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Definição de Central de Distribuição

Alagoas ocupa posição de destaque em relação à qualidade de seus benefícios fiscais. Esta política tributária o deixa capaz de competir em pé de igualdade com os grandes polos industriais do país.

Um dos benefícios fiscais que merece destaque é o que define e estimula a Central de Distribuição, descrita no Decreto nº 38.631 de 22 de novembro de 2000.

Entende-se como centro de distribuição o estabelecimento que concentre:

a) as aquisições de mercadorias para serem distribuídas principalmente às suas filiais localizadas em outros estados;

b) que concentre mercadoria derivada de sua própria produção recebida em transferência de estoque de empresas do mesmo titular ou grupo econômico para distribuição fora do Estado de Alagoas;

c) a totalidade de suas saídas com fundamento em contrato de distribuição exclusiva de terceiros;

Cada uma das hipóteses acima também comporta outras hipóteses para que uma empresa seja considerada central de distribuição. Assim, as espécies acima descritas não existem por si mesmas, mas dependem do atendimento de outras condições específicas para serem enquadras, devendo obedecer às regras para o seu tipo de distribuidora.

Mas, pelas descrições mostradas acima, fica clara a exclusão de outras espécies de operações que não se podem ser consideradas como típicas de distribuição centralizada.

Por exemplo, não se considera central de distribuição o estabelecimento que, efetuar vendas para pessoas físicas (salvo a realizada por contribuinte credenciado nos termos do art. 4º-A do Decreto nº 38.631/2000) ou a consumidor final pessoa física domiciliado em outra unidade da Federação).

Dito isto, superada a parte conceitual, é fundamental destacar a importância dos benefícios fiscais desta natureza quanto ao impulso econômico gerado no Estado de Alagoas. Principalmente, quando o mesmo não se encontra localizado nos próprios centros industriais do país.

Afinal, é vital deixar o setor de distribuição de produtos do Estado de Alagoas mais competitivo mercado a fora.  Principalmente, para fazer frente a grande disputa quanto ao direcionamento dos recursos em grupos nacionais e multinacionais de investimento.

Para garantir essa paridade de armas na atual conjuntura normativa do país é imprescindível uma política governamental incentivadora que torne o território alagoano o mais competitivo do Nordeste.

Característica da Central de distribuição

Entretanto, não basta apenas centralizar a distribuição para venda de mercadorias sujeitas a contrato de representação exclusiva ou transferir mercadorias a outras empresas do contribuinte ou do mesmo grupo econômico, é importantíssimo ficar atento aos requisitos econômicos e financeiros que a empresa deve possuir, que são o complemento final para o conceito de central de distribuição.

Devem ainda ser observados os seguintes requisitos percentuais:

a) a média mensal de transferência de estoque interna para filiais não pode ser superior a 10% (dez por cento) do total de suas saídas;

b) a média mensal de vendas dentro de Alagoas não seja superior a 20% (vinte por cento) do total de suas vendas;

c) a média mensal de vendas internas a uma única empresa não pode ser superior a 10% (dez por cento) do total de suas vendas.

Para verificar a obediência aos limites anteriormente expostos, a Secretaria da Fazenda de Alagoas tomará por base a média aritmética das operações realizadas nos últimos 6 meses da empresa.

Quando for estabelecimento ainda não possuir 6 meses de existência, a base será formada pelas operações relativas aos meses funcionando, acompanhada de uma declaração firmada pelo contribuinte de que atenderá os limites percentuais de caracterização para o benefício.

Assim, verificamos que para caracterizar de central deve-se atentar para os requisitos operacionais (distribuição em si) e econômicos/financeiros (percentual de vendas ou transferência de estoque).

Dos benefícios oriundos do Decreto n° 38.631/2000

Antes de entrarmos nos requisitos para a concessão do incentivo fiscal oferecido pelo Estado de Alagoas, é importante mostrar os benefícios que o empresário terá com a utilização do mesmo.

Dito isto, o Decreto n° 38.631/2000 dedica uma parte do seu texto para tratar dos incentivos fiscais.

Tem-se por incentivo fiscal as vantagens relacionadas à carga tributária, que a Administração Pública concede para as empresas.

Sua função primordial é estimular algum setor ou atividade econômica, no caso do texto: a central de distribuição.

