Com o advento da internet e dos diversos meios de comunicação, o comércio entre nações atingiu patamares nunca previstos, logo ficou cada vez mais fácil efetuar a compra de produtos advindos de outros países.
Prova disso são os dados fornecidos pelo Ministério da Economia, que descreveu o saldo da balança comercial brasileira em 2018, constatando que o número de importações girava em torno de US$ 181,2 bilhões.
É um salto extremamente positivo para o país e demonstra a capacidade financeira e econômica da sociedade.
Por isso, com o constante desenvolvimento das compras online, o contribuinte começou a ter acesso aos produtos estrangeiros de maneira rápida e segura.
No entanto, antes de efetuar a compra, é de suma importância que o contribuinte saiba se haverá a incidência dos tributos.
Logo, um dos assuntos que costuma deixar um rastro de dúvida, principalmente pelas decisões divergentes, é a incidência ou não do ICMS nas compras para consumo próprio.
Sabe-se que quando falamos de exportação, há uma exoneração da carga tributária.
Entretanto, será que ocorre o mesmo quando o produto é importado?
Logo abaixo, explicaremos se é legítima a cobrança de ICMS nas importações para consumo próprio, bem como vem decidindo os Tribunais Superiores sobre o assunto.
Quanto ao ICMS
Para poder tratarmos de ICMS na seara exclusiva da importação precisamos entender brevemente do que se trata esse imposto.
O Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços é um tributo de competência estadual que incide sobre diversos produtos, se aplicando tanto na comercialização dentro do país como em bens importados.
Destaca-se que a cobrança é indireta, ou seja, o valor é adicionado ao preço do produto a ser comercializado ou do serviço prestado.
Logo, o fato gerador deste tributo é a circulação jurídica dos bens ou serviços prestados.
Na prática, isto ocorre quando o serviço ou a titularidade do bem passa para o comprador.
Como dito acima, a regulamentação deste imposto é de responsabilidade dos Estados e do Distrito Federal, que irão estipular as porcentagens cobradas em seus respectivos territórios de atuação.
Salienta-se, ainda, que o tributo é regulamentado pela Lei Kandir (LC 87/96), que irá oferecer as bases a serem seguidas pelos entes federativos.
ICMS Importação
Agora que entendemos a base do ICMS, vamos entendê-lo especificamente no âmbito da importação.
Como já explicado no tópico anterior, o ICMS é regulamentado pela Lei Complementar 87/96, além de ter previsão na Constituição Federal de 1988 (art. 155, II, CF).
Quando ocorre a importação, o ICMS incidirá quando houver “a entrada de mercadoria importada do exterior, por pessoa física ou jurídica, ainda quando se tratar de bem destinado a consumo ou ativo permanente do estabelecimento”.
Outro ponto importante é que o seu fato gerador ocorrerá no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria.
Além disso, quando tratamos da base de cálculo, mesmo o imposto seja estabelecido por cada Unidade Federativa, os regulamentos apresentam características tributárias semelhantes. Existe diferenciação em relação a algumas isenções e alíquotas, mas basicamente os seguintes termos valem para todo Brasil:
*A composição da base de cálculo do ICMS deve-se considerar o valor das mercadorias que constam do documento de importação (VMLD), acrescido do valor dos Impostos de Importação. Deve-se incluir também quaisquer outros impostos, taxas, contribuições e despesas aduaneiras. Uma curiosidade é que o próprio ICMS integra sua base de cálculo. A forma de cálculo é detalhada mais adiante.
*Despesas aduaneiras são aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço da mercadoria, incluindo as diferenças de peso, classificação fiscal e multas por infrações.
Quanto a legalidade da incidência do ICMS nas importações para consumo próprio
É quase tido como um consenso pelos contribuintes que há uma alta carga tributária que estes são obrigados a cumprir inúmeras obrigações tributária, sendo elas de caráter acessório ,cujo objetivo é facilitar a fiscalização, ou principal ,relativa à cobrança do tributo.
Logo, é comum que muitos contribuintes optem pelo ajuizamento de demandas objetivando uma resposta do Poder Judiciário quanto a ilegalidade ou inconstitucionalidade de normas fiscais.
Tendo em vista que muitas delas afetam diretamente os direitos e garantias constitucionais.
Nessa inegável conjuntura, tem-se o debate quanto a constitucionalidade da cobrança do ICMS nas operações que são destinadas ao consumo próprio.
Sendo assim, em virtude dos longos anos de debates judiciais, o Supremo Tribunal Federal (STF) concluiu pela interpretação da norma adotada pelos contribuintes.
