Mora e penalidades no capítulo XV da Lei do ICMS em Alagoas

Quem conhece de direito civil já deve ter ouvido falar bastante no termo Mora. Trazendo para o Direito tributário, é a mesma coisa. Pois juros de mora são os juros acrescidos de um percentual pelo atraso.

 

Como se trata a Lei n° 5.900/96 da lei que regulamenta o ICMS no Estado de Alagoas, cabe salientar que esses juros de mora, serão pagos pelo não pagamento do tributo na circulação de mercadoria, ou na prestação de serviço.

 

No caso do Estado de Alagoas, o cálculo desses juros é disciplinado pelo art. 71 da Lei n° 5.900/96. De acordo com o que discorre a seguinte Lei, os juros terão 1% de taxa adicionados, referente ao mês de vencimento, e 1% referente ao mês de pagamento.

 

Isso implica dizer que obviamente, quanto mais se demora para pagar, mais alto será o valor da dívida com o valor dos juros acrescidos.

 

Os juros começam a contar a partir da data do não pagamento do débito, ressaltando ainda na Lei, que quando não for possível identificar o dia em que ocorreu essa infração, será considerado para tal outros dois momentos: o último dia do exercício ou da fiscalização.

 

Vale ressaltar ainda que os juros de mora vão incidir sobre irregularidades, ou seja, estas não ocorrem apenas nas obrigações principais (pagamento em si), mas também nas obrigações acessórias.

 

MULTA SOBRE AS INFRAÇÕES APLICADAS POR AUTORIDADES FISCAIS NAS OBRIGAÇÕES PRINCIPAIS

 

Como bem sabemos, o Código Tributário Nacional, em seu art. 113, prevê dois tipos de obrigações (principais e assessórias), sabe-se também que a obrigação principal é o pagamento do imposto em si. Partindo disso, vamos discutir sobre quais as multas aplicadas para o não cumprimento da obrigação principal.

 

Sobre os percentuais aplicados, preparamos uma tabela com o que determina a Lei n° 5.900/96, do art. 79 ao 86, indicando o tipo de irregularidade na obrigação principal, e o percentual da multa correspondente.

 

IRREGULARIDADE PERCENTUAL DA MULTA
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO NO PRAZO LEGAL, EM SITUAÇÃO NÃO COMPREENDIDA NAS HIPÓTESES PREVISTAS NOS DEMAIS ARTIGOS 50%

 

FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, NOS PRAZOS REGULAMENTARES, PELOS CONTRIBUINTES DESOBRIGADOS DA ESCRITA FISCAL E DA EMISSÃO DE DOCUMENTO 50%
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, NOS PRAZOS LEGAIS, QUANDO OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS RESPECTIVAS OPERAÇÕES TENHAM SIDO EMITIDOS E REGULARMENTE ESCRITURADOS NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS 50%
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO CONSTANTE DE NOTIFICAÇÃO DE DÉBITO 20%
 FALTA DE RECOLHIMENTO DE PARCELA MENSAL DEVIDA POR CONTRIBUINTE ENQUADRADO NO REGIME DE ESTIMATIVA 50%
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, NO TODO OU EM PARTE, QUANDO OS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS ÀS RESPECTIVAS OPERAÇÕES DE SAÍDAS NÃO ESTEJAM ESCRITURADOS REGULARMENTE NOS LIVROS FISCAIS PRÓPRIOS 60%
FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, EM VIRTUDE DE REGISTRO INCORRETO DO VALOR DA OPERAÇÃO 60%
 FALTA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO, POR INDICAÇÃO, NOS DOCUMENTOS FISCAIS, DE OPERAÇÕES SUJEITAS AO IMPOSTO, COMO NÃO TRIBUTADAS OU ISENTAS 60%

 

Vale ressaltar que para essas situações, a Lei n° 5.900/96 em seu art. 73, prevê que para estas situações e outras que trataremos adiante, as multas podem ser reduzidas. Determina a legislação que possa haver até 70% de redução dos juros de mora, dependendo do caso.