Sendo assim, superando a parte introdutória, Alagoas oferece vantagens significativas para as empresas que possuem centrais de distribuição.

Explicaremos melhor logo abaixo.

  • Dos incentivos fiscais

O Decreto n° 38.631/2000 estabelece que para o estabelecimento, já descrito acima, em substituição ao aproveitamento dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, será concedido o crédito fiscal presumido do ICMS em percentuais que incidirão sobre o valor da base de cálculo do ICMS destacado nos documentos fiscais de saída e debitado no livro Registro de Saída.

Os valores respectivos dos percentuais são:

11%, quando houver saída de mercadoria tributada à alíquota de 12%;

14%, na saída de mercadoria tributada à alíquota de 18%;

22%, na saída de mercadoria tributada com base nas demais alíquotas internas; e

3%, na saída de mercadoria tributada à alíquota de 4%.

13%, na saída de mercadoria tributada à alíquota 17%.

Ou seja, é uma excelente alternativa para o empresário dono de um estabelecimento que é uma central de distribuição.

Entretanto, a utilização desse tratamento tributário implica algumas situações, sendo elas:

  1. A renúncia à utilização dos créditos normais do imposto relativo às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços; e

  2. Obrigação de estonar os créditos fiscais relativos às entradas de mercadorias, bens ou recebimento de serviços, inclusive o crédito acumulado, se houver.

Vale destacar as situações em que os benefícios não poderão ser utilizados, sendo elas:

  1. quando houver cumulação, pelo mesmo estabelecimento, com quaisquer outros que impliquem redução de carga tributária; e

  2. para fins de cálculo do imposto devido por substituição tributária.

Além disso, os prazos de fruição dos incentivos são:

  1. no município de Maceió: 12 anos; e

  2. nos demais Municípios: 15 anos.

Segue abaixo os requisitos essenciais para a concessão dos benefícios.

Requisitos para concessão do benefício

Sabe-se que para conseguir determinado benefício fiscal, uma série de requisitos ou condições  devem ser preenchidos para que possa gerar plena eficácia no plano jurídico.

Não é diferente quando tratamos de Central de Distribuição.

O legislador estabeleceu critérios específicos para que as empresas que desejam optar por este regime especial o preencham.

No Decreto foram mencionados dispositivos necessários para a concessão do benefício.

É importante explicar quais critérios são estes.

Inscrição Estadual Regular

Em um primeiro momento, é necessário, obviamente, que o empresário esteja inscrito regularmente no Cadastro de Contribuintes do Estado (CACEAL).

Ora, o pressuposto básico desse benefício é incentivar a vinda de empresas para o estado. Portanto, não faz sentido oferecer qualquer tipo de incentivo para empreendimentos que não estejam fixados no território alagoano.

A empresa e seus sócios não podem estar inscritos em dívida ativa.

Além disso, é indispensável observar se o estabelecimento está com débito inscrito na Dívida Ativa do Estado. Afinal, não é permitido a nenhuma empresa receber qualquer incentivo estando irregular.

Cabe destacar, que essa determinação vale também para empreendimento participante de Grupo Econômico, consórcio de empresas, além de holdings que possuam algum estabelecimento com débito inscrito na Dívida Ativa ou estejam com sua inscrição cancelada ou suspensa.

Vale reforçar que não poderá receber o incentivo fiscal nas situações em que pelo menos um dos sócios da empresa solicitante ou do grupo econômico possua débitos inscritos em dívida ativa.

Dever de regularidade com o cumprimento das obrigações acessórias

Tampouco é permitido quando há irregularidade quanto a sua obrigação tributária principal, no que tange ao parcelamento de que seja beneficiário. Bem como, com pendências quanto à obrigação acessória, referentes à Nota Fiscal – NF-e e Escrituração Fiscal Digital – EFD.

Resta claro, que não serão aceitos empreendimentos irregulares, seja quanto suas próprias obrigações (acessórias ou principais), quanto às dos seus respectivos sócios.

Contratação de funcionários

Outro ponto importante, é que a empresa deverá possuir, no mínimo, oito empregados no seu local, ou em operador logístico, devendo estes serem registrados no Ministério do Trabalho.

Impossibilidade de venda a pessoa física (natural)

Além destes requisitos supracitados, o texto da lei prevê outra situação em que exige tratamento diferenciado.

