Os estabelecimentos comerciais que vendem seus produtos diretamente ao consumidor final em pequenos pontos fixos e permanentes de venda estão dispensados da inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes Estadual.

 

Nesse artigo, exploraremos a necessidade do conhecimento sobre essas questões legais relativas à comercialização de produtos e serviços em pontos de venda para consumidor final.

 

Com isso, o objetivo é informar os procedimentos normativos de maneira que não gere penalidades às empresas, como multas, por exemplo.

 

Saiba como utilizar o Terminal de Ponto de Venda, (PDV), como um instrumento completo para a mecanização da rotina de vendas do comércio.

 

Outro ponto importante sobre o PDV é que o contribuinte passa a ter a competência de retenção do ICMS para futuro repasse à Sefaz- AL.

 

Com isso, os estabelecimentos comerciais tem facilitada a apuração do tributo, sua contabilização e evitam possíveis autuações por parte do poder público.

 

UTILIZAÇÃO DO TERMINAL DE PONTO DE VENDA – PDV

 

Em relação ao ICMS, é de conhecimento geral que este tributo é considerado indireto.

 

Ou seja, a empresa que vende a mercadoria recolhe o imposto em nome do consumidor final, sendo considerada contribuinte substituto ou contribuinte de direito.

 

Enquanto o consumidor final é denominado de contribuinte substituído, ou ainda contribuinte de fato.

 

O uso do Terminal de Ponto de Venda, popularmente chamado de frente de caixa ou maquineta, trata-se do controle da tributação do ICMS na comercialização de produtos em pontos de venda fixos e permanentes ao consumidor final, sendo considerado contribuinte substituto.

 

Estruturalmente, o PDV é organizado em três ferramentas:

 

O terminal, onde encontra-se a máquina, a caixa registradora e a impressora de nota fiscal;

 

O sistema, composto pelos processos de monitoramento de finanças e estoque do PDV; e

 

– O controle financeiro, acesso direto com os bancos e disposição automática do controle da mercadoria da empresa.

 

A autorização para o seu uso deverá ser solicitada à Coordenadoria Regional de Arrecadação e Fiscalização – CRAF a que estiver vinculado o estabelecimento comercial.

 

Para iniciar a operação, a empresa deverá preencher um formulário próprio denominado “Pedido para Uso ou Cessação de Uso de Terminal Ponto de Venda – PDV”.

 

A obrigação pelo zelo e conservação do lacre do equipamento, assim como do seu funcionamento é unicamente do responsável pelo PDV, podendo ser manuseado apenas por pessoa credenciada.

 

O PDV objetiva calcular o ICMS retido, aplicando a alíquota interna sobre o valor da operação comercial praticada.

 

Para oferecer condições de segurança e controle das operações, o PDV deverá obedecer a alguns critérios, tais como:

 

a) conter dispositivo que possibilite a visualização por parte do consumidor do registro das operações ou prestações; e

 

b) emissor de Cupom Fiscal PDV e/ou demais documentos fiscais posteriormente citados.

 

Com o intuito de garantir o funcionamento do equipamento, a Coordenadoria Geral de Administração Tributária – CAT poderá credenciar o fabricante do Terminal Ponto de Venda e as demais empresas interessadas, desde que possuidoras de atestado de capacitação técnica fornecido pelos fabricantes de Terminal de Ponto de Venda.

 

O processo de credenciamento conta com requerimento formulado pelo interessado ao Coordenador Geral de Administração Tributária, contendo elementos básicos de formalidade – nome, endereço, objeto do pedido, data e assinatura do signatário – além de marcas e modelos habilitados tecnicamente de PDV e certidão negativa da Fazenda Pública Nacional, Estadual e Municipal.

 

Aos credenciados exige-se a responsabilidade de garantia do funcionamento regular do equipamento, a instalação do mesmo e as intervenções para a manutenção e reparos, além de entregar o PDV ao usuário apenas quando autorizado pelo Fisco Estadual.

 

A responsabilização sobre o uso indevido do equipamento se torna solidária quando o fabricante e o credenciado contribuírem para o cometimento de infração.

 

Poderá ocorrer ainda a cassação do credenciamento para uso do PDV, o que significa a perda da permissão do contribuinte utilizar o equipamento por tempo indeterminado.

 

As hipóteses para a cassação são:

 

quando a empresa credenciada concede ao usuário Terminal Ponto de Venda – PDV que não atenda as exigências legais;

 

quando a empresa credenciada age em conjunto com o usuário para o cometimento de infração à legislação, que importe em descumprimento da obrigação tributária principal;

 

quando a empresa credenciada for reincidente em descumprir formalidade necessária à segurança e ao controle fiscal; e

 

não apresentação do Atestado de Intervenção a cada 10 dias das 1ªs e 3ªs vias dos documentos emitidos à Coordenadoria de Informações Econômico-Fiscais – CIEF.