Logo, seria considerada ilícita a exigência do ICMS sobre os bens importados para consumo próprio pelos Estados-Membros (RE 203.075/DF).
A posição do STF restou pacificada por meio da edição da Súmula nº 660:
“SÚMULA 660
NÃO INCIDE ICMS NA IMPORTAÇÃO DE BENS POR PESSOA FÍSICA OU JURÍDICA QUE NÃO SEJA CONTRIBUINTE DO IMPOSTO.”
Entretanto, com a edição da Emenda Constitucional n° 33/2001, passou-se a ser legitimada a cobrança do tributo, superado a jurisprudência ora pacificada do STF.
A redação do texto legal ficou:
“Art. 155. Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
2.º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 3, de 1993)
IX – incidirá também:
a) sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço;(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 33, de 2001)”
Ora, resta clara a intenção do legislador constituinte derivado (responsável por alterar o texto constitucional) de alterar o entendimento já consolidado em prol dos interesses dos Estados-Membros (para aumentar a arrecadação das receitas).
Entretanto, não cabe a este texto fazer uma crítica mais acirrada das intenções pretendidas deste novo entendimento constitucional.
Todavia, questiona-se a legalidade do mesmo.
Afinal, o princípio da não-cumulatividade, presente no ICMS, que diz que “o imposto não é cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativa à circulação de mercadorias ou prestações de serviços […]”.
Sendo assim, é correto ser cobrado o ICMS em compras que são destinadas a consumo próprio?
Afinal, nessas operações não é observada a incidência deste princípio, já que o comprador suportará com o ônus solitário do repasse do imposto “supostamente” devido.
Conquanto, adotando a linha da alteração legislativa (pela EC n° 33/2001), foi alterado, inclusive, o art. 12, § 3º, da Lei Complementar 87/1996 (Lei Kandir) que regulou a incidência do ICMS na hipótese de importação, ainda que o importador não seja o contribuinte habitual do imposto estadual:
“Art. 12. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento:
(…)
Na hipótese de entrega de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.” (Incluído pela Lcp 114, de 16.12.2002)”
Por isso, após a edição das citadas alterações legislativas, o Poder Judiciário começou a aplicar o novo entendimento constitucional. Logo, passou-se a ser legal a incidência da tributação.
Decisões contrárias a EC n° 33/2001
Por isso, com a intenção de fomentar o debate social, iremos expor entendimentos jurisprudenciais que vão de encontro com a nova redação do texto constitucional.
Sendo elas:
“EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. IMPORTAÇÃO DE BENS, PARA USO PRÓPRIO, POR EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS MÉDICOS: NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS. Não se sujeita ao ICMS a importação de bens, para uso próprio, por empresa prestadora de serviços médicos, não comerciante, inclusive a partir da Emenda Constitucional nº 33, de 11/12//2001. Aplicação dos arts. 155, II, da Constituição Federal (que sujeita apenas a ¨mercadoria¨ ao ICMS, como tal entendido o bem móvel adquirido com o intuito de revenda habitual, mediante lucro), e do art. 110 do Código Tributário Nacional (que veda à lei instituidora do imposto alterar o sentido das palavras, institutos, conceitos, formas ou figuras do direito privado, utilizadas, pela lei constitucional, para definir ou limitar competências tributárias). Apelo desprovido, por unanimidade. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70011092616, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roque Joaquim Volkweiss, Julgado em 13/04/2005).
Outra decisão que é favorável ao contribuinte foi tomada pela 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Paulo, que afirmou que pessoa física que importar mercadoria para o próprio consumo não deve recolher o ICMS.
A decisão segue a tese de que pelo princípio da não-cumulatividade a pessoa física não pode pagar um imposto que não vai ser creditado posteriormente (Processo nº: 0029103-39.2013.8.26.0053).
Por fim, resta clara a confusão do sistema tributário brasileiro quando o assunto trata principalmente de tributos.
Por isso, é de suma importância que o consumidor procure ajuda especializada no tocante às operações pretendidas, para realizar a devida interpretação sistemática da norma tributária aplicável ao seu caso. Afinal, todo cuidado é pouco.
Conforme vimos acima e como resposta à pergunta que se encontra no título desse texto, a EC n° 33/2001 legitima a cobrança de ICMS nas importações para consumo próprio.
Assim, pode-se afirmar que no atual contexto histórico do direito, incide o ICMS na importação de bem para uso próprio.
E você, o que acha? A cobrança é constitucional ou não? Deixe seu comentário!
[…] Foi aprovado nesta quarta-feira, (26), na Comissão de Desenvolvimento Econômico, o Projeto de Lei 952/2019, que estabelece um prazo de validade mínimo para o leite em pó importado. […]
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