Destaca-se que há previsão legal para a possibilidade da central distribuir seus produtos para pessoa natural, independentemente de estar localizado neste estado ou em outra Unidade da Federação.

Cumprimento de requisitos financeiros

Contudo, para efetuar esta operação, além do devido cumprimento das definições exigidas por lei, anteriormente citadas, para enquadrar este benefício fiscal, é necessário observar as especificidades, sendo elas preponderantemente financeiras e estruturais.

Com relação aos requisitos financeiros ou econômicos da empresa, podemos destacar dois deles:

  1. a) que nos últimos 12 meses anteriores ao pedido de credenciamento, a empresa deverá ter vendido o equivalente a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), este valor deverá sofrer atualização a partir de janeiro de 2018, bem como, a cada mês subsequente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado do exercício anterior;

  1. b) o capital integralizado não poderá ser inferior a 15% do faturamento bruto do ano anterior ao credenciamento, tampouco inferior a R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), devendo este valor ser atualizado a partir de janeiro de 2018 e a cada mês de janeiro subsequente, pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado do exercício anterior.

Deverá ainda, haver progressão das saídas interestaduais nas seguintes proporções, que são correspondentes às médias aritméticas mensais:

1) 30% (trinta por cento) do total de suas saídas, no primeiro ano do       credenciamento;

2) 40% (quarenta por cento) do total de suas saídas, no segundo ano do credenciamento;

3) 50% (cinquenta por cento) do total de suas saídas, no terceiro ano do credenciamento;

4) 60% (sessenta por cento) do total de suas saídas, no quarto ano do credenciamento; e

5) 70% (setenta por cento) do total de suas saídas, a partir do quinto ano do credenciamento.

Além disso, o contribuinte que não tiver iniciado as atividades na data do pedido de credenciamento ou tiver menos de 12 meses de efetiva comercialização, a base de cálculo será a média dos meses de efetiva comercialização, multiplicada por doze, consideradas as frações de meses como um mês inteiro.  

Após o credenciamento, será tomada como base a média aritmética as operações realizadas nos últimos 06 (seis) meses do estabelecimento.

Por fim, o ato de credenciamento poderá estabelecer valor mínimo de arrecadação mensal do estabelecimento credenciado, que deverá ser atualizado no mês de janeiro de cada ano pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial – IPCA-e, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, acumulado do exercício anterior, observado que:

I – não será inferior à média aritmética dos últimos 12 (doze) meses anteriores ao credenciamento do próprio estabelecimento credenciado ou de todo o grupo econômico em Alagoas a que pertença; ou

II – não poderá ser inferior a R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais)

Quanto a estruturação básica da empresa solicitante:

  1. A) Deverá ter uma área de, no mínimo, 5.000 m² para a operação desejada;

  2. b) E 50 funcionários regulares com o Ministério do Trabalho.

Preenchidos todos estes requisitos a empresa supracitada, especificada no art. 4-A deste Decreto, poderá, também, solicitar o incentivo fiscal disponibilizado pelo benefício exposto.

Suspensão e perda do benefício

Como já foi explicado anteriormente, os requisitos para a concessão do incentivo fiscal advindo desta modalidade de benefício, é imprescindível expor as situações em que podem acarretar a suspensão e até mesmo a perda destas vantagens.

Suspensão

É possível que o empresário tenha seu benefício suspenso em diversas situações. Dentre elas:

a) quando ele formalizar solicitação nesse sentido;

b) paralisando temporariamente suas atividades, desde que mantida a regularidade cadastral pela formalização da comunicação regulamentar;

c) promovendo a incorporação de estabelecimento que, assim como ele, for também beneficiário de incentivo fiscal; e

d) sendo incorporado por outro estabelecimento que, assim como ele, for também beneficiário de incentivo fiscal.

Perda

Para o empresário é fundamental a manutenção do seu benefício adquirido. Afinal, é extremamente vantajoso permanecer recebendo os incentivos fiscais oferecidos.

Cabe destacar quais são os requisitos passíveis de perda:

a) poderá o empreendedor formalizar solicitação no sentido de excluir-se da sistemática;

b) perderá o benefício se deixar de preencher os requisitos necessários para a concessão do mesmo, principalmente, o que tange a inscrição do empresário ou sócio da empresa na Dívida Ativa do Estado;

c) ter a inscrição estadual enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada;

d) quando há ausência de recolhimento integral do ICMS devido, nos prazos legais estipulados. Bem como, na cisão, fusão ou incorporação a outro estabelecimento, nestas condições será extinto a empresa cindida, fundida ou incorporada;

e) o contribuinte que adquirir ou mantiver em estoque mercadoria sem a devida documentação fiscal relativa à sua aquisição ou tiver documento que não é adequado;

f) declarações falsas a respeito da atividade, operação ou movimentação, exercida pelo empresário, com intuito de adequar-se a sistemática oferecida por este Decreto;

g) se deixar de emitir nota fiscal nas operações realizadas;

h) não possuir quantidade exigida de empregados neste decreto, que é, respectivamente, 8 funcionários (art. 4º, IV), e 50 funcionários, quando se tratar, exclusivamente, do disposto no art.4-A (quanto a possibilidade de venda para pessoa natural).

i) quando a empresa não for enquadrada na definição de distribuidor, conforme caracterização estipulada pelo Decreto nº 38.631/2000;

j) prática de atos ilícitos, diferente dos especificados no texto, que sejam caracterizados crime contra a ordem tributária;

k) na hipótese de constrangimento causado pelo empresário ao Fisco na negativa não justificada de exibição de livros e documentos fiscais, além de dificultar o acesso ao estabelecimento ou qualquer outro lugar desenvolvam as atividades ou se encontrem mercadorias de sua posse ou propriedade, também ocasionará perda; e

l) se o contribuinte contrariar qualquer outra determinação prevista no Decreto de nº 38.631/2000.

Hipóteses que não gera perda do benefício fiscal

Antes de tratarmos das soluções apresentadas para os casos de perda e suspensão do benefício pelo texto da norma, vale destacar quando o empresário não estará sujeito à perda do incentivo.

a) quando agir com inadimplência – que é o imposto declarado e não pago – ou por conduta sem dolo, fraude ou simulação, se for regularizado o cumprimento de sua obrigação no prazo de impugnação de trinta dias da sua ciência;

b) Quando se der inobservância de sua condição de distribuidor, especificamente quanto aos percentuais previstos anteriormente que caracterizam o não enquadramento na definição de distribuidor, o contribuinte pode se regularizar no prazo de trinta dias:

1) o valor das operações que exceder, no período, os percentuais ali previstos, deve ser aplicada a alíquota interna prevista para a operação ou prestação, vedada a apropriação do crédito presumido;

2) não será admitida a compensação com qualquer crédito do imposto;

3) o imposto deve ser pago em documento de arrecadação específico, sob o código de receita 1317-0 (ICMS normal).

 

Soluções legais para suspensão e perda

O próprio texto do Decreto determina soluções para a perda ou suspensão do benefício fiscal. É preciso listá-las de maneira mais específica para melhor compreensão.

Suspensão

Quando tratamos de suspensão, de acordo com todas as possibilidades listadas, o próprio Decreto, determina que para haver um retorno da efetividade dos incentivos o estabelecimento deverá fazer comunicação com à Secretaria de Estado da Fazenda, com trinta dias de antecedência, devendo ainda, o termo inicial de retorno coincidir com o início do período de apuração do imposto.

Vale destacar que esse tipo de procedimento só é possível quando o empresário espontaneamente formaliza uma solicitação de suspensão ou paralisa temporariamente suas atividades.

Outra alternativa envolve o estabelecimento incorporador, pois, vale lembrar, que promover a incorporação de estabelecimento que também possuir algum tipo de benefício fiscal é requisito para suspensão.

Contudo, o estabelecimento incorporador, no prazo máximo de sessenta dias a contar da suspensão, estando sob pena de perda dos incentivos, poderá solicitar à Secretaria de Estado da Fazenda um reexame da concessão.

Perda

É possível o estabelecimento requerer a reabilitação à sistemática de incentivos, desde que sejam cumpridas as exigências legais, sendo elas:

a) solicitar no pedido o cumprimento dos requisitos iniciais, além de informar que se trata de reabilitação, fundamentando o motivo que desencadeou a perda;

b) deverá, o estabelecimento, ter permanecido por no mínimo um ano em efetiva atividade, após a perda dos incentivos, submetido à sistemática comum de tributação;

c) se o contribuinte fizer o pagamento integral do débito sem nenhuma utilização de qualquer benefício fiscal, antes do pedido de reingresso. Apresentando a garantia do débito, e no prazo mínimo de 12 meses;

d) vale destacar que, é possível fazer esse procedimento até a contando a segunda exclusão, sendo possível o restabelecimento do benefício. Na terceira exclusão ficará vedado o reingresso; e

e) a condição para reingressar alcançará os titulares, sócios, sejam pessoas naturais ou jurídicas, além de diretores e gerentes do contribuinte excluído do regime.

