REVELIA-NO-PROCESSO-ADMINISTRATIVO-TRIBUTÁRIO-ALAGOAS

O que é revelia?

 

Apesar do direito de defesa ser um direito expresso na Constituição e bastante estruturado no âmbito da Secretaria da Fazenda, o exercício dele pelo contribuinte no processo administrativo tributário ainda gera muitas dúvidas e inseguranças.

 

A defesa no processo administrativo tributário é uma grande vantagem para o contribuinte em vários aspectos, seja para planejamentos fiscais, ou para anulação total ou parcial dos débitos tributários.

 

No entanto, não é um jogo para amadores. Uma das grandes causas de prejuízos para os contribuintes é a revelia.

 

A revelia é um ato-fato processual, que tem por característica a não apresentação tempestiva (no prazo correto) da contestação dos fatos narrados.

 

Sendo assim, há revelia quando o contribuinte, sofredor do auto de infração, deixar de se defender junto a Secretaria da Fazenda, não apresentando sua resposta aos fatos alegados pelo fisco.

 

Por isso, é tão prejudicial para o empresário. Afinal, quando não há contestação dos eventos narrados, considera-se que o contribuinte passa a reconhecer a obrigação tributária, produzindo assim o efeito de decisão final no processo administrativo.

 

Por esse motivo, o estudioso Antônio Sampaio Dória afirma que a vontade do contribuinte não influi diretamente no surgimento da obrigação tributária, mas, no pressuposto fático que a condiciona¹.

 

Logo, é importante que ocorra uma contestação, por parte do contribuinte, aos fatos alegados pelo órgão do Poder Público.

 

Neste texto iremos explicar como a revelia é prejudicial ao contribuinte, além de como ela se manifesta no Processo Administrativo Tributário do Estado de Alagoas, com a Lei de n° 6.771/2006 e seu respectivo Decreto de n° 25.370/2013.

 

Processo administrativo tributário alagoano

 

 O Processo administrativo tributário em Alagoas é uma atividade destinada à verificação, pela Secretaria da Fazenda do Estado, do cumprimento das obrigações principais e acessórias dos contribuintes.

 

Ou seja, terá a função destinada à determinação, a exigência ou dispensa do crédito tributário, bem como, à fixação do alcance das normas de tributação em casos concretos.

 

Por isso, determinados ritos processuais deverão ser respeitados, para que o procedimento ocorra da maneira mais correta possível.

 

Sabendo disso, é muito importante que o contribuinte tenha uma atitude de defesa de seus direitos e interesses perante à Secretaria da Fazenda Pública.

 

Afinal, é fundamental evitar possíveis danos que possam ocasionar o fechamento do negócio.

 

Dessa forma, a revelia surge como uma situação extremamente desfavorável para o empresário.

 

Explicaremos melhor logo abaixo.

 

Da revelia

 

Segundo o Estado de Alagoas, com a Lei no 6.771/2006, é considerado revel a empresa ou contribuinte que não apresenta defesa ao auto de infração no prazo estipulado.

 

No Decreto no 25.370/2013 (que regulamenta a Lei descrita acima) o conceito de revelia determina que para a mesma ocorrer, deverá haver o não pagamento do débito como também a não apresentação de defesa ao auto de infração.

 

A revelia se traduz, dessa forma, como a falta de interesse do contribuinte em participar do processo administrativo tributário.

 

O Estado, oferece o direito ao contribuinte de participar do processo administrativo, visando  defender-se de uma infração de débito tributário, como débito de ICMS, por exemplo.

 

Tudo isso por obediência ao que determina a Constituição Federal (onde está isso?).

 

Quando a parte não exercita seu direito de defesa, demonstrando que não tem interesse no processo, são produzidas uma série de consequências.

 

A primeira delas segundo a legislação, é que após a emissão de documento comprobatório da revelia, o processo é enviado à Representação Fiscal (que é o órgão que representa os interesses da Secretaria da Fazenda no processo, ou seja, o “advogado” da SEFAZ), para revisão ou confirmação do lançamento.

