Requisitos para concessão e exclusão do regime especial atacadista

Importância do setor Atacadista

 

As operações realizadas pelo setor atacadista influenciam diretamente no preço final das mercadorias e consequentemente na economia.

 

O segmento atacadista distribuidor cresceu 0,7% em termos reais ao longo de 2017, atingindo faturamento de R$ 259,8 bilhões, conforme levantamento da Associação Brasileira de Atacadistas e Distribuidores (Abad).

 

Devido tal importância para o desenvolvimento econômico, esse setor adquire diversos benefícios em todo o País. São diversos os Estados que fornecem incentivos fiscais na intenção as comerciais atacadistas se instalem em sua região.

 

Objetivando ocupar lugar de destaque nos benefícios ficais, com a finalidade de atrair empresas atacadista para seu território e promover o desenvolvimento socioeconômico do Estado, foi publicado o Decreto nº 20.747, de 26 de junho de 2012.

 

Através dessa norma, Alagoas estabeleceu um regime tributário especial favorecendo as empresas comerciais atacadistas, no âmbito do ICMS.

 

Desta forma, a empresa terá como benefícios, dentre outros, os seguintes:

 

  • Dispensa do pagamento antecipado do ICMS;

  • Possibilidade de liquidação do ICMS com créditos judiciais (Decreto nº1738/03);

  • Diminuição considerável dos valores das alíquotas devido na saída da mercadoria;

  • Pagamento diferido até o dia 10 do mês subsequente em que realizar a operação;

  • Possibilidade de ser contribuinte substituto;

  • Possibilidade de substituição tributária;

 

Definição de Comercial Atacadista segundo o Decreto de nº 20.747/2012

 

Em regra geral, uma empresa comercial atacadista é aquela que direciona suas mercadorias para vendas ao setor varejista.

 

As empresas atacadistas atuam como intermediadoras no processo produtivo, distribuidoras de mercadorias ao tempo que operam revendendo a estabelecimentos varejistas, agropecuários, cooperativas e indústrias.

 

Desta forma, em sua maioria, são empresas de grande porte devido ao volume de vendas e mercadorias destinadas para atender a demanda de seus clientes.

 

Sendo assim, não se considera comercial atacadista empresas que vendem suas mercadorias à pessoas físicas, com exceção, às operações a produtor rural com CNPJ, o qual adquire mercadorias para seu uso e consumo ou para seu ativo permanente para exercício de sua atividade.

 

Contudo, cabe destacar, que o Decreto estabelece os tipos de empresas atacadistas que poderão fazer usufruto deste benefício, portanto, deverão estar cadastradas em determinados CNAE’s – Classificação Nacional de Atividades Econômicas -, sendo eles:

 

  • 4623-1/09, comércio atacadista de alimentos para animais, exceto ração para animais domésticos;

  • 4632-0/01, comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas, exceto farinha de trigo e trigo beneficiado;

  • 4637-1/99, comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente nos CNAE (s) 4637-1/01 ao 4637-1/07;

  • 4639-7/01, comércio atacadista de produtos alimentícios em geral;

  • 4689-3/02, comércio atacadista de fios e fibras beneficiados;

  • 4641-9/01, comércio atacadista de tecidos;

  • 4641-9/03, comércio atacadista de artigos de armarinho;

  • 4642-7/01, comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios, exceto profissionais e de segurança;

  • 4643-5/01, comércio atacadista de calçados;

  • 4649-4/01, comércio atacadista de equipamentos elétricos de uso pessoal e doméstico;

  • 4649-4/02, comércio atacadista de aparelhos eletrônicos de uso pessoal e doméstico;

  • 4646-0/01, comércio atacadista de cosméticos e produtos de perfumaria;

  • 4646-0/02, comércio atacadista de produtos de higiene pessoal;

  • 4647-8/01, comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria;

  • 4649-4/08, comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar;

  • 4649-4/04, comércio atacadista de móveis e artigos de colchoaria;

  • 4672-9/00, comércio atacadista de ferragens e ferramentas;

  • 4673-7/00, comércio atacadista de material elétrico;

  • 4679-6/04, comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente;

  • 4679-6/99, comércio atacadista de materiais de construção em geral;

  • 4686-9/02, comércio atacadista de embalagens; e

  • 4693-1/00, comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários.

Requisitos para concessão do benefício

 

Entretanto, não basta apenas estar enquadrado no conceito de atacadista acima exposto, para fazer jus aos benefícios, é necessário obedecer às condições previstas para que ocorra o credenciamento das empresas interessadas.

 

Tais requisitos, financeiros e estruturais, servem para selecionar as empresas que possam trazer benefícios sociais e econômicos ao Estado, com intuito de fomentar a economia e a criação de empregos.

 

Desta maneira, Alagoas elencou de forma taxativa os requisitos que são indispensáveis para que se possa enquadrar como beneficiário de estabelecimento atacadista. Vejamos quais são eles logo abaixo.

 

Da exigibilidade da atividade principal atacadista

 

Primeiramente, é obrigatório ser um comercial atacadista, para isso o contribuinte deverá estar inscrito em um dos códigos de Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE citados acima.

 

Do capital integralizado relevante à atividade

 

É exigido à empresa, que pretende ser beneficiária, ter um capital integralizado relevante.

 

O valor integralizado não deve esse ser inferior ao correspondente 4% da média do faturamento bruto dos últimos 6 (seis) meses e multiplicado esse por 12 (doze) vezes. Bem como não ser inferior a R$ 87.000,00 (oitenta e sete mil reais).

 

Com essa especificidade o legislador deu preferência às empresas que tenham um grande fluxo de caixa e maior demanda de mercadorias.

 

A intenção foi selecionar os empreendimentos que mais contribuiriam de maneira direta para o desenvolvimento econômico da região.

 

Do número de contratações

 

Outro ponto importante da norma é a possibilidade de geração de empregos aos trabalhadores alagoanos.

 

Prova disso, é a exigência legal de, no mínimo, 12 funcionários atuantes no funcionamento da empresa. Devendo ser acrescido 1 funcionário à cada saída mensal de mercadoria avaliada em R$ 100.000,00.

 

Entretanto, cabe exceção à regra que exige o acréscimo de funcionários, nas seguintes situações:

 

  1. nos primeiros seis meses de efetiva atividade comercial do estabelecimento; e

  2. em se tratando de estabelecimento que realize saídas preponderantemente – montante superior a 80% das saídas interestaduais – para outras unidades da Federação;

 

 

Do tamanho da área e estoque mínimo de mercadorias

 

Outro critério solicitado é o que tange ao tamanho do estabelecimento, devendo ter uma área mínima de 500 m² para utilizar de armazenamento das mercadorias.

 

Além disso, após 6 meses do funcionamento da empresa, esta deverá possuir um estoque mínimo de mercadoria para correspondente a 40% da média aritmética das saídas de cada trimestre civil.

 

Da regularidade fiscal e do regime de apuração

 

É imprescindível para concessão de qualquer benefício, que as empresas estejam adimplentes com suas obrigações, ou seja, que não possuam débitos perante a Fazenda Pública Estadual, Receita Federal do Brasil, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS.

 

Portanto, não será beneficiada a empresa contribuinte cujo titular, sócio ou diretor possua débito inscrito na dívida ativa do estado.

 

Deverá ainda, estar regular com suas obrigações tributárias acessórias. Bem como no Cadastro de Contribuintes do Estado de Alagoas – CACEAL.

 

Destaca-se a necessidade do uso da Nota Fiscal Eletrônica, juntamente da escrituração pelo lucro real (exigida apenas a partir de 1º de janeiro de 2013).

 

Quanto aos requisitos de exclusão do benefício

 

Passado o credenciamento com o estabelecimento devidamente registrado no regime de tributação especial, o contribuinte passará a se preocupar em manter os requisitos exigidos anteriormente, como também, evitar dar causa às exclusões previstas no decreto.

 

É importante destacar que a exclusão será feita por meio de ofício ou mediante comunicação e o descumprimento das condições estabelecidas levará à retirada do contribuinte do regime de tributação especial.

 

Vejamos os motivos que levarão a exclusão.

 

Da exclusão por comunicação

 

Exclusão espontânea

 

Quando a empresa fizer solicitação no sentido de excluir-se da sistemática. Neste caso, poderá ser informado a Secretaria de Estado da Fazenda a qualquer momento.

 

Exclusão obrigatória

 

Será excluído obrigatoriamente, quando:

 

  1. a média aritmética dos últimos 6 meses de funcionamento:

    1. das saídas internas de mercadorias para estabelecimentos do mesmo titular for superior a 10%; e

    2. das saídas internas para uma única empresa, estabelecimento controlado, ou estabelecimento de sócio com, for superior a:

      1. I. 20% do total de suas saídas, quando o estabelecimento destinatário tenha como atividade principal o CNAE 4711-3 (hipermercados e supermercados);

      2. II. 10% do total de suas saídas, nos demais casos;

    3. Das entradas interestaduais advindas de um único fornecedor, salvo se oriundas de estabelecimento de fabricante ou importador da mercadoria, seja superior a 10% (dez por cento) do total das entradas.

