Empresa de sementes de arroz fica isenta de pagar ICMS.

A 22º Câmara Cível Tribunal de Justiça do RS (TJRS) manteve decisão que favorece empresa de produção e comercialização de sementes de arroz, tendo como base que o tratamento tributário dado a produto nacional deve ser aplicado também em caso de importações no âmbito do Mercosul.

 

Ricetec Sementes, em ação contra Receita Estadual, contestou a cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na alfândega gaúcha sobre compras de produto feitas junto aos demais países signatários do tratado econômico- Argentina, Paraguai e Uruguai. A empresa busca o reconhecimento do direito de importar sementes de arroz de empresas situadas nos países integrantes do Mercosul ao abrigo de isenção de ICMS.

 

O caso já havia sido julgado na Comarca de Porto Alegre. Em síntese, a alegação do Estado para justificar a cobrança foi a de que a existência de isenção tributária- prevista no art. 9 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas as Circulações de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS)- está restrita a negócios realizados dentro das fronteiras do Rio Grande do Sul. Portanto, sem o caráter nacional necessário para sujeição a tratados internacionais.

 

Prevalência

 

O relator do processo no TJRS foi o Desembargador Francisco José Moesch. Para ele, se existe a isenção, vale o compromisso estabelecido no artigo 7º do Tratado de Assunção, que “ratificado pelo Congresso Nacional, prevê que em matéria tributária, os produtos originários do território de um estado parte gozarão, nos demais, do mesmo tratamento aplicável ao produto nacional”.

 

Ainda, segundo ele, o Código Tributário Nacional dispõe que tratados e/ou convenções internacionais “revogam ou modificam a legislação tributária interna”. Entendimento que é reforçado por decisões do próprio TJRS e dos Tribunais Superiores, cujas súmulas (575/STF e 20/STJ) tratam do tema.

 

O voto do relator foi acompanhado pelos Desembargadores Luiz Felipe Silveira Difini e Miguel Ângelo da Silva.

 

Confira a íntegra do acórdão (nº 70080186786).

 

Fonte: Tributário.net

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