 

Com a manifestação da Representação Fiscal, pode acontecer o seguinte:

 

  1. a) o fiscal autuante ser chamado se pronunciar sobre o lançamento, podendo ainda ser ouvido ou não o contribuinte;

  2. b) o retorno dos autos ao órgão competente ou ao fiscal autuante para a correção de irregularidade ou omissão que possa tornar ineficaz o lançamento e que a Representação Fiscal não possa fazê-lo;

  3. c) o contribuinte se intimado para tomar ciência de redução do débito sendo concedido prazo de 30 (trinta) dias para pagamento do débito com o desconto previsto à época da efetivação do lançamento ou do agravamento da exigência fiscal originária, concedendo-lhe o mesmo prazo acima para pagamento ou manifestação sobre o referido agravamento;

  4. d) o envio do processo à cobrança administrativa ou para inscrição do débito em dívida ativa, junto à Procuradoria Geral do Estado, conforme o caso, quando declarada a correção material e formal do lançamento.

De todas as consequências anteriormente referidas, a mais comum de todas é a confirmação do lançamento pela Representação Fiscal e o encaminhamento do débito para inscrição em dívida ativa, para posterior execução fiscal.

 

Da declaração da revelia

 

A legislação alagoana estabelece a forma que a revelia será declarada. Isso é feito a partir de determinadas situações, sendo elas:

 

  1. Em Termo de Revelia, que será emitido pelo órgão preparador (atualmente a gerência de arrecadação), nos casos de inexistência de defesa;

  2. Em decisão emitida pelo órgão de julgamento, no caso da defesa intempestiva (fora do prazo), não sendo conhecida a petição de defesa (atualmente a gerência de julgamento).

 

Outro ponto importante é que quando se trata da defesa intempestiva, segundo a norma, há possibilidade de recurso no prazo de 15 dias da ciência da decisão do órgão julgador.

 

 Mas, não havendo nenhuma contestação dos fatos ocorridos, o débito será inscrito na dívida pública do estado.

 

Quanto a contagem dos prazos

 

Vale destaque para forma como é feita a contagem dos prazos no processo administrativo tributário alagoano.

 

Com o advento do art. 219 do novo CPC “na contagem de prazo em dias estabelecido pela lei ou pelo juiz, computar-se-ão somente os dias úteis”. Esclarece o seu parágrafo único que essa regra só tem aplicação em se tratando de prazo processual.

 

Entretanto, quando tratamos do Estado de Alagoas, na própria Lei n° 6.771/2006, que trata do PAT, em seu art.9°, é bastante específica quando diz que os prazos processuais serão contínuos.

 

Portanto, deverá ser excluído o dia de início e incluído o dia do vencimento para a contagem.

 

Além disso, os prazos só iniciarão ou vencerão no dia do expediente normal no órgão em que tramite o processo ou onde deverá ser praticado o ato.

 

Vale destacar que, como há previsão legal da contagem do prazo, deverá ser respeitado o que foi estipulado pela legislação alagoana.

 

Sendo assim, o prazo para que o contribuinte atenda a exigência de regularização do processo ou juntada de documento é de 10 dias, contando a partir da ciência da intimação, salvo disposição expressa em contrário da legislação tributária.

 

Logo, não sendo cumprida a exigência ou apresentada defesa, no prazo estipulado, o contribuinte será revel, reconhecendo a obrigação tributária e consequentemente produzindo efeito de decisão final no processo administrativo tributário.

 

As atividades administrativas da Fazenda Pública se mostram como um conjunto de medidas essenciais para regulamentar os procedimentos de fiscalização e apuração dos tributos.

 

No âmbito estadual, principalmente no dia-a-dia tributário, verifica-se o quanto é importante para as empresas participar do processo administrativo no âmbito da SEFAZ, visando se defender da autuação fiscal.

 

Muitas empresas têm conseguido vitórias significativas, inclusive, com a decretação da nulidade do lançamento.

 

O processo administrativo tributário traz inúmeras vantagens, dentre as quais, não se precisa passar pela demora e intercorrências do processo judicial.

 

Também serve como forma da empresa decidir a melhor maneira de planejar o seu passivo tributário, pois em decorrência do processo administrativo pode decidir pagar, parcelar ou procurar o Judiciário para fazer prevalecer o seu direito.

 

Ou seja, as vantagens oferecidas para quem deseja optar por sanar suas pendências com o processo administrativo tributário do Estado são inúmeras. Por isso é de suma importância que o contribuinte esteja atento a sua situação perante o órgão público.

 

Além disso, é sempre importante que as empresas consultem especialistas na área para poder fazer uma análise integral da sua situação específica e determinar a melhor defesa e o melhor caminho a ser seguido.

 

Mais importante ainda é contratar alguém que conheça especificamente a legislação estadual e suas nuances, visando aumentar e muito a possibilidade de êxito de sua defesa.

 

E você, o que acha? Sabia que a revelia era tão importante? Comente aqui sua opinião!

 

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