O Estado pode ser considerado uma associação que tem papel de promover os meios ideias para a ordem e a paz social.
Afinal, o Estado não é o fim em sim mesmo. Mas sim um instrumento da sociedade em prol da satisfação de seus integrantes.
Sua existência tem como finalidade atender as carências da vida social. Sendo assim, sua responsabilidade alcança todos os âmbitos da sociedade, inclusive aquele que supre maior parte se suas necessidades: a economia.
Com isso, o Estado detém a prerrogativa de exercer a atividade financeira. É uma de suas diversas funções, na qual visa a arrecadação, gestão e aplicação de recursos extraídos.
Desta forma, é de sua responsabilidade legislar acerca dos procedimentos, descrever como serão realizados, arrecadar tributos, bem como, fiscalizar o que foi positivado na lei e nas demais normas administrativas.
Autonomia legislativa sobre o ICMS
A organização do Estado brasileiro é República Federativa. Desta forma, os entes federativos que integram esse sistema são possuidores de autonomia legislativa sobre matérias que não foram manifestadas pela União.
Exemplo claro que deixa evidente esse modelo republicano, é a autonomia legislativa que os Estados têm em decretar normas a respeito do ICMS.
Por isso, o Brasil contem 27 legislações que regulam o ICMS em seu respectivo território de maneira única e diferente das demais. Ou seja, são múltiplos os entendimentos sobre esse tributo, o que o torna ainda mais complexo.
Definição de ICMS
A sigla “ICMS” é a abreviação de Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação.
Tal tributo está sob a competência dos Estados e Distrito Federal regulamentado pela Lei Complementar 87/1996 com alterações posteriores pelas Leis Complementares 92/97, 99/99 e 102/2000.
O ICMS incide nas seguintes operações:
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Circulação de mercadorias – o que compreende, conforme decisão do STF, a transferência de propriedade. Ou seja, venda e transferência de produtos.
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Prestação de serviços de transporte intermunicipais e interestaduais por qualquer via.
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Serviços de comunicação que apresentem onerosidade, seja decorrente de qualquer meio, emissão, recepção, repetição, ampliação, fornecimento de comunicação de qualquer natureza.
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Ingresso de mercadoria vindas do exterior (importação) realizadas por pessoas físicas ou jurídicas. Abrange os produtos destinados ao comércio, bem como os para consumo.
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Serviços prestados no exterior no caso de terem seu início no exterior.
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Fornecimento de mercadoria e prestação de serviços, os quais não sejam compreendidos pela competência tributária dos Municípios.
Poder de polícia do Estado
Essa atividade estatal tem como função a prerrogativa de limitar e regular a liberdade individual em prol do interesse público.
O Código Tributário Nacional em seu artigo 78 expressa legalmente o que é o Poder de Polícia: “Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.
Portanto, a norma traz de forma clara o que o legislador queria expressa na letra da lei. Porém, além do que está presente no artigo, há algumas características que devem ser observadas.
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Discricionário – O poder de polícia será discricionário quando a lei permite margem para à administração ter liberdade para com os atos a serem exercidos. Utilizando da conveniência e oportunidade para atender ao interesse público.
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Vinculado – Será vinculado quando a lei descreve de maneira sucinta e restrita como deverá atuar à administração.
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Autoexecutoriedade – é a faculdade que da administração em efetuar de forma imediata seus atos, sem a necessidade de decisão judicial.
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Coercibilidade – os atos de polícia são munidos de força coercitiva. Logo, há obrigatoriedade em seu cumprimento sobre pena do uso da força e outras medidas de coerção.
Apreensão de mercadoria em trânsito
Uma das autuações do poder de polícia refere-se à regularidade nas relações comerciais, como também das mercadorias em circulação. Dentre as quais está a apreensão de mercadoria em trânsito.
Como vimos, o Estado é responsável por garantir a ordem e a paz social. Desta forma, a administração pública, através do Fisco, está encarregada de manter a ordem tributária.
Portanto, fica o contribuinte incumbido de cumprir, perante o Estado, diversas obrigações, a fim de demonstrar regularidade em suas atividades.
Assim como, a administração prevê uma diversidade de infrações que comprometam a livre concorrência do mercado. São exemplos: Crimes Contra a Ordem Tributária, vejamos algumas das infrações.
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Omitir informações.
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Prestar declarações falsas aos fiscais.
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Utilizar de dados fictícios.
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Falsificar ou alterar documentos fiscal de operações tributáveis.
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Negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento que apresentem cumpra mesma função, quando for obrigatório.
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Utilizar de forma indevida os incentivos fiscais fornecidos por órgãos ou entidades.
Observa-se que todos os atos de infração visam a sonegação ou a diminuição na prestação dos tributos para com à administração pública. Sendo assim, ocorre consequências diretas no comércio e uma concorrência injusta, afinal aquele que sonega usufrui de forma ilegal de recursos para competir no mercado nacional.
Desta forma, o Fisco também é responsável por fiscalizar as mercadorias que estão em circulação. Logo, são observadas a documentação fiscal, o estabelecimento remetente e destinatário, a licitude, o pagamento de tributos e a veracidade das informações.
Com isso, revestido do Poder de Polícia as autoridades fiscais podem utilizar da coercitividade para apreender mercadoria em trânsito que apresentem irregularidades.
Porém, a apreensão do produto em circulação não deve ser realizada somente com a arbitrariedade do fiscalizador. Essa ação necessita estar fundamentada da legalidade das infrações citadas acima.
Inadmissibilidade de apreensão de mercadoria como meio coercitivo, Súmula nº 323 do STF
O entendimento do Supremo Tribunal Federal afirma que é inadmissível a apreensão de mercadoria como meio coercitivo para o pagamento de tributos devidos.
Para a Corte, há outro métodos e procedimentos tributários que permitem a cobrança do imposto, em sua maioria o ICMS, sem dar causa a um prejuízo incompatível a infração cometida.
A apreensão da mercadoria é realizada com base na legislação dos estados membros. Desta forma, devendo ser considerada regular, não se aplicando, portanto, a Súmula 323 do STF quando não se referir à cobrança de tributo não recolhido em operação anterior.
Entretanto, através da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) nº 395 o STF admite que poderá ocorrer a apreensão de mercadoria que esteja irregular com seu documento fiscal, seja na ausência de nota fiscal ou informações que não condiz com a realidade.
No entanto, a apreensão será de caráter temporário, ao tempo de Lavrar o Auto de Infração.
Com isso, após a identificação do proprietário ou apresentação de documento idôneo correspondente a mercadoria deverá ser liberada. Seja para posse do proprietário ou de terceiro fiel depositário.
Sendo assim, a mercadoria somente ficará apreendida ao tempo que esta seja indispensável como elemento provas da infração. Entretanto, será critério da administração a serventia da mercadoria apreendida como meio de prova.
Princípios que contrariam a apreensão de mercadoria
Dentre os princípios que fundamentam o entendimento jurisprudencial majoritário, encontra-se os princípios do devido processo legal, da liberdade de locomoção e o da livre iniciativa e da concorrência e Capacidade Contributiva, princípios esses detalhados a seguir.
Livre iniciativa e Livre Concorrência
Estes princípios são os responsáveis por destinar à iniciativa privada o agente principal na produção e circulação de bens e serviços, na qual será construída a ordem econômica do País.
Caberá ao Estado somente a função acessória de agente normativo e regulador da atividade econômica. Logo, tem o objetivo de evitar irregularidades, sem que desse de modo afete a autonomia privada.
A iniciativa privada poderá fazer uso de todos os meios lícitos para se desenvolver da melhor maneira, de forma a promover concorrência no mercado produtor.
Devido Processo Legal e a apreensão de mercadoria
É o princípio fundamental que garante o direito a um processo com todas as etapas que são previstas em lei. Em suma, possibilita todas as garantias constitucionais ao contribuinte (Ex. contraditório, ampla-defesa, etc).
Sem a presença de tais garantias o procedimento será considerado nulo.
Para as empresas que atuam com aquisições de mercadorias não é diferente. Mesmo que sua operação esteja irregular, o contribuinte tem direito ao devido processo legal para que no fim seja aplicada a sanção (se for cabível).
Apreender o produto que está em circulação é promover uma sanção sem permitir ao contribuinte as garantias de estabilidade em nossa Constituição, uma afronta ao próprio Estado de Direito.
Capacidade Contributiva x apreensão de mercadoria
O princípio da capacidade contributiva diz respeito ao quão o contribuinte é passível de arca com ônus de suas obrigações. Sendo assim, essas se darão de maneira equivalente aos recursos que possui.
Desta forma, não pode a administração causar um dano ou transtorno que promova um dano insuportável para as condições que o contribuinte apresenta.
Como pode ser o caso da apreensão de mercadoria que resulte em dano excessivo para o agente econômico.
Liberdade de Locomoção e da Propriedade
A liberdade de locomoção deriva do direito a liberdade de forma a permitir a livre circulação no território nacional sem que a arbitrariedade do Estado impeça o ir e vir.
Desta forma, para que ocorra a apreensão de uma mercadoria deverá conter fundamentos robustos e a presença do devido processo legal que imponha a limitação da liberdade de locomoção.
Fica claro, portanto, que o Estado tem como trabalhar de maneira regular, visando proteger os agentes que impulsionam a economia.
Como foi dito, o Estado não é um fim em si mesmo. Sua função é de facilitador das relações que ocorre no âmbito da sociedade, inclusive, as relações econômicas.
Sua responsabilidade é permitir que os princípios traçados para economia sejam executados. Como a exemplo da livre concorrência, para que encontre condições adequadas e cumpra sua função de movimentar o mercado.
Para isso, a administração pública detém o Poder de Polícia, que através da coerção e a capacidade de executar suas próprias normas, poderá atuar de maneira a fiscalizar as mercadorias em circulação em prol do interesse público.
No entanto, seus atos precisam estar fundamentados na norma, afinal o Estado não pode atingir o contribuinte com atitudes abusivas.
Sendo assim, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal ficou constatado a impossibilidade de apreensão de produtos em decorrência do não pagamento de ICMS ou tributos em operações anteriores.
Dito isto, apenas será possível a apreensão temporária para que realizem a Lavratura dos Autos de Infração ou ao tempo que o proprietário seja identificado ou apresente documentação fiscal integra.
Bônus
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