 

Não está incluída nessa redução, a hipótese da falta de recolhimento do imposto, derivada de notificação do débito.

 

MULTA DE 100%

 

Um ponto que cabe destaque e pode até mesmo assustar o contribuinte, seria a multa de 100% que de acordo com a Lei n/ 5.900/96. Este é o maior percentual de multa aplicado em algumas situações como as seguintes:

 

    • Irregularidades quanto a alguma omissão sobre entrada de mercadorias, assim como casos de diferença no estoque;

    • Passivo fictício;

    • Quando o contribuinte se tornou responsável por diferimento ou suspensão; 88

    • Falta de recolhimento na responsabilidade do substituto tributário; 89

    • Transferir para outro estabelecimento o crédito tributário quando a legislação não permitir, ou utilizar parcela de crédito acima do permitido; 92

    • Recolher os impostos fora do prazo, sem os acréscimos dos juros; 95

 

Há outras situações nas quais esse percentual de 100% é aplicado, assim como há outros percentuais dispostos na Lei. As citadas acima foram apenas de caráter exemplificativo. Pois há muitas hipóteses de aplicação de multa e seus respectivos percentuais.

 

MULTAS APLICADAS POR INFRAÇÕES NAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

 

Antes de adentrarmos mais sobre esse assunto, cabe explicar o que é a UPFAL.  Esta é a Unidade Padrão Fiscal do Estado de Alagoas, seu valor é de R$ 25,96 válido até 31 de dezembro de 2019, determinado pela Portaria n° 1001 de 2018 da secretaria do Estado da Fazenda.

 

Lembrando também que esse valor é alterador periodicamente através de portaria pela Secretaria da Fazenda.

 

A UPFAL serve para corrigir as taxas cobradas pelos Estados.

 

A importância de entendermos esse instrumento se dá pelo fato de que as multas que trataremos a seguir tem como base o valor da UPFAL.

 

Os valores das multas sobre infrações das obrigações acessórias variam de 1 (uma) até 900 (novecentas) vezes a UPFAL dependendo da situação que ocorra.

 

Por exemplo, para os casos em que se omitir notas fiscais, será aplicada a multa de 1 vez o valor da UPFAL, enquanto se utilizar medidor adulterado será cobrada a multa equivalente a 900 vezes o valor da UPFAL.

 

Outros exemplos que podemos destacar são os seguintes:

 

    • Utilizar programas que facilite fraudar os valores registrados é aplicada a multa de 100 vezes o valor da UPFAL;

    • Alterar o número de fabricação do equipamento fiscal aplica-se multa de 30 vezes;

    • Violar o lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, multa de 600 vezes.

 

Importante lembrar que estes são apenas alguns, dos vários exemplos contidos dos artigos 108 ao 135-D da Lei n° 5.900/96.

 

DENÚNCIA ESPONTÂNEA

 

Elemento essencial para esse assunto, é o que se refere a denúncia espontânea, que nada mais é do que buscar um órgão fiscal e informar sobre alguma irregularidade cometida, antes que haja alguma fiscalização.

 

Ou seja, quando o próprio contribuinte comete alguma irregularidade e o mesmo comunica antes que seja descoberta no momento da fiscalização, e como uma retribuição pela demonstração de boa fé por parte dele, os juros cobrados pelas infrações denunciadas serão diferentes.

 

Com base no art. 138 do CTN, a Lei n° 5.900/96 determina que para o caso de haver denúncia espontânea, os juros de mora são determinados pela lei em seu art. 96, que lista vários tratamentos favoráveis e diferenciados para o pagamento de multa e juros.

 

Para cada situação especificada em lei, a cobrança de juros é determinada de forma distinta, assim sendo, para os casos de falta de lançamento ou recolhimento do imposto fica determinado:

 

    • Quando o fator gerador for realizado por microempresa ou empresa individual: 0,13% por dia, com o limite de até 4%; se tiver o débito parcelado, aplica-se o percentual de 4%.