Respeitados todos estes requisitos poderá o empresário, baseado na norma oferecida pelo decreto supracitado, requerer a volta da eficácia do benefício fiscal da central de distribuição.

Instrução Normativa nº 04/2019

 

Foi publicado no Diário Oficial de Alagoas, a Instrução Normativa nº 04/2019, no dia 31 de janeiro, onde disciplina o recadastramento de contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.

Logo abaixo explicaremos qual a importância desse recadastramento para o contribuinte beneficiado, além da documentação necessária para o recadastramento e os problemas advindos pela não regularização.

Como dito acima, o objetivo final dessa instrução é garantir aos contribuintes que possuem algum tipo de benefício fiscal, a continuidade do mesmo.

 

 Documentos para o recadastramento

  • cópia do documento de identidade, do CPF, do CNPJ e do comprovante de endereço, do titular, sócios, diretores e responsáveis e do respectivo instrumento de mandato (procuração), conforme o caso;

  • croqui ou mapa de localização do estabelecimento;

  • cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade ou outro ato constitutivo da sociedade, bem como de todas as suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas;

  • declaração contendo informações sobre todos os incentivos que usufrui, acompanhada de cópia da Resolução, do Decreto concessivo respectivo ou de outro instrumento legislativo, se for o caso;

  • cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e Relação de Empregados (RE) gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), com a respectiva comprovação de transmissão via Conectividade Social, apresentada no mês anterior à data do pedido de recadastramento;

  • cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

  • cópia do comprovante de pagamento do IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário, mais recente, a demonstrar a informação referente à área construída do imóvel;

  • cópia do contrato de locação do imóvel, se for o caso;

  • Declaração a informar o atual contador responsável, composta de nome, inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, endereços comercial e de e-mail e respectivo número de telefone.

O pedido de recadastramento deverá ser protocolado nas Chefias de Administração fazendária localizadas nos municípios de Maceió e Arapiraca no período de 11 de fevereiro a 12 de abril de 2019.

 

Consequências do não recadastramento

É importante ressaltar que quem não fizer essa verificação cadastral está passível de suspensão da inscrição estadual que detenha o benefício fiscal.

O próprio decreto que trata do benefício destinado a Central de Distribuição, afirma que em caso de suspensão ficará impedido o empresário de utilizar incentivo durante o período em que persistir a causa da suspensiva.

Por isso, é necessário enxergar essa solicitação da Secretaria da Fazenda de Alagoas pela ótica da empresa beneficiada. Afinal, as consequências advindas de possíveis irregularidades na operação são, essencialmente, de cunho financeiro.

Outro ponto fundamental a ser destacado é a consequência legal, prevista no Decreto nº 38631/2000, quanto à perda dos incentivos.

Define este decreto, no caso de perda, o estabelecimento deverá recolher a diferença advinda da tributação normal e a proveniente da sistemática de incentivos, relativo ao período em que houve o uso indevido.

Ou seja, resta claro que as consequências são gigantescas para o empresário que não se preocupar em adequar-se ao solicitado.

Conclusão

Tendo em vista todo conteúdo exposto, é evidente que o Estado de Alagoas se preocupou em oferecer aos empresários um benefício fiscal que incentiva a economia local.

Entretanto, como supracitado, é fundamental para o empreendedor que deseja possuir esses incentivos, preencher todos os requisitos legais.

Cabe destacar que, até para se enquadrar como central de distribuição há uma série de dispositivos que caracterizam essa atividade e que, necessariamente, deverão ser respeitados.

Por isso, é de suma importância para o empresário que já possui ou quem ainda deseja possuir o benefício, saber todas as normas que regulam o mesmo.

Além disso, deverá o empreendedor permanecer atento a regularidade de sua atividade. Portanto, é fundamental estar rodeado de pessoas conhecedoras de todos os trâmites exigidos.

One thought on “Requisitos para concessão e perda do benefício fiscal incidente na central de distribuição”

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