Compensação na Lei do ICMS

Nesse estudo de mais um capítulo da Lei nº 5900/96, vamos tratar da compensação do ICMS, conceituando o princípio constitucional da não cumulatividade.

 

Conceituaremos cada um deles além de tratarmos sobre o crédito fiscal. Tudo isso para ajudar ao contribuinte a entender cada dia mais sobre seus direitos e como agir diante de alguma irregularidade.

 

Tratando da análise da Lei nº 5.900/96, não podemos deixar de lado o Código Tributário Nacional, e sobre a compensação, podemos encontrá-la disposta no art. 156, inciso II.

 

Segundo o código, a compensação juntamente com o pagamento, remissão, transmissão e outras formas que o art. 156 do CTN determina, são meios de extinção do crédito tributário.

 

Por ter os Estados, competência para legislar sobre determinados tributos, é ele que vai definir como será feita a compensação de créditos e débitos nas operações.

 

Sabendo disso, vamos tratar do princípio constitucional que rege a compensação.

 

NÃO CUMULATIVIDADE

 

Por ser um princípio constitucional, vamos analisar o que dispõe a carta magna a respeito do princípio da não cumulatividade.

 

No topo do nosso ordenamento jurídico, temos a carta Magna, assim chamada a Constituição Federal, essa que rege e determina limites para as legislações infraconstitucionais. Ou seja, as leis criadas devem respeitar o que dispõe na Constituição Federal (CF).

 

 Caso uma norma criada não esteja de acordo com o que diz a CF, passam a ser chamadas de normas inconstitucionais.

 

Mas isso é claro, somente depois de passar por certos procedimentos, que não vem de encontro ao objetivo do presente texto.

 

Basta compreendermos que todas as normas que estejam abaixo da Constituição Federal, devem estar de acordo com o texto legal dela.

 

A importância de falarmos da CF logo de início se dá ao fato de que nela encontramos os princípios pelos quais as normas devem seguir.

 

Em se tratando de Direito Tributário, um dos princípios tratados expressamente na Carta Maior é o da não cumulatividade. Tendo base legal no art. 155 § 2°. Inciso I, este diz ser o ICMS não cumulativo.

 

E o que isso significa? Quer dizer que o valor que foi pago nas etapas anteriores das operações não se acumula.

 

Assim, a forma encontrada para não se acumular o imposto é compensando o que foi pago anteriormente com o débito gerado na operação posterior.

 

Isso porque, como se paga o imposto sobre cada operação, esse imposto servirá para compensar (fazer um encontro de contas) na próxima operação.

 

Para ficar mais claro de se entender sobre a não cumulatividade no imposto, deve-se analisar que por trás de todo produto já finalizado, existe uma cadeia de produção até chegar ao consumidor final.

 

Em cada operação antes de se chegar ao consumidor há a incidência do imposto. No texto que tratamos sobre as hipóteses de incidência ressaltamos como o ICMS vai incidir sobre qualquer operação.

 

Por ser um imposto sobre consumo e também multifásico, como falamos no texto sobre alíquota, para chegar até o consumidor final, determinado produto passa por diversas etapas e em cada uma delas teremos a cobrança de ICMS.

 

O que acontece é que como para cada operação o imposto é pago, este não virá a acumular mais de uma vez na próxima operação, pois o pagamento anterior irá gerar um crédito na etapa posterior.

 

Mas calma, isso não quer dizer que o contribuinte não irá pagar ICMS, ele apenas irá se creditar na entrada da mercadoria, mas ainda pagará na saída, porém, como ele já tinha certo crédito, o tributo do produto ficou menos oneroso. O crédito em questão é chamado Crédito Fiscal, e é dele que trataremos adiante.

 

Não esquecendo que quem arca com o peso do tributo no fim de todo o processo é o consumidor final.

 

CRÉDITO FISCAL

 

Após tratarmos brevemente do que é a não cumulatividade, vamos explicar o que é o crédito fiscal.

 

O crédito fiscal é utilizado para compensar o imposto cobrado, assim como já mencionamos.

 

Com isso você pode se perguntar: de onde surge esse crédito? A resposta é clara, surge da operação anterior.

 

Ao passo que a mercadoria circulou, gerou tributo e foi pago, criou-se o crédito escritural (nos livros fiscais) para ser utilizado na operação posterior.

 

Vamos tentar simplificar: A e B são duas empresas e uma fornece material para a outra. O produto produzido, será encaminhado para C, que neste exemplo é uma empresa que vende para o consumidor final.

 

Na operação entre A e B, houve a cobrança de 8% de ICMS, o que consequentemente gerou o crédito de 8% á C, pois este ao gerar mais uma vez a circulação da mercadoria, utilizará do crédito da operação anterior para pagar parte do imposto, creditando-se na entrada da mercadoria em seu estabelecimento, sendo responsável apenas pelo que restou após a subtração do crédito.

 

Nessa visão o que temos é: um crédito que foi criado e que futuramente será utilizado para compensar um débito que ocorreu em uma mesma operação.

 

Frise-se que para se ter o crédito, deve o contribuinte cumprir com alguns requisitos, são eles:

 

    • Serem os documentos do estabelecimento idôneos; e

    • Sua escrituração fiscal deve ser realizada nos prazos estabelecidos no regulamento.

