Sujeição Passiva- Entenda de uma vez o que é

Em mais um estudo da Lei n° 5.900/96, vamos conceituar uma das partes da relação jurídico tributária.

 

Como bem sabemos, existem dois tipos de sujeitos nas relações tributárias, aquele tão conhecido credor (a quem se deve) e o devedor (aquele que deve).

 

Trataremos exclusivamente do sujeito passivo dessa relação, seu conceito e  o que será necessário para a cobrança do tributo. Curioso? Então confira o texto abaixo.

 

SUJEITOS PASSIVOS

 

Não podemos tratar puramente da Lei n° 5.900/96 sem citarmos o que dispõe o Código Tribuário Nacional (CTN) sobre a matéria em questão.

 

O código tributário nacional, trata de dois tipos de sujeição, a ativa e a passiva.

 

O sujeito ativo seria o credor conforme art. 119 do CTN é aquele a quem se deve determinado tributo; enquanto sujeito passivo é o devedor na relação jurídica, é deste último que trataremos nesse estudo.

 

Analisando mais a fundo o art. 121 do CTN, logo de início, nos deparamos com duas pessoas nessa relação: o contribuinte e o responsável.

 

O Contribuinte está definido no inciso I do art. 121 como sendo o sujeito que tem a relação pessoal e direta na questão, ou seja, é quem pratica o fato gerador previsto na hipótese de incidência (Confira nosso texto sobre o tema aqui).

 

Quando o legislador forma essa definição, está se referindo aquele que criou o fato gerador, como falamos anteriormente o contribuinte que tem a relação direta na operação.

 

Para fixar esse conceito, visualize a situação em que se tenha um comerciante que comprou um produto para revenda, criando assim o fato gerador, este comerciante será o contribuinte.

 

Já o Responsável, está definido pelo art. 121 do CTN, como aquele que embora não seja contribuinte, vai ter a obrigação pelo pagamento de determinado tributo, por estar disposto na lei.

 

Muito embora seja um terceiro, este não é estranho na relação jurídico tributária, pois, estará ele ligado indiretamente à obrigação de pagar o tributo, podendo ser responsável juntamente com o contribuinte, ou até mesmo substituí-lo.

 

Se tem algo que se pode perceber até então, é que, a melhor forma de definir quem é o contribuinte ou o responsável, seria a partir do fato gerador.

 

Entendido o conceito de cada uma dessas duas categorias, vamos ressalvar ainda que o CTN em seu art. 128 faz mais uma divisão com o conceito de responsável, trazendo à tona a definição de responsabilidade por substituição tributária.

 

Tratando brevemente sobre a situação do contribuinte na substituição tributária, o responsável por substituição, não responde juntamente com o contribuinte, mas sim, o substitui.

 

Um ponto importante sobre a substituição é que essa possibilidade deve estar prevista em Lei e antes de ter ocorrido o fato gerador.

 

SUJEIÇÃO PASSIVA NA LEI N° 5.900/96

 

Sabendo que o foco principal do nosso estudo é especificamente a lei n º 5.900/96, vamos tratar do que dispõe a referida lei sobre o assunto.

 

Depois de conceituar sinteticamente quais seriam as partes nas operações tributárias, vamos trazer o que é mencionado sobre as mesmas no Estado de Alagoas com a Lei n° 5.900/96 que trata do ICMS.

 

A sujeição passiva disposta no capítulo VI, da Lei n° 5.900/96 em seu art. 18, define o contribuinte como sendo aquele que com habitualidade realize operações comerciais, e,  ainda, no §1° do mesmo dispositivo, acrescenta aqueles que mesmo sem habitualidade ou intuito comercial, também serão considerados contribuintes.

 

Dentre o rol determinado no §1° podemos destacar o seguinte:

 

    • Pessoa física ou jurídica que importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade.

 

Ou seja, abrange desde a pessoa jurídica que compre determinada mercadoria como bem permanente, até a pessoa que compra sem pretensão de comercializar.

 

    • Não só mercadorias, mas aqueles que sejam destinatários de serviço prestado no exterior.

 

Até porque o ICMS não trata apenas de mercadorias, mas também sobre serviços.

 

    • Adquira em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados.

 

O §2° do art. 18 da Lei n° 5.900/96 ainda põe como contribuinte:

 

    • O importador

    • Prestador de serviços (transporte e comunicação)

    • Cooperativa

    • Instituição financeira

    • Sociedade civil de fim econômico

 

Esses são apenas alguns exemplos do que está disposto no § 2° do art. 18 da Lei n° 5.900/96.

 

Já com relação aos responsáveis, a Lei n° 5.900/96 art. 21 determina que estes possam ser:

 

    • Os leiloeiros, caso o arrematante não arque com os impostos;

    • síndico, comissário, inventariante ou liquidante;

    • o transportador em relação a mercadoria;

    • aquele que estiver em posse de mercadoria sem documento fiscal ou com documento inidôneo;

    • assim como aquele que adquirir mercadoria sem documentação ou com documentação inidônea.

 

Documento inidôneo é assim chamado aquele que não está de acordo com o que determina a legislação tributária. A responsabilidade tributária é dividida em antecedente e subsequente.