    • Salvo as hipóteses de microempresa ou empresa individual: 0,33% por dia de atraso, com o limite de até 20%; em caso de parcelamento, aplica-se 20%.

 

Vejamos que nesse caso se refere ao pagamento quanto as obrigações principais, mas o descumprimento de obrigações acessórias como bem vimos, também acarreta em juros de Mora. E no caso da denúncia espontânea, o percentual de juros também é determinado.

 

Ainda de acordo com o art. 96 da lei nº 5.900/96, para esses casos de descumprimento de obrigação acessória, é aplicado o percentual de 20% da multa que seria aplicada caso descoberta a irregularidade na fiscalização.

 

REDUÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO

 

Quando tratamos da denúncia espontânea, mencionamos que há uma aplicação de multa diferente, mas a Lei n° 5.900/96 não prevê que não apenas na denúncia espontânea ocorre a redução.

 

Voltando um pouco no texto legal, mais precisamente no art. 73, podemos destacar algumas possibilidades de redução dos juros.

 

Mas frise-se que essa redução é válida para situações específicas, como as mencionadas no subtópico 1.1 deste texto (ressalvando a falta de recolhimento do imposto, conforme notificação do débito), assim como nas mencionadas no subtópico 1.2.

 

Mas como o que muito interessa são os percentuais da redução vamos a eles.

 

    • No caso de o crédito tributário ser pago, até 30 dias após o lançamento – redução de 70%;

    • Pagamento do crédito após os 30 dias a partir da notificação – redução de 42%,

 

Importante destacar que nesse segundo caso, deve ocorrer antes da decisão de primeira instancia ou a inscrição de dívida ativa.

 

    • Em caso de decisão em primeira instância, se houver pagamento em até 30 dias após tomar ciência o contribuinte da decisão – redução de 28%;

    • Se for pago em 30 dias após a decisão do Conselho tributário estadual (que podemos entender como a segunda instância da área administrativa) – redução de 10%.

Todas essas hipóteses mencionadas referem-se ao pagamento em uma única vez, mas ocorre redução também caso o pagamento seja parcelado.

 

Para os casos de parcelamento as reduções são as seguintes:

 

    • Em até 12 parcelas requeridas no prazo de 30 dias após a ciência do lançamento tributário – redução de 25%;

    • em até 20 parcelas no prazo de 60 dias contados a partir da ciência do lançamento – redução de 15%.

 

Lembrando que neste último caso também deve ocorrer antes da decisão de primeira instancia ou inscrição de dívida ativa.

 

Atrasos de qualquer parcela por mais de 60 dias acarreta no cancelamento da redução, por isso é importante estar atento aos prazos.

 

CONSIDERAÇÕES 

 

Após esse breve estudo de mais um capítulo da Lei n° 5.900/96, buscamos explicar sobre as penalidades impostas pela norma do ICMS alagoano.

 

Verificamos o conceito de mora e como ela é aplicada aos casos de descumprimento das obrigações acessórias e principal.

 

Também foram citados acima alguns valores e percentuais de multa e os reflexos da mesma sobre o montante do débito. Explicitando algumas das espécies possíveis.

 

Também ficou demonstrado os efeitos danosos e prejuízos que as irregularidades causam ao contribuinte, assim como o rol de irregularidades previstas em Lei.

 

Diante disso, é fundamental tomar as devidas precauções para evitar qualquer situação que possam acarretar dificuldades às empresas.

 

Buscar estar regularizado e agir sempre em acordo com o que dispõe na legislação é a melhor forma de manter um bom negócio funcionando sem ocorrer prejuízos.

 

Mas caso ocorra porventura algum dos problemas mencionados, ainda trouxemos as alterações dos juros e mora no que se refere a denúncia espontânea, além das formas de redução que a Lei estabelece.

 

Sempre lembrando que é muito importante que as empresas  estejam orientadas por profissionais com conhecimento prático e teórico sobre o tema, o que será fundamental para evitar graves e irreversíveis problemas ao contribuinte do ICMS em Alagoas.

 

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