É corriqueira a promoção pelos Estados de sucessivas alterações em suas respectivas legislações, principalmente com o objetivo de arrecadar o ICMS antes da ocorrência do fato sujeito à tributação.
Concomitantemente a estas mudanças estão as justificativas do Fisco, que são as mesmas: necessidade de facilitar a fiscalização e, consequentemente, evitar a sonegação fiscal.
Logo, um número considerável de mercadorias passou a ser incluída no regimento de substituição tributária, que exige, geralmente, do fabricante ou importador, o recolhimento do imposto que presumidamente incidirá nas operações subsequentes.
Paralelamente a isto, quando tratamos das operações interestaduais, outro desenho se mostra presente.
Afinal, tornou-se bastante comum a exigência antecipada de ICMS, mesmo sem a substituição tributária.
Mas como isso é possível?
Isto acontece principalmente nas operações interestaduais (quando o comerciante adquire mercadorias em outros Estados), pois alguns estados exigem que quando a mercadoria vinda de outros estados entre em seu território, seja quitada a diferença entre alíquota da operação interestadual e a alíquota interna do estado de destino da mercadora.
Em muitos casos, os estados obrigam o contribuinte a recolher o ICMS das operações posteriores ao cruzar a fronteira.
Entretanto, algumas condições legais são estipuladas para possibilitar esta exigência, como a existência de lei específica.
Vamos abordar neste texto os aspectos legais que fundamentam a antecipação tributária.
Além disso tudo, vamos explicar como a antecipação influencia diretamente na dinâmica empresarial, principalmente ditando o fluxo de caixa, investimentos e contratações.
Antecipação Tributária de ICMS
Nas operações interestaduais, ocorre casos nos quais o Estado destinatário prevê em sua legislação própria do ICMS a antecipação do momento do recolhimento do imposto quando da entrada da mercadoria em seu território.
Ou seja, quando a mercadoria entra no território de destino, deve-se pagar o imposto (ICMS).
Entretanto, a antecipação pode ser feita pelo remetente, antes da saída da mercadoria, através de guia de recolhimento especifica em nome do destinatário.
Esse procedimento é feito com o intuito de agilizar o trâmite das mercadorias nos postos de fiscalização, bem como, garantir previamente a arrecadação do tributo.
Destaca-se que a antecipação é obrigação do destinatário da mercadoria, referindo-se ao recolhimento do imposto de sua operação.
Sendo assim, não há o que se confundir com a antecipação tributária, já que nessa última, o recolhimento é de toda uma cadeira, não somente de um destinatário específico.
Segue esquema:
* Antecipação tributária = recolhe-se o imposto devido pelo destinatário de sua própria operação e é pago pelo adquirente.
* Substituição tributária = recolhe-se o imposto devido por todos da cadeia produtiva e é pago pelo vendedor.
* Substituição tributária
Atualmente a substituição tributária (ST) tem previsão constitucional e é implementada vastamente pelas Unidades da Federação, através de legislação infraconstitucional (Convênios e Protocolos).
Nesta modalidade, o contribuinte substituto antecipa o recolhimento do imposto, que em uma operação comum de ICMS seria de responsabilidade de outra pessoa.
Explicando melhor: a lei determina um sujeito passivo, que será chamado de contribuinte substituto, geralmente o responsável pelo início da cadeira comercial, que irá recolher o imposto incidente nas operações posteriores, cujo fato gerador não tenha ocorrido.
Durante muito tempo a sua legitimidade e constitucionalidade foi questionada pelos contribuintes, sob a alegação de falta de previsão constitucional e lei complementar.
Todavia, a atual Constituição Federal, no art. 150, parágrafo 7°, bem como a Lei Complementar n° 87/96 veio legitimar a substituição tributária.
Sendo assim, a substituição tributária pode ser entendida como o regime pelo qual a responsabilidade pelo ICMS devido em relação às operações ou prestações de serviços é atribuída a outro contribuinte.
Para um melhor entendimento, vamos explicar logo abaixo as características mais básicas do ICMS, e, posteriormente, como a substituição pode ser enquadrada nesse imposto.
ICMS
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) é um tributo de competência estadual que incide sobre diversos produtos, se aplicando tanto na comercialização dentro do país como em bens importados.
Destaca-se que a cobrança é indireta, ou seja, o valor é adicionado ao preço do produto a ser comercializado ou do serviço prestado.
Logo, o fato gerador deste tributo é a circulação jurídica dos bens ou serviços prestados.
