INTRODUÇÃO
Processo administrativo fiscal e processo judicial fiscal, de maneira geral, ainda são pouco conhecidos por grande parte dos contribuintes.
O que para uma empresa, tal desconhecimento, resulta em um enorme risco para suas atividades.
Afinal, muitos contribuintes só passam a se interessar pelo assunto a partir do momento que são citados em uma ação de Execução Fiscal perante à justiça.
No entanto, o processo judicial fiscal é muito oneroso para a empresa, tendo em vista o desembolso financeiro que o contribuinte terá que efetuar obrigatoriamente para se defender, relativo ao valor da causa ou para devido a apresentação das garantias de pagamento sob pena de penhora de seus bens.
Desta forma, ser surpreendido por uma ação fiscal no âmbito judiciário pode representar um grande dano financeiro, mais que isso, poderá causar o fim dos negócios para a empresa.
Por isso, esse texto tem o objeto tratar sobre particularidades dos processos fiscais, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Ter uma noção, ainda que superficial desse tema, pode apresentar maiores benefícios e segurança para a empresa, mais especificamente, para a SUA EMPRESA.
Afinal, nem sempre as informações com o Fisco são claras o suficiente, e, além disso, atribuir essa função ao contador não é ideal, ainda mais sobre processo administrativo fiscal, este que ainda é pouco explorado pelo contribuinte alagoano.
Porém, atuar no processo administrativo tributário pode conceder diversas vantagens para as empresas no decorrer de seus procedimentos.
Então vamos tratar das particularidades desses dois meios processuais e analisar quais vantagens e desvantagens de cada um deles.
Tudo isso, na busca por extrair as alternativas que tragam mais segurança e ganho para as empresas.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO JUDICIAL FISCAL
Primeiramente, deixe-se claro que os processos aqui tratados são independentes entre si, pordendo, não se pode falar em dependência entre eles.
No entanto, é fato que a matéria tratada por via judicial dará causa ao arquivamento ou extinção do processo, de mesmo teor, que corra na via administrativa.
Afinal, as decisões do poder judiciário sobrepõem as decisões tomadas no âmbito administrativo.
Dito isto, existem dois meios de formalizar o processo judicial fiscal: por iniciativa da Fazenda Pública ou por iniciativa do contribuinte, este, chamado de sujeito passivo da obrigação tributária.
DE INICIATIVA DO CONTRIBUINTE
O contribuinte poderá buscar seus direitos no processo judicial tributário através das seguintes ações:
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Mandado de segurança – Cabe para pleitear perante à justiça, a preservação e o resguardo de direito líquido e certo. Bom exemplo de caso para impetrar este remédio constitucional é na apreensão de mercadoria em trânsito pelo fisco, quando realizada com abuso de poder, como forma coercitiva para o recolhimento de tributos pelo contribuinte. Apreensão de mercadoria em trânsito. Saiba mais!
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Ação de consignação em pagamento – tem a finalidade de depositar em juízo do valor correspondente ao débito fiscal. Como exemplos podemos citar quando há a recusa do recebimento pelo Fisco de valor referente ao tributo, ou quando existe dúvida quanto a quem pagar determinado tributo.
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Ação declaratória – serve para declarar a “existência” ou “inexistência” de relação jurídica tributária. Cabe nos casos que não ocorre fato gerador do tributo, assim como nos casos que não é cabível a cobrança do imposto.
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Ação de repetição de indébito – é utilizada quando o contribuinte efetua o pagamento indevido ao Fisco. Desta forma, visa recuperar total ou parcialmente o valor que foi pago.
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Ação anulatória – A ação anulatória tem como finalidade anular o procedimento administrativo de lançamento tributário. É apresentada ao judiciário depois de realizado o lançamento do tributo. Mas existem outras possibilidades do manejo desta ação, como no caso de indeferimento de pedido de diligências praticado em processo administrativo. Apesar de também ser possível, nesse caso, a impetração de mandado de segurança. É um medida que visa evitar o ajuizamento da execução fiscal. Pois nesse caso o rito será amplo, com produção de provas e sem a possibilidade de penhora de bens e direitos.
DE INICIATIVA DO FISCO
Tendo em vista a necessidade regular de arrecação de tributos, muitos contribuintes se deparam com ações judiciais de iniciativa do fisco.
Ocorrendo esse fato, faz acender uma grande luz de alerta para a saúde financeira da empresa.
As possibilidades de ações por parte do fisco se resumem a duas: Execução Fiscal e Cautelar Tributária.
A Cautelar Fiscal tem como objetivo penhorar os bens da empresa ou seus sócios, de forma que satisfação o débito tributário.
Destina-se aos casos onde administrativamente está configurado o débito e o Fisco entende que a empresa ou sócios estão se desfazendo de seus bens para evitar o pagamento devido.
No entanto, a principal forma de iniciativa do Fisco é através da Execução Fiscal.