 

A responsabilidade antecedente recebe esse nome por ser o pagamento do tributo realizado antes de ocorrer o fato gerador, o qual irá ocorrer futuramente. Enquanto que na responsabilidade subsequente, a obrigação do recolhimento do tributo ocorre, logo após a ocorrência do fato gerador.

 

Nos casos de responsabilidade por substituição antecedente, a lei determina que os casos sejam:

 

    • Na entrada ou recebimento do bem e serviço

    • Na saída com ou sem tributo

    • Quando houver saída ou qualquer outro evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do tributo.

 

Como se sabe, o ICMS é um tributo que incide sobre o consumo, consequentemente o responsável de fato pelo pagamento do tributo será aquele último na cadeia de fornecimento, chamado de consumidor final.

 

ESTABELECIMENTO

 

A lei n° 5.900/96 do estado de Alagoas em seu art. 19 determina o que o estabelecimento representa  tanto o local em que se realizam as suas atividades, como também, aquele que sirva para armazenar as mercadorias.

 

Também podem ser considerados estabelecimentos veículos e embarcações onde se realizem atividades dos contribuintes.

 

Quando não se pode determinar exatamente onde é localizado o estabelecimento, o fisco estadual pode utilizar de alguns critérios para identificá-lo. Seja por meio do local onde foi realizada a operação ou a prestação de serviços, bem como, onde estão armazenadas as mercadorias.

 

Como se vê, é importante conhecer sobre o estabelecimento, por ser este atributo essencial na relação jurídico tributária. Pois, de acordo com o § 4° do art. 19 da Lei n° 5.900/96, responde pela dívida tributária todos os estabelecimentos de um mesmo proprietário.

 

Apenas para reforçar o que dissemos acima, a Lei n° 5.900/96 também explica quais locais podem ser equiparados ao estabelecimento. Seriam eles:

 

    • Veículo utilizado no comércio ambulante, ou pesca.

    • O local onde foi realizada a operação ou onde se encontra a mercadoria, na falta de determinar o estabelecimento é equiparado a tal.

    • Estabelecimento produtor, extrator ou gerador (incluindo de energia).

 

Como podemos observar, o estabelecimento ao contrário do que muitos podem imaginar, não é apenas o local fixo.

 

Até porque a doutrina assim define o estabelecimento como o conjunto de bens, o que pode abranger muita coisa.

 

DIREITOS DO SUJEITO PASSIVO

 

Muito se falou sobre quem seriam os sujeitos passivos na relação jurídico tributária, assim como de suas obrigações para com o fisco, mas o que é importante destacarmos aqui, são também os seus direitos.

 

Se você estiver buscando o Direito dos contribuintes apenas na Lei n° 5.900/96, não irá encontrar diretamente.

 

 No entanto, para isso, a Constituição Federal explicita vários princípios, que proporcionam a garantia de vários direitos fundamentais no âmbito tributário. Mais adiante iremos produzir um texto que trata especificamente sobre esse assunto.

 

No entanto, no âmbito administrativo, mais precisamente em seu art. 5° inciso XXXIV, alínea “a e b”, é garantido que a todos sem distinção, sejam asseguradas formas de se defender.

 

Dentro do dispositivo constitucional, existem duas formas que atingem interesses diferentes, são elas:

 

    • Petição – Utilizada por interesse individual ou coletivo, quando o sujeito tiver sofrido abuso de poder ou qualquer outra irregularidade;

    • certidão – utilizada por interesse individual, para esclarecimento alguma situação.

 

Além dessas ferramentas, temos também os tão famosos remédios constitucionais que podem ser utilizados na situação jurídica, seria o caso por Exemplo do Habeas Data, que de acordo com o Supremo Tribunal Federal, pode ser utilizado por parte do contribuinte.

 

Também não nos esqueçamos do remédio heroico do mandando de segurança, que goza de prioridade de tramitação na justiça e poderá ser amplamente exercido na seara tributária.

 

É importante destacar que na seara de defesa dos contribuintes, a fazenda pública pode muito, mas não pode tudo. O exercício do direito pelo contribuinte é fundamental em uma sociedade democrática e serve para evitar abusos, bem como, assegurar que os direitos fundamentais sejam respeitados.

 

CONSIDERAÇÕES

 

O que buscamos nesse texto foi além de conceituar quem são os sujeitos passivos da relação jurídico tributária, demonstrar como pode o contribuinte se defender de qualquer irregularidade.

 

Estudando especificamente a Lei n° 5.900/96 do Estado de Alagoas, podemos citar aqueles que são considerados os sujeitos passivos nas operações tributárias.

 

Tratamos também do estabelecimento e sua importância para a cobrança dos tributos pois é  elemento essencial, por isso o conceituamos fundamentando com a Lei em questão.

 

Além de tudo o que foi comentado a respeito da sujeição passiva e conhecermos um pouco sobre esse instituto e os tipos de responsabilidades, vale a pena ressaltar que nas disposições gerais da Lei 5.900/96, mais especificamente em seu art. 28 frisa a importância de serem verificados mais alguns atributos.

 

Muitos dos conceitos derivados de sujeição passiva decorrem do direito civil e tais conceitos serão estudados posteriormente para maior esclarecimento sobre o tema.

 

Também frisamos da necessidade de participação ativa do contribuinte no processo, visando os melhores resultados e impedindo abusos de poder ou ilegalidades que porventura possam ser praticadas pelo poder público.

 

 

 

 

 

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