Na prática, isto ocorre quando o serviço ou a titularidade do bem passa para o comprador.
Como dito acima, a regulamentação deste imposto é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, que irão estipular as porcentagens cobradas em seus respectivos territórios de atuação.
Salienta-se, ainda, que o tributo é regulamentado pela Lei Kandir (LC 87/96), que irá oferecer as bases a serem seguidas pelos entes federativos. Falaremos agora as espécies de Substituição Tributária no ICMS.
Operações anteriores
Nesta hipótese, a legislação determina o responsável pelo pagamento do ICMS em relação às operações anteriores. É nesta espécie que se encontra o diferimento do lançamento do imposto.
Diferimento é a postergação do momento do pagamento, ou seja, quando a legislação determina momento posterior à ocorrência do fato gerador do tributo. Pode ou não ser considerado um benefício fiscal. Mas isso, será analisado em outros textos posteriores.
Operações subsequentes
Esta hipótese tem por característica a atribuição legal de determinado contribuinte (normalmente o primeiro da cadeia de comercialização, fabricante ou importador) pelo pagamento integral do imposto devido.
Ou seja, deverá pagar o ICMS incidente nas subsequentes operações com a mercadoria, até a sua saída destinada a consumidor ou usuário final. (Art. 6º, parágrafo 1º, da Lei Complementar nº 87/96)
Operações concomitantes
Esta modalidade tem por característica a atribuição da responsabilidade pelo pagamento do imposto a outro contribuinte, e não àquele que esteja realizando de fato a operação ou prestação de serviço, concomitantemente à ocorrência do fato gerador. O exemplo mais comum é a Substituição Tributária dos serviços de transportes de cargas.
Características da Substituição Tributária
Outro ponto importante é a diferença entre os contribuintes substituto, substituído e responsável. Afinal, é essencial para a compreensão total da substituição tributária.
Quem é o contribuinte substituto?
É o responsável pelo recolhimento do imposto incidente nas operações ou prestações antecedentes, concomitantes ou subsequentes.
Além disso, ficará responsável pelo valor decorrente da diferença entre as alíquotas internas e interestaduais, nas operações destinadas a consumidor final. Normalmente será o fabricante ou importador nos casos de operações subsequentes.
Quem é o contribuinte substituído?
É aquele que tem o imposto devido e será pago pelo contribuinte substituto.
Quem é o responsável?
Será o contribuinte que receber, dentro ou de fora do Estado, a mercadoria sujeita à substituição tributária, sem que tenha sido feita a retenção total na operação anterior. Logo, ficará solidariamente responsável pelo recolhimento do imposto.
Quando tratamos nas hipóteses de substituição tributária antecedente, o imposto devido pelas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:
* da entrada ou recebimento da mercadoria ou serviço;
* da saída subsequente por ele promovida, ainda que isenta ou não-tributada;
* ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do imposto.
Quanto a base de cálculo
A LC n° 87/96 (Lei Kandir), no art. 8°, ao tratar do regime específico de sujeição passiva por substituição, determina que a base de cálculo será o valor correspondente ao preço de venda a consumidor acrescido do valor do frete, IPI e demais despesas debitadas ao estabelecimento destinatário, bem como a parcela resultante da aplicação (sobre esse total) do percentual de valor agregado (MVA).
Vale destacar que o percentual do valor agregado ou margem de valor agregado (MVA) será variável, sendo, portanto, estabelecido em cada caso de acordo com as suas peculiaridades.
Para melhor compreensão:
Base de cálculo = (Valor da mercadoria + frete + IPI + outras despesas) x margem de lucro
Quanto a margem de lucro
É a porcentagem adicionada aos custos totais, de um produto ou serviço, formando o preço final da comercialização e definindo a porcentagem de lucro que a empresa terá em cima daquela venda.
Sendo assim, a margem de lucro tem ligação direta com a formação de preços e com a lucratividade da empresa em relação ao investimento realizado.
Margem de valor agregado
Por fim, é fundamental entender como será determinada a margem de lucro. Destaca-se que este valor se dará com base em preços usualmente praticados no mercado, através de um levantamento, seja por amostragem ou informações fornecidas por entidades representativas de setores. A partir daí adotar-se-á a média ponderada dos preços coletados.
Logo depois, a mercadoria será submetida ao regime de substituição tributária em operação interestadual, tendo a margem de valor agregado estabelecida em Convênio ou Protocolo.
Ou seja, todo o procedimento é estabelecido de acordo com a Constituição Federal, e, portanto, possui sua legitimidade assegurada.
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