Tal procedimento visa, com o aval impositivo do poder judiciário, efetuar a cobrança de crédito tributária que estão vencidos.
Trata-se de uma forma de “execução de quantia certa”, tendo em vista que o valor é líquido e certo contra o contribuinte.
Ponto importantíssimo é que a execução fiscal somente será cabível após esgotadas todas as possibilidades defesa na esfera do processo administrativo fiscal.
Depois do trânsito administrativo, é lavrada a CDA (certidão de dívida ativa), oportunizando ao Fisco exigir na Justiça os créditos devidos. Mas, todas as fases administrativas devem ter sido realizadas, inclusive o chamamento do contribuinte para realizar o pagamento amigável.
No entanto, ocorre que maioria dos contribuintes não atentam ou não tem conhecimento dos procedimentos administrativos e consequentemente perdem oportunidades de evitar a execução fiscal, defendendo-se das autuações das secretarias da fazenda).
Afinal, permitir chegar a fase executória no âmbito judicial causa inúmeros prejuízos. Pois o contribuinte após devidamente citado deverá realizar:
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o pagamento integral da dívida;
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depósito em dinheiro, à ordem do juízo em estabelecimento oficial de crédito, que assegure atualização monetária;
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Oferecer fiança bancária;
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Nomear bens à penhora, obedecendo à ordem legal;
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Designar à penhora bens oferecidos por terceiros e aceitos pela Fazenda Pública;
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Não pagar e não praticar qualquer ato que garanta a execução, omitindoo-se (revelia).
É simples: ou o devedor paga o débito; ou apresenta garantias; ou terá seus bens penhorados. Ou seja, o contribuinte já começa perdendo.
Com isso, as opções do possível devedor (contribuinte) são extremamente desfavoráveis.
Mesmo que no decorrer do processo judicial seja apresentada sua defesa e consiga uma decisão favorável, os custos são altíssimos.
Pois nesse caso, será necessário formalizar a caução do débito e ainda arcar com as despesas, prazos e características de um processo judicial.
Como se sabe, tempo e dinheiro nos dias atuais são duas faces de uma mesma moeda.
PARTICULARIDADES DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
Primeiro, vale salientar que assim como no processo judicial, no processo administrativo também é assegurado a ampla defesa e o contraditório ao contribuinte.
Como também, lhe são assegurados todos os meios legais para que contribuinte possa provar suas alegações.
O processo administrativo fiscal tem como característica uma relação bilateral, diferente do que ocorre na esfera judicial composto por duas partes e o juízo.
Ele também poderá ter iniciativa do contribuinte através de:
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Consulta – quando o contribuinte visa esclarecer suas dúvidas. (Clique aqui para ler nosso texto sobre a importância da consulta como ferramenta do contribuinte).
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Impugnação – manifestação da discordância com o ato administrativo na cobrança do tributo ou outros atos do Fisco.
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Repetição de indébito – ocorre quando é efetuado o pagamento indevido do tributo e o contribuinte visa restituir o valor.
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Reconhecimento de direitos – visa o reconhecimento de isenções e imunidades que dependem na manifestação do Fisco.
Essas ações ainda são pouco utilizadas pelas empresas alagoanas, infelizmente.
A infelicidade se deve porque muitos dos problemas e necessidades empresariais poderiam ser resolvidos de maneira mais rápida e econômica.
No entanto, de grande importância para os contribuintes, são as ações de iniciativa do Fisco, afinal o contribuinte configurará no polo passivo da obrigação tributária.
Trata-se, como chama o renomado autor Hugo de Brito: “DE AÇÕES DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO”.
Esta é a espécie mais importante do processo administrativo tributário
Tem como finalidade a constituição do crédito tributário por parte da Fazenda Pública, ou seja, é a base para qualquer cobrança ao contribuinte.
Desta forma, nela deve comportar todos os procedimentos para efetivação desde do auto de infração até a inscrição na dívida ativa, se for o caso.
No entanto, o processo administrativo tributário oferece a possibilidade mais rápida, menos burocrática e barata para resolver um conflito.
Ao instaurar a ação fiscal o contribuinte será informado para apresentar suas alegações sobre os fatos e justificar dados, bem como apresentar defesa e impugnações.
Pois são assegurados ao contribuintes o respeito às garantias constitucionais de ampla defesa e contraditório. Conforme o Art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal:
“Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes.”
Por fim, caso seja reconhecido o débito, poderá ocorrer a negociação e o parcelamento do crédito tributário, para que a empresa não arque com o pagamento integral e de uma vez dos valores devidos, como ocorre judicialmente.
Como se percebe, utilizar a via do processo administrativo é muito mais benéfico para o contribuinte, sem dúvidas.
Pois ao se defender da autuação, a empresa poderá diminuir consideravelmente o valor da infração e, sobretudo eliminar total ou parcialmente a cobrança do crédito tributário. Seja por vícios, erros, ausência de fundamento na autuação, ou outros motivos que podem sanar a obrigação do recolhimento do tributo.