 

A cassação poderá ser reparada uma única vez, em casos de:

 

a) saneamento da irregularidade que a motiva;

 

b) do recolhimento do débito tributário em razão da solidariedade tributária e;

 

c) de não imposição de penalidade cabível à empresa no prazo de cinco anos.

 

Por sua vez, no caso de suspensão do uso do PDV, o contribuinte perderá o credenciamento por tempo limitado.

 

Na inexistência de portador de atestado de capacitação técnica vinculada ao credenciamento, o credenciado não poderá utilizar o PDV de forma alguma.

 

Porém, quando a ocorrência for vinculada apenas a determinada marca ou modelo do PDV, a suspensão desse credenciamento será parcial.

 

Para cessar a suspensão de uso, o usuário deverá fazer leitura dos totalizadores do terminal, além de anotar o valor do Grande Total no Registo de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, e, por fim, apresentar Pedido para Uso ou Cessação do PDV ao Fisco, indicando tratar-se de cessação.

 

Quando deferida a cessação da suspensão, ocorre a redução a zero dos registros do equipamento e emissão de Atestado de Intervenção em PDV, podendo o equipamento ser utilizado normalmente.

 

DOS DOCUMENTOS FISCAIS

 

O Terminal de Ponto de Venda pode ser utilizado pelo contribuinte do ICMS para a emissão de:

 

Cupom Fiscal PDV;

 

Nota Fiscal modelo 1;

 

Bilhete de Passagem modelo 13, 14, 15 e 16;

 

Cupom Fiscal PDV – Redução;

 

demais documentos fiscais, desde que cumpra critério estabelecido pelo Fisco.

 

A Nota Fiscal modelo 1 e os Bilhetes de Passagem modelo 13, 14, 15 e 16 poderão ser emitidos em formulários contínuos ou jogos soltos pelo equipamento nas saídas de mercadorias desde que atendidas as exigências previstas na legislação pertinente.

 

O Cupom Fiscal será emitido nos casos em que a mercadoria for retirada pelo próprio comprador em vendas à vista e em substituição à Nota Fiscal modelo 1.

 

Como sabemos, a principal finalidade do PDV, bem como, dos documentos por ele emitidos, é a apuração do ICMS.

 

Com a necessidade de apurar o imposto do equipamento em funcionamento, ao final do dia útil de cada estabelecimento, será emitido o Cupom Fiscal PDV – Redução, contendo a redução dos totalizadores parciais contabilizadas, números de ordem da operação, equipamento e data, servindo como aparelho de controle interno das operações realizadas.

 

As normas de uso do PDV deixam claras as obrigações que o contribuinte deve cumprir para evitar multas e prejuízos.

 

As empresas destinadas à venda de mercadorias são obrigadas a emitir a Nota Fiscal, por onde é feito o recolhimento dos impostos federais e estaduais, enquanto os Microempreendedores Individuais não possuem a mesma obrigação, apenas necessária em casos disciplinados por lei.

 

Uma das formas de certificar essa aptidão é o conhecimento do regime tributário do negócio, necessário para impedir que eventualidades como cobranças excessivas de tributos ocorram.

 

Além disso, é necessário que o estabelecimento conte com o certificado digital credenciado pela ICP – Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira, para assim auferir a validade jurídica necessária para autenticidade do documento.

 

O cadastro da empresa na Secretaria da Fazenda – SEFAZ na localidade que encontra e o investimento em um software que emita os documentos de forma precisa e de acordo com a legislação que dispõe acerca do PDV também se fazem necessários para a efetivação da documentação.

 

CONCLUSÃO

 

Diante do que foi apresentado acerca do equipamento, podemos inferir que o PDV é utilizado para o auxílio na realização do comércio e na emissão de documentos fiscais, sendo essencial para o controle e funcionamento do empreendimento.

 

Esse sistema conta com diversos benefícios, desde a redução de risco de erros e falhas, decorrente da automatização do processo, até a praticidade na finalização das compras, objetivando um atendimento mais satisfatório aos clientes, além da diminuição de prejuízos causados muita das vezes por conta de imprecisões no controle das mercadorias.

 

Sendo assim, tem-se o PDV como ferramenta fundamental influenciando o grau de satisfação da clientela e essencial para a autonomia no cálculo do ICMS, utilizado como método para tornar as atividades comerciais cada vez mais eficientes.

 

Como podemos ver, a gestão do PDV é de extrema importância por tornar os processos mais ágeis, confiáveis, afastar a possibilidade de falhas e adequar a empresa a um ágil processo de atendimento.

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