Saiba aqui se o aumento do ICMS para financiar o Fundo de Pobreza é ilegal

COMENTÁRIO

No Amazonas, o juiz Marco Costa, do TJAM, declarou inconstitucional a Lei Estadual (n° 4.454/17) que trata do aumento da alíquota do referente aos produtos e serviços supérfluos em 2% e destina o dinheiro arrecadado para o Fundo de Promoção Social e Erradicação da Pobreza.

 

Essa decisão inédita, segundo o magistrado, foi fundamentada na inconstitucionalidade de se criar uma lei estadual baseando-se no §1º, art. 82 do ADCT (Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal).

 

Por isso, de acordo com o julgador, a única possibilidade legal dos Estados ou Distrito Federal tributar é quanto à contribuição social previdenciária de seus servidores.

 

Sendo assim, as demais Contribuições Especiais, como a Contribuição Social – que engloba a Assistência Social, Previdência Social e Saúde – é de competência exclusiva da União.

 

O parecer põe em questionamento a constitucionalidade desses atos cometidos pelos governos estaduais.

 

Fundo de Pobreza em Alagoas

 

No Estado de Alagoas, por exemplo, temos a Lei Estadual de n° 6.558/2004 que criou o FECOEP (Fundo Estadual de Combate e Erradicação da Pobreza), com o objetivo de melhorar para a população o acesso à educação, saúde, saneamento básico etc.

 

Entretanto, a grande questão que surge a partir dos argumentos propostos pelo magistrado do Estado de Amazonas, é a constitucionalidade deste dispositivo.

 

Afinal, no próprio texto da lei, o legislador fundamenta a existência da norma por causa do art. 82 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias – ADCT da Constituição Federal, mas como dito anteriormente, há um conflito de competência, pois seria exclusivo da União legislar sobre esse assunto.

 

Torna-se ainda mais complexa a questão por causa do momento atual do Fundo, em que há uma possibilidade real do mesmo ser alvo de uma Comissão Parlamentar de Inquérito.

 

Tudo isso em virtude dos dados publicados pela Síntese de Indicadores Socais (SIS) e do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) divulgados em dezembro do ano passado revelam que o Estado é o segundo do País com o maior percentual de pessoas em situação de pobreza, com 48,9% da população nessa situação.

 

Portanto, vale o questionamento: seria o FECOEP inconstitucional? Qual a sua opinião?

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