Na data de 16 de Junho de 2019 foi publicada decisão que trata sobre a incidência do ICMS nas operações de importação.

 

No presente caso, o que ocorre é que o agravante está solicitando revisão de uma sentença.

Nela, foi estabelecido que o ICMS não teria incidência sobre as mercadorias nas quais o importador não era contribuinte habitual.

 

Vejamos o que a legislação dispõe acerca disso.

 

Este tema foi abordado constitucionalmente por meio da Emenda Constitucional (EC) nº 33 do ano de 2001.

 

Logo, esta EC prescreve que incide ICMS sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.

 

Assim, para qualquer que seja a sua finalidade, assim como sobre o serviço prestado no exterior, cabendo o imposto ao Estado onde estiver situado o domicílio ou o estabelecimento do destinatário da mercadoria, bem ou serviço.

 

Além da fixação dessa EC, a jurisprudência já tem entendimento em consonância com a Carta Magna sobre esse assunto e este entendimento está disposto no Tema 171.

 

No caso concreto, a sentença do TJ/SP que está sofrendo recurso estabeleceu que um contribuinte que importou medicamentos do exterior não deveria ser obrigado a recolher o ICMS fundamentando-se na Lei Estadual nº 11.001 de 21 de dezembro de 2001 que é anterior à EC nº 33.

 

O STF entendeu que esta decisão proferida pelo TJ/SP está em desacordo com o que estabelece a legislação em vigor aplicável ao caso concreto e com as decisões proferidas pela jurisprudência.

 

Portanto, na presente jurisprudência, o STF reafirma o entendimento exposto no tema 171 e decide que o importador do medicamento deverá recolher o ICMS ainda que não seja contribuinte habitual do imposto.

 

O que podemos contribuir em relação ao presente recurso é que, apesar das diretrizes gerais (Constituição Federal e Lei Complementar) estabelecerem que o ICMS deve incