portaria CAT-83/1991”.

(RESPOSTA À CONSULTA TRIBUTÁRIA 19561/2019, de 26 de Abril de 2019).

 

Fonte: Tributário nos bastidores

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