 

Do não cumprimento dos requisitos formais quanto a definição de atacadista

 

Será excluído do registro de beneficiário previsto neste decreto aquele que não cumprir os requisitos necessários para o devido registro ou deixar de exercer a atividade de atacadista, bem como, decretar falência. Ou ainda, caso seja observado que a situação cadastral perante ao Estado não seja válida.

 

Do descumprimento estrutural e operacional

 

Causará exclusão do benefício se o empresário deixar de atender, por 3 meses consecutivos ou alternados, as devidas exigências:

 

a) capital integralizado superior a 4% da média mensal do faturamento bruto referente aos últimos 6 meses, multiplicada por 12, e nem inferior a R$ 87.000,00; e

b) o número mínimo de funcionários (12 empregados), além das devidas exigências advindas, citadas anteriormente.

 

Além disso, descumprirá o preceito normativo o atacadista que vender mercadoria a consumidor final.

 

Para todas as situações passíveis que exclusão por comunicação obrigatória, deverá ser comunicada à Secretaria de Estado da Fazenda até o último dia útil do mês subsequente ao da ocorrência das situações que deram causa à exclusão.

 

Da exclusão de ofício

 

Quanto a falta de comunicação

 

Será excluído da sistemática por meio de oficio quando houver falta de comunicação de exclusão obrigatória.

 

Além disso, quando se o empresário causar embaraço à fiscalização, esta sendo caracterizada pela negativa não justificada de livros e documentos a que estiverem obrigadas.

 

Bem como, pelo não fornecimento das informações referente aos bens, movimentação financeira, negócio ou atividade a que foram intimadas a apresentar.

 

Perderá ainda, se oferecer resistência à fiscalização, impossibilitando o acesso ao estabelecimento, domicílio fiscal ou qualquer outro local onde sejam desenvolvidas as atividades ou se encontrem os bens.

 

Quanto as obrigações financeiras

 

Perderá o benefício a empresa que for inadimplente por mais de 60 dias quanto ao valor integral do ICMS determinado nos termos deste Decreto, seja ele declarado ou não.

 

Bem como se atrasar por mais de 30 dias o cumprimento de suas obrigações acessórias, especialmente a de entrega de DAC, Sintegra, EFD e das informações relativas ao regime tributário.

 

Além disso, se houver falências, extinção pela liquidação ou cisão da pessoa jurídica.

 

Quanto ao ingresso equivocado no benefício

 

Entende-se como motivo de exclusão a constatação de que o ingresso no regime tributário se deu de maneira equivocada. Ou seja, quando o contribuinte não possui os requisitos exigidos para a concessão do benefício e mesmo assim é beneficiado.

 

Bem como, deixar de cumprir as exigências de credenciamento.

 

 Na operação

 

Se ocorrer transporte de suas mercadorias, para destinatário em AL, sob cláusula CIF, com veículo não registrado no Estado – não se aplica ao contribuinte que realizar preponderantemente saídas para outras unidades da Federação – perderá o benefício.

 

Além disso, adquirir, manter em estoque ou comercializar mercadorias sem documento fiscal ou sendo este inidôneo, inclusive em casos de omissão de saídas.

 

Na estrutura

 

Dar-se motivo de perda se a empresa for constituída através de interpostas pessoas, já que é prática considerada inaceitável. Bem como se tiver a inscrição estadual enquadrada na situação cadastral nula, inapta ou baixada.

 

Por fim, dar-se motivo de perda a conduta que possa gerar crime contra a ordem tributária.

 

Soluções

 

Soluções Legais

O contribuinte que tenha sido excluído do regime tributário referente ao Decreto n° 20747/2012, tratado acima, poderá ser recadastrado desde que cumpra todos os requisitos solicitado e o fato que causou sua exclusão tenha sido sanado.

 

Porém, deverá ser realizado pagamento do débito devido em parcela única e sem utilização de qualquer benefício, ou seja, integral. Ou ainda, apresentar garantia para seu pagamento caso decida discuti-lo administrativamente.

 

Entretanto, caso a exclusão tenha ocorrido pela segunda vez, se faz necessário aguardar 12 meses para a solicitação do recredenciamento, no caso de ser a terceira vez ficará vedado. Vale ressaltar que para condição de recredenciamento são alcançados titulares e sócios da organização.

 

Consequências

 

O cuidado em manter os requisitos previstos para o regime tributário em questão, além da permanecia do benefício de fato, se deve também para que não intercorra nas consequências decorrente da exclusão.

