O que é o Programa do Contribuinte Arretado
O Governo de Alagoas instituiu o Programa do Contribuinte Arretado, através do Lei n° 8.085/2018.
É um excelente meio de estreitar os laços com os contribuintes, pois vai premiar os que possuem boas práticas no âmbito tributário.
Para tanto, foram realizadas mudanças na legislação dos tributos, tendo em vista que ela foi simplificada para modernizar e tornar mais prático o dia a dia dos empresários.
Logo, resta clara a intenção do governo do estado: que almeja, diante das medidas tomadas, um maior incentivo à regularidade tributária.
Com isso, será possível aumentar a rentabilidade do empreendedor e garantir ao Estado uma previsibilidade acerca do montante exato a receber.
Ou seja, os dois lados saem ganhando!
Isso é o que propõe o Programa Contribuinte Arretado, sendo ele um projeto pioneiro no Nordeste.
Vamos entender agora quais são as vantagens ofertadas.
Benefícios do programa
O texto da Lei supracitada, mais precisamente no art. 2°, afirma que os direitos e garantias já assegurados aos contribuintes em geral permanecem sem prejuízos.
Logo, a vantagem está para o contribuinte alcançado pelo Programa Contribuinte Arretado, que, respeitando a forma e condição estabelecidas pelo regulamento, será ofertada uma redução e autorização respectiva para cada caso.
Será criado um cadastro positivo para os contribuintes que possuem boa práticas, ou seja, quem estiver regular terá vantagens.
Quanto à redução ofertada pelo programa
No que tange a redução, a Lei estipula uma diminuição de até 100% nas multas, para a correção de erros no cumprimento da obrigação tributária, seja ela principal ou acessória, no prazo de até 30 dias após o termo de início de fiscalização.
Ou seja, sabendo o grande problema que é ter que pagar uma multa indesejada, o governo procurou facilitar a vida do contribuinte, que poderá, mais facilmente, se regularizar perante a Fazenda Pública do Estado.
Quanto à autorização ofertada pelo programa
Já quando falamos em autorização, a Lei é bastante específica nas vantagens oferecidas.
Afinal, são autorizados novos procedimentos simplificados para a restituição do ICMS.
Bem como, um prazo diferenciado para o recolhimento do ICMS devido nas operações por substituição tributária, sejam elas não retidas ou retidas a menor pelo remetente na aquisição interestadual.
Ou seja, a partir da Lei, poderá ser feito um requerimento perante a Secretaria da Fazenda Pública do Estado, para conseguir um prazo diferenciado de quitação desse imposto.
É uma excelente solução para o empresário que tem que lidar com a substituição tributária e não quer pagar indevidamente.
Além disso, tem novidade para quem lida com a importação!
Segundo o texto legal, há autorização para a liquidação do ICMS referente à importação de mercadoria oriunda do exterior, mediante:
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compensação com créditos acumulados do imposto;
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compensação prevista na Lei Estadual n° 6.410/2003 (que trata da quitação com créditos judiciais); e
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bem como procedimentos simplificados no que tange a:
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Liquidação do ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas aquisições de bens destinados ao ativo imobilizado, através da compensação, ou seja, poderá ser pago com créditos;
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Renovação de tratamentos tributário diferenciados concedidos pela Lei do ICMS do Estado (Lei de n° 5.900/1996).
Quanto aos serviços que deverão ser implantados pela Secretaria da Fazenda do Estado de Alagoas
Será de responsabilidade da SEFAZ, principalmente para assegurar a funcionalidade do Programa do Contribuinte Arretado, a implantação de um serviço multicanal permanente de orientação e informação ao contribuinte.
Além disso, é de responsabilidade do órgão desenvolver soluções informatizadas para uso dos contribuintes e pela Administração Tributária.
Quanto ao caráter do Programa Contribuinte Arretado
Destaca-se que o programa possui caráter permanente e continuado, objetivando sempre delimitar bem as políticas públicas de gestão a serem formuladas e implementadas pela SEFAZ.
Afinal, a ideia é facilitar a comunicação entre o órgão público e o contribuinte.
Sendo assim, para que ocorra da melhor maneira, a SEFAZ buscará desenvolver objetivos e estratégias nas seguintes áreas:
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cadastro de contribuintes;
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atendimento a contribuintes;
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comunicação oficial, por meio da adoção de domicílio eletrônico para processamento da relação comunicacional entre Fisco e contribuintes; e
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processos administrativos tributários.
Obviamente as práticas visam um bem comum para todos.
Por isso, é essencial eliminar situações como: as informações redundantes e o não pagamento dos impostos.
Afinal, como dito acima, melhorar a comunicação e consequentemente o comportamento entre o Fisco e o contribuinte é o objetivo final deste programa.
Quanto aos grupos de trabalho
O programa incentiva a criação de grupos de trabalho que tenham como objetivo:
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identificar dispositivos legais ou regulamentares que prevejam exigências descabidas ou exageradas; e
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sugerir medidas legais ou regulamentares que visem eliminar o excesso de burocracia.
Da remissão, anistia e reinstituição de benefícios fiscais do ICMS
Para facilitar o entendimento cabe a diferenciação entre anistia e remissão.
Entende-se por remissão o perdão de uma dívida fiscal, ou seja, o perdão de tributos lançados e seus acréscimos legais e moratórios. Sendo assim, é uma forma de extinção de crédito tributário (art. 156, IV, CTN).
Já a anistia é o perdão das multas aplicadas em decorrência de infrações à legislação tributária. Logo, é enquadrada como uma das formas de exclusão de crédito tributário (art. 175, II, CYN).
Assim sendo, não há o que se confundir entre remissão e anistia. Afinal, a primeira se refere a dispensa do pagamento do tributo e seus agregados, total ou parcialmente, enquanto a segunda (anistia), é o perdão de multa aplicada em face de um descumprimento.
No que tange ao Contribuinte Arretado, o programa ainda trata dos créditos tributários do ICMS remitidos e anistiados, que tenham sido ou não constituídos, decorrentes das isenções, incentivos e dos benefícios fiscais instituídos por legislação estadual até dia 8 de agosto de 2017, em desacordo com a alínea g do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
Valerá normalmente, desde que atendidas as exigências do Convênio ICMS nº 190, de 15 de dezembro de 2017, do Conselho Nacional de Política Fazenda – CONFAZ.
Outro ponto importante é que a remissão e anistia valerão para os créditos tributários decorrentes de fatos geradores ocorrido até a data de publicação da Lei n° 8.085/2018 (Data de publicação: 31 de dezembro de 2018).
Vale, ainda, para às concessões das isenções, incentivos e benefícios fiscais com base em ato normativo vigente em 8 de agosto de 2017, que tinha sido prorrogado ou modificado, desde que, sejam atendidas as exigências do Convênio ICMS n° 190, de 2017.
Outros benefícios do Programa Contribuinte Arretado
A Lei supracitada ainda autoriza o Poder Executivo a não ajuizar execução fiscal quando o débito em questão for equivalente ou inferior a:
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400 Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas – UPFAL, tratando-se de natureza tributária;
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160 UPFAL, tratando-se de débito de natureza não tributária
Por fim, destaca-se, ainda, a isenção das taxas para Microempreendedor Individual (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP) do Simples Nacional.
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