Processo nº: 0721449-17.2015.8.02.0001

Processo nº: 0727652-24.2017.8.02.0001

Processo nº: 0706988-35.2018.8.02.0001

 

O processos analisados acima, tratam de jurisprudências que analisam o mandado de segurança contra mercadoria apreendida de maneira arbitraria pela fiscalização.

 

Para o empreendedor, ter suas mercadorias apreendidas ou retidas são um enorme problema e um prejuízo significativo, seja financeiro ou nos compromissos que foram firmados. Muitas vezes, o principal fundamento utilizado pelos fiscais para apreender a mercadoria em trânsito é o não recolhimento do ICMS antecipado ou a irregularidade das notas fiscais e documentos obrigatórios.

 

As decisões acima tratam de não recolhimentos do ICMS

 

Veja bem, o Estado tem o poder de polícia para apreender mercadoria em trânsito, porém deve cumprir todos os requisitos estabelecidos pela Lei. Ou seja, deve observar o princípio da legalidade estrita. Sendo assim, ao observar, por exemplo, ausência de nota fiscal, mercadorias com destino diverso ao da NF ou fraude aos documentos fiscais o fiscalizador encontra fundamentos para apreensão. No entanto, o não pagamento de tributos não permite a apreensão de mercadorias como forma de forçar o pagamento do tributo alegadamente devido pelo fisco.

 

Tal afirmação está consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (STF) na súmula nº 323, na qual afirma a impossibilidade de apreensão para coagir ao contribuinte ao pagamento do imposto. A decisão do STF, a qual obriga seu cumprimento em todo o Brasil, é inequívoca quando diz que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

 

Logo, a apreensão de mercadoria em trânsito que tenha sido formada pelo não pagamento do ICMS é ilegal. Tendo em vista que a fazenda pública tem várias maneiras legais para cobrar o tributo supostamente devido. Utilizando-se dos meios procedimentais e processuais cabíveis. Através do processo administrativo tributário para cobrança o contribuinte terá todos seus direitos garantidos, principalmente, de contraditório e ampla defesa.

 

Desta forma, haverá maior segurança jurídica nas decisões tanto para a empresa como a melhor executoriedade da administração.

 

Fica claro, que apreender mercadoria como meio de coagir é uma arbitrariedade. Fere a livre iniciativa, retira o direito de locomoção e põe um obstáculo a atividade produtiva do contribuinte.

 

Portanto, caso seja surpreendido com a apreensão de mercadoria em trânsito, o contribuinte poderá de imediato, procurar um advogado, escritório ou consultoria jurídica para que possa apresentar os meios de defesa administrativos cabíveis, ou apresentar mandado de Segurança liberar sua mercadoria e fazer valer os seus direitos.

 

One thought on “Apreensão ilegal de mercadorias”

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