 

Sobre os documentos idôneos, o Regulamento do ICMS em seu art. 77 determina o que é exigido para que este assim seja considerado, ou seja:

 

Art. 77. Para efeito do disposto no artigo anterior considera-se:

 

I – imposto devido, o resultante da aplicação da alíquota sobre a base de cálculo de cada operação ou prestação sujeita a cobrança do tributo;

II – imposto anteriormente cobrado, a importância calculada nos termos do inciso precedente e destacado em documento fiscal idôneo;

III – documento fiscal idôneo é aquele que:

    • a) atende a todas as exigências da legislação pertinente;

    • b) seja emitido por contribuinte em situação regular perante o fisco;

    • c) esteja acompanhado, quando exigido, do comprovante de recolhimento do imposto;

    • d) seja o exigido para a respectiva operação ou prestação;

    • e) contenha as indicações necessárias a perfeita indicação da operação ou prestação.

    • f) não apresente emendas ou rasuras que lhe prejudiquem a clareza”.

 

O regulamento do ICMS do Estado e Alagoas, aprovado pelo Dec. nº 35245/91 trata de forma ainda mais específica do crédito e da compensação, detalhes que faremos menção e destacaremos.

 

Mas, deve-se perceber também que o crédito fiscal tem prazo de validade, isso mesmo. O prazo para a sua utilização é de 5 (cinco) anos.

 

Além disso, o crédito não compensará o valor superior a ele. Fato que poderia nos passar despercebido e a Lei nº 5.900/96 em seu art. 34, §7º nos traz, refere-se ao crédito sobre a energia elétrica sendo três as hipóteses em que poderá ser utilizado, são elas:

 

    • Quando a energia elétrica for objeto de saída;

    • quando consumida no processo de industrialização; e

    • quando o seu consumo resultar em operação de saída.

 

Outro fato que a Lei destaca, no art. 37, §8º, é sobre os serviços de comunicação que são utilizados dentro do próprio estabelecimento e quando poderá o contribuinte usufruir desse crédito, trazendo assim como no caso da Energia elétrica, mais três situações possíveis, são elas:

 

    • Quando os serviços prestados ocorram na execução de serviços da mesma natureza;

    • quando a utilização do serviço resultar em operação de saída ou prestação de serviços para o exterior; e

    • a partir da data prevista na Lei nº 87/96.

 

Vistas as formas de utilização do crédito, vamos analisar mais adiante, as formas de vedação do crédito.

 

VEDAÇÃO AO CRÉDITO

 

Outro ponto disposto na lei nº 5.900/96 e que vamos destacar aqui é a vedação ao crédito.

 

Isso mesmo! Existe também a possibilidade de que esse crédito não seja utilizado, é o que está disposto nos arts. 35 e 36 da Lei n° 5.900/96.

 

A primeira hipótese que a Lei veda a utilização do crédito é a não incidência ou operações não tributadas.

 

O porquê dessa vedação é acima de tudo obvio, já que se o imposto não será cobrado, não haveria também motivo para se utilizar o crédito, já que este poderá ser utilizado em uma outra operação tributável.

 

Segundo tal dispositivo legal, é vedado o crédito se a mercadoria ou prestação de serviço:

 

    • For para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural;

    • Quando a operação ou prestação subsequente for isenta ou não houver incidência, quando for isenta de alíquota ou base de cálculo;

    • Quando o produto utilizado na produção industrial não seja nele consumido ou não integrar o produto final;

 

Diante de qualquer situação como essas mencionadas, poderá o contribuinte creditar-se das operações que foram creditadas nas operações que tenham a cobrança do imposto.

 

Além dessas que foram citadas, há outras, na prática o contribuinte não irá dispor desse crédito no momento.

 

DO ESTORNO E MANUTENÇÃO AO CRÉDITO

 

Com relação ao estorno e manutenção do crédito tributário, a Lei nº 5.900/96 em seu art. 37, traz as seguintes possibilidades:

 

    • quando o produto for integrado ou consumido em processo de industrialização;

    • quando a saída do produto não for tributada;

    • em casos de isenção ou redução do imposto (nesses casos a lei destaca que o estorno será proporcional a redução);

    • quando a finalidade para a qual será utilizado o crédito seja diferente da atividade do estabelecimento, por exemplo, uma empresa que adquire determinado produto para comercialização, mas acaba sendo utilizado no consumo da empresa; e

    • quando o documento que deu origem ao crédito crédito perecer, deteriorar ou extraviar-se.

 

Após essas determinações a Lei também institui em seu art. 38 que: “Não serão anulados créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior ou de operações com o papel destinado à impressão de livros, jornais e periódicos.”

 

CONSIDERAÇÕES

 

Com tudo o que foi visto acima, aclaramos a compreensão do que é a compensação e como está diretamente vinculada ao princípio da não cumulatividade.

 

Conceituamos ambas, assim como outros elementos nesse tipo de operação, como por exemplo o crédito e não apenas suas formas de incidência como também as causas de vedação e estorno.

 

A forma como o contribuinte pode dispor desse crédito, que o ajuda a manter a circulação de seu produto ou serviço.

 

Vale ressaltar que no final de toda a cadeia de produção ao chegar em seu consumidor final, este terá arcado com todo o imposto incidente nas operações anteriores, fato que passa despercebido por qualquer um, na maioria das vezes.

 

Com tudo, esperamos que o conceito de compensação tenha ficado claro. Se ainda restar dúvidas, deixe-nos seus questionamentos e opiniões.

 

Muito obrigado e até a próxima!

2 thoughts on “LEI DO ICMS DE ALAGOAS- CAPÍTULO IX: Da compensação do imposto”

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