Segundo o art. 113 do CTN existem dois tipos de obrigações no nosso ordenamento, são elas: principais e acessórias.
As obrigações principais estão definidas no §1° do art. 113 do CTN como aquela que tem por objeto o pagamento do tributo ou penalidade tributária, isso significa que se trata a obrigação principal do ato do pagamento do tributo em si.
Já a obrigação acessória, que é o foco do nosso estudo, está disposta no §2° do art. 113 e é definida como aquela prevista em lei que tem por objeto as prestações.
E o que isso quer dizer? São os atos que antecedem o pagamento, necessários para que este seja efetivamente efetuado. É toda a parte burocrática ou administrativa, até mesmo uma simples impressão de nota fiscal é uma obrigação acessória, já que esta se torna parte para a confirmação da circulação de determinado produto.
Ainda dando uma breve analisada no art. 113 do CTN em seu §3°, podemos observar que as obrigações acessórias, podem ser transformadas em obrigações principais, caso não sejam cumpridas.
Como veremos adiante em nossa análise legal, o não cumprimento de certas obrigações principais, geram penalidades.
Quando forem descumpridas as obrigações acessórias e este ato for transformado em penalidade de natureza pecuniária, teremos então a obrigação acessória transformada em obrigação principal.
Vamos então analisar o que a Lei n° 5.900/96 dispõe sobre as obrigações acessóriasque deverão ser realizadas pelo contribuinte:
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Solicitar a inscrição estadual;
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Cumprir com as normas estabelecidas;
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Comunicar qualquer alteração que ocorra;
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Solicitar autorização para emissão de documentos fiscais;
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Escriturar e manter sobe sua guarda os livros fiscais, além de comunicar sua perda ou prescrição;
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Fornecer ao adquirente documento fiscal de saída de mercadoria.
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Essas obrigações anteriormente mencionadas são apenas alguns exemplos, extraídos não apenas da Lei nº 5.900/96, como também do Regulamento do ICMS do Estado de Alagoas. (Decreto nº 35.245/91)
INSCRIÇÃO
Trazendo a Lei n° 5.900/96 do Estado de Alagoas e fazendo uma análise, em seu art. 46 indica que primeiramente, tanto os contribuintes determinados na própria Lei, quanto os substitutos tributários de outro Estado, devem estar inscritos no CACEAL (cadastro de contribuintes do Estado de Alagoas).
Mais adiante, determina o texto legal que seja de total responsabilidade do contribuinte o recadastro, podendo a Secretaria da Fazenda autorizar a inscrição não obrigatória, de estabelecimentos ou pessoas que não sejam contribuintes ou responsáveis, mas que intervenham na operação de circulação.
Seria esse o primeiro exemplo previsto na Lei nº 5.900/96 de obrigação acessória, requisito primordial para as operações subsequentes.
Ainda destaca a lei que se for solicitada a baixa (quando a empresa encerra suas atividades) na inscrição estadual da empresa, ainda assim o contribuinte haverá de arcar com os débitos existentes.
Trata também o texto normativo da possibilidade de cancelamento da inscrição, nas hipóteses em que o contribuinte, adquirir, distribuir, transportar, estocar ou revender derivados de petróleo ou demais combustíveis quando em desacordo com os parâmetros legais.
Como consequência, o cancelamento desta inscrição implica no impedimento de realizar a mesma atividade, assim como, seria negado o pedido de inscrição de uma outra empresa no mesmo ramo de atividade pertencente ao mesmo dono ou sócio.
As consequências do cancelamento também afetam ao responsável, pois este não poderá exercer o papel de administrador ou sócio ou qualquer cargo de gerenciamento da empresa.
Todavia, essas punições previstas nas hipóteses mencionadas, não surtem efeito por tempo indeterminado, pelo contrário, tem a validade de 5 anos.
Além disso qualquer desconformidade será apurada, respondendo qualquer envolvido com direito a ampla defesa e contraditório.
Como visto agora, sem o cumprimento dessa obrigação, devidamente regularizada nos conformes que a lei exige, nenhum outro procedimento poderia prosseguir.
Perceba que nesse contexto, nada se falou em penalidades pecuniárias, apenas do que é necessário para a efetiva inscrição da empresa.
EMISSOR DE CUPOM FISCAL
Fazendo parte do conjunto de obrigações acessórias, deve-se emitir notas fiscais sobre qualquer operação, assim como deixá-las registradas. Lembre-se que de início foi citado que até mesmo uma emissão de nota fiscal é obrigação acessória.
Dessa forma, a legislação institui a forma como serão emitidos os documentos fiscais e até mesmo o equipamento a ser utilizado, a fim de realizar a devida contabilização do tributo a ser recolhido e proteger a relação de consumo em si.
Sobre os equipamentos que emitirão os documentos fiscais, chamados de Emissor de Cupom Fiscal (ECF) podemos destacar:
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Qualquer estabelecimento que vendam ou revendam mercadorias, assim como aqueles que prestam serviços são obrigados a utilizá-los;
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É proibido a impressão de documentos sem valor fiscal que se assemelhem aos cupons fiscais que possam enganar o contribuinte.
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Trata a Lei n° 5.900/96 em seu art. 50, II, §3°e §4° de proibições referentes a emissão desses documentos fiscais, assim como institui nos parágrafos seguintes que tais documentos devam estar à disposição do fisco.
Respondem por qualquer irregularidade, desde aqueles que manipulam os equipamentos nas emissões propriamente ditas, até o fabricante e aqueles que cuidam da parte técnica desses produtos.
Dentre as obrigações ainda cabe ressaltar, que as instituições financeiras e de pagamento, devem informar o valor de cada operação assim como os dados de qualquer atividade realizada pelos contribuintes.
OS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Sabendo que os livros fiscais são aqueles onde se registram toda a movimentação fiscal de uma empresa (entrada e saída de mercadoria por exemplo), vamos nos atentar ao que trata a Lei n° 5.900/96 sobre isso.
Sobre os livros fiscais, podemos analisar o que está disposto no Decreto Lei n° 486/69, que em seu art. 5º reafirma a obrigação de utilizar os livros, assim como a forma de conservação e a utilização de escrituração mecanizada.
Algo que é muito importante lembrar, é que há a possibilidade de serem dispensados os livros e documentos, com a finalidade de arrecadação, controle e fiscalização do imposto.
Já com relação ao período pelo qual os livros e documentos fiscais ficam conservados este será o mesmo da prescrição do crédito tributário, ou seja, de 5 anos.
Outro prazo que merece atenção é o que se refere ao momento da escrituração fiscal.
Esta quando realizada em atraso, deverá ser comunicada às autoridades fiscais.
Os livros fiscais, como vimos, sãos instrumentos importantíssimos para o cumprimento das obrigações acessórias por parte do contribuinte.
Então você poderia estar se perguntando: o que aconteceria em caso de perda ou extravio dos livros fiscais da empresa?
No caso de perda de tais documentos, o contribuinte ainda ficará obrigado para com o fisco de comprovar os dados de tais operações, não sendo isso possível, a Lei n° 5.900/96 §2° do art. 53 que nesse caso o valor do tributo a ser recolhido será arbitrado por autoridade fiscal.
Tudo deve estar devidamente em ordem e regularizado, isso inclui a circulação de mercadorias por transportes, que consequentemente irá passar por postos fiscais e assim precisará cumprir com as exigências estabelecidas para seu trânsito como determina o art. 52 da Lei nº 5.900/96.
Ainda com relação ao documentos referentes aos transportes de mercadorias, podemos fazer os seguintes apontamentos:
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Será considerada entregue a mercadoria em território alagoano, quando esta não sair para outro estado dentro do prazo estabelecido; e
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quando a mercadoria não tiver registro de baixa, irá presumir que foi entregue em local diverso do indicado.
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A lei trata ainda em seu art. 58 – C, mercadorias que sejam passíveis de medição, ainda poderão passar por processos que as determinem e documente, de maneira a ser realizado o devido recolhimento do imposto.
Em casos como esse os contribuintes são obrigados a instalar:
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Sistemas de controle e medição de vazão;
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lacres de segurança; e
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qualquer outro equipamento.
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Todos esses processos que acabamos de mencionar são então obrigações acessórias.
CONSIDERAÇÕES FINAIS
Nosso intuito com mais uma análise da Lei nº 5.900/96, foi transparecer o que são as obrigações acessórias e como estas são reguladas no Estado de Alagoas.
A melhor forma que encontramos para isto foi conceituando e exemplificando os tipos de obrigações acessórias, além de comentarmos sobre alguns procedimentos que são necessários para garantir que essas obrigações estejam de acordo com a previsão legal e não haja nenhuma irregularidade.
Como também, no caso de haver irregularidades, analisamos como são tratadas e as devidas providências que deverão ser tomadas.
Pode-se perceber, portanto, o quão grande deve ser o cuidado com os livros fiscais, já que neles se encontram os registros de todas as operações que ocorrem a título de ICMS, principalmente aquelas que se referem a entrada e saída de mercadorias.
Diante de tudo, o que podemos concluir é que a Secretaria da fazenda não apenas disciplina o que são e quais são as obrigações acessórias para recolhimento do ICMS, como também, ela própria fiscaliza e penaliza qualquer irregularidade que porventura possa ocorrer.
Sem as obrigações acessórias não poderia haver a devida quantificação da obrigação principal, que é o pagamento do tributo.
Dessa forma, ressalta-se que a obrigação principal está diretamente ligada a obrigação acessória, não existindo a primeira sem o devido cumprimento dos requisitos exigidos pela segunda.
[…] Vale ressaltar ainda que os juros de mora vão incidir sobre irregularidades, ou seja, estas não ocorrem apenas nas obrigações principais (pagamento em si), mas também nas obrigações acessórias. […]