 

Tais consequências podem se tornar um grande transtorno para empresa, podendo, inclusive, causar sua falência.

 

O não cumprimento das exigências e regularização do Regime especial terá como sequela o recolhimento da diferencia entre o regime previsto no decreto e o normal aplicado para os demais contribuintes sem benefícios, de forma retroativa ao fato gerador de deu causa para exclusão.

 

Bem como, caso o contribuinte não tenha atendido aos requisitos de integralização do capital apropriado ou não tenha o número mínimo de funcionários exigidos ao final do sexto mês, será excluído do benefício com efeitos retroativos ao início do usufruto do regime.

 

Além disso, em algumas hipóteses para que aconteça o ingresso ao regime em questão é solicitado uma garantia. Logo, caso ocorra o descredenciamento essa caução será executada de maneira automática.

 

Instrução Normativa nº 4

 

Com o intuito de manter seus bancos de dados atualizados e a regulamentação de alguns de seus benefícios fiscais, Alagoas publicou em 30 de janeiro de 2019, a Instrução Normativa de n° 4.

 

E visa que os contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuinte do Estado de Alagoas – CACEAL realizem o recadastramento com a finalidade organizar as empresas detentoras de determinados regimes especial e sua documentação para tal.

 

Para isso, serão necessários alguns documentos, são eles:

 

  • Cópia do documento de identidade, do CPF, do CNPJ e do comprovante de endereço, do titular, sócios, diretores e responsáveis e do respectivo instrumento de mandato (procuração), conforme o caso;

  • Croqui ou mapa de localização do estabelecimento;

  • Cópia autenticada do contrato social da pessoa jurídica, registro de empresário, estatuto ou ata de constituição da sociedade ou outro ato constitutivo da sociedade, bem como de todas as suas alterações, devidamente registrados na Junta Comercial do Estado de Alagoas;

  • IV – declaração contendo informações sobre todos os incentivos que usufrui, acompanhada de cópia da Resolução, do Decreto concessivo respectivo ou de outro instrumento legislativo, se for o caso;

  • Cópia da Guia de Recolhimento do FGTS (GRF) e Relação de Empregados (RE) gerados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência Social (SEFIP), com a respectiva comprovação de transmissão via Conectividade Social, apresentada no mês anterior à data do pedido de recadastramento;

  • Cópia do Certificado de Regularidade do FGTS – CRF;

  • Cópia do comprovante de pagamento do IPTU ou Boletim de Cadastro Imobiliário, mais recente, a demonstrar a informação referente à área construída do imóvel;

  • Cópia do contrato de locação do imóvel, se for o caso;

  • Declaração a informar o atual contador responsável, composta de nome, inscrição no Conselho Regional de Contabilidade, endereços comercial e de e-mail e respectivo número de telefone.

  • Parágrafo único. As cópias dos documentos constantes deste artigo não autenticadas em cartório poderão ser validadas mediante a apresentação do original a um servidor desta Secretaria.

 

É de suma importância destacar que é obrigatória a entregar dos documentos exigidos para atualização cadastral, sobre pena de suspensão e exclusão do Regime Especial do qual faça parte.

 

Conclusão

 

Portanto, as vantagens decorrentes do Regime Tributário Especial são formidáveis e contribuem consideravelmente para os ganhos da empresa e desenvolvimento socioeconômico da região.

 

Porém, a ausência de cuidado poderá implicar em um dano irreparável à organização, que a depender das condições do fato gerador implicará no fim de suas atividades.

 

Sendo assim, a empresa que busca maiores ganhos através dos dispositivos legais acerca do ICMS deverá arcar com suas incumbências administrativas.

 

Afinal, as obrigações da instituição beneficiária não se encerram com o ingresso no regime especial concessor dos incentivos.

 

Ao contrário, a partir do inicio do seu ingresso no regime, será o momento em que o empresário precisará ser ainda mais responsável e cuidadoso ao exercer e cumprir tudo que foi estipulado anteriormente.

 

Tendo em vista que da mesma forma o instrumento legal tem o poder de conceder incentivos, a norma poderá trazer consequências danosas para empresa.

 

É exatamente a finalidade do recadastramento exposto pela Instrução Normativa nº 4, que visa atualizar o cadastro de contribuintes e analisar as regularidades das empresas beneficiárias.

 

Portando, está em dia com toda documentação comprobatória de regularidade é de suma importância para segurança do seu negócio. E ainda, estar revestido dos documentos exposto acima, como também, dados e elementos que tenha o mesmo poder de comprovação.

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