No entanto, muitos ainda preferem não usar esse direito constitucionalmente assegurado. Pois, a maioria tende a só se preocupar com a esfera judicial, a partir do momento em que sua conta bancária é bloqueada ou seus bens penhorados.
Mas, quando se alcança nesse ponto, as coisas ficam muito mais complicadas para o contribuinte.
VANTAGENS
Como foi dito no início deste texto, o objetivo era expor qual dos procedimentos é mais favorável ao empresário.
Fato é que, muitas vezes, não há possibilidade de escolha. Pois muitos contribuintes não participam do processo administrativo fiscal e quando chega a citação do processo judicial, são pegos completamente de surpresa.
Principalmente, quando são citados na esfera judicial e a opção do processo administrativo já não existem mais.
Esse ponto é primordial destacar: a inércia da empresa resultará SEMPRE em uma consequência gravosa para ela.
Desta forma, atuar em conformidade com as normas, acompanhar as notificações da SEFAZ e reagir no âmbito administrativo fiscal é a melhor fórmula para livrar a empresa de grande prejuízo e seu fim.
Logo, se ainda com todo o cuidado de prevenção sua empresa foi notificada em ação fiscal, nunca aguarde inerte a Execução Fiscal ou estará perdendo muito dinheiro.
A melhor alternativa é buscar solucionar ainda no processo administrativo fiscal, que é forma mais promissora ao contribuinte.
Veja as vantagens:
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Gratuidade – Os procedimentos administrativos, diferente do que acontece judicialmente são de graça. Ou seja, não há custas processuais.
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Possibilidade de defesa e impugnação – Como foi dito, na esfera administrativa, é oferecido aos contribuintes garantias de nível constitucional, a saber, a ampla defesa e o contraditório.
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Parcelamento do crédito tributário – Administrativamente quando o contribuinte reconhece sua dívida, é possível parcelar o débito sem que haja a necessidade de pagar o valor do indébito de uma única vez.
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Ausência de necessidade de pagamento prévio ou garantia – Grande dano causado para empresa citada judicialmente é ter que desembolsar o valor do débito lançado ou apresentar caução. Do contrário, os bens da instituição ou de seus sócios serão penhorados. No âmbito administrativo isso não é necessário, pois, não há a possibilidade de penhora, o que resulta em maior tranquilidade ao contribuinte.
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Possibilidade de planejamento econômico por parte do contribuinte – Este item está diretamente ligado aos dois anteriores. Sem a necessidade de realizar pagamento antecipado e com viabilidade de parcelar o débito existente, o contribuinte poderá se organizar e fazer seu planejamento tributário. Desta forma, não se faz necessário arcar com todo dano integral do possível débito, o que poderia resultar no comprometimento das atividades da empresa.
Logo, a empresa terá maior conforto em liquidar suas obrigações junto ao Fisco e ainda honrar seus custos fixos e variáveis.
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1. A decisão no âmbito administrativo em desfavor ao contribuinte poderá ser discutida no judiciário – Ainda que o contribuinte tenha decisão administrativa contrária ao seu entendimento ele poderá instaurar processo judicial fiscal para pleitear o entendimento do juízo.
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Decisão em desfavor ao Fisco, faz coisa julgada e não poderá ser discutida no judiciário – No contrário, caso o entendimento dos julgadores da esfera administrativa concordem que a Fazenda não tem direito sobre tal caso, o Fisco não poderá instaurar ação fiscal judicial para tratar a mesma situação.
Portanto, fica evidente que conhecimento e informação é pressuposto para o sucesso das empresas.
Saber quais ações e decisões tomar são a alma de quem vive no mundo dos negócios, principalmente quando a saúde e vida da organização estão em jogo.
É fato que os tributos brasileiros são um peso excessivo sobre as empresas e todo desenvolvimento econômico do País.
Desta forma, a organização e o planejamento são essenciais para sobressair a essa diversidade.
Logo, arcar devidamente com os impostos e encargos são de extrema importância para perpetuar no mercado.
No entanto, todos os contribuintes estão sujeitos à fiscalizações e ações fiscais, afinal mesmo as empresas mais organizadas estão sujeitas a dar causa aos processos tributários fiscais.
É nesse momento que o contribuinte deve estar preparado em seu conhecimento acerca dos processos administrativos e judiciários, bem como, ter um acompanhamento jurídico especializado, que poderão auxilia-lo na busca por melhores resoluções.
Desta forma, compreender as particularidades tratadas referente ao processo administrativo tributário será o diferencial para reduzir os eventuais danos.
Com isso, tentar resolver da forma mais célere trará maior segurança.
Além disso, caso seja devido tal crédito tributário, que a empresa realize planejamento e perante o Fisco parcele seu débito de forma “amigável”, sempre na busca de um meio que evite maiores transtornos para as atividades da empresa.
Sendo assim, evitar a execução fiscal é importantíssimo, já que é necessário pagamento integral ou garantia, sob pena de penhora dos bens.
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