Segundo o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas e o STF, a resposta é um sonoro NÃO!
O aso em análise é o Mandado de Segurança nº 0713352-33.2012.8.02.0001 cuja relatoria é do Desembargador Dr. Klever Rêgo Loureiro.
O caso traz a cobrança da administração pública para com empresa locadora de veículos, acerca do ICMS na venda de carros de sua frota.
Desta forma, a empresa fez uso do mandado de segurança preventivo para impedir a cobrança do ICMS na venda de seus veículos.
A empresa possui em seu objeto social a atividade de locação de veículos. Com isso, é sabido que para tal setor possuir carros novos e com pouco tempo de uso é fundamental para conseguir competir no mercado.
Afinal, seu serviço prestado está diretamente ligado a qualidade do instrumento utilizado para exercer suas atividades, neste caso, os veículos.
Os automóveis nesse caso são considerados bens do Ativo Fixo.
Ativo fixo são bens necessários para a manutenção e execução dos serviços a serem prestados aos clientes.
Não são mercadorias, mas sim bens de consumo diário para o funcionamento das atividades exercidas.
Sendo assim, devendo estar devidamente registrados na contabilidade como fonte produtora de receitas.
Dito isso, como a empresa não tem intenção de comercializar tais bens, pois são usados na sua cadeia produtiva, a troca desses instrumentos é necessária.
Para essas empresas a mudança de seu ativo fixo não ocorre somente por sua deterioração, mas por sua aparência e atratividade.
Como sabemos, todos os anos são lançados novos modelos de automóveis deixando assim os mais antigos ultrapassados e desvalorizados. Por isso, para o setor de locação a renovação é constante.
Para isso, o empreendedor faz a venda de seus veículos antigos, a fim de arrecadar algum valor para adquirir os mais novos no mercado.
Observe que sua atividade não é de vendedor de carros, ele não visa lucratividade na sua venda, mas sim quantia que colabora na sua compra futura.
Foi exatamente o que a receita estadual discordou ao afirmar que deveria haver o pagamento do ICMS decorrente da venda.
No entanto, é pacífico no próprio Convênio ICMS n° 64/2006 que a empresa locadora poderá realizar a venda de seu ativo fixo (carros), sem o recolhimento do ICMS, passados os 12 (doze) meses da data que adquiriu o veículo junto a montadora.
Assim também entende o Supremo Tribunal Federal que afirma não se tratar de circulação de mercadorias tributáveis, mas de simples alienação eventual de bens do ativo permanente, o ICMS não incide na operação. (REsp 120.253/SP, Relator: Ministro HÉLIO MOSIMANN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/1997, DJ 30/06/1997, p. 30990).
Portanto, a venda de ativo fixo de uma empresa não configura uma relação comercial, mas uma relação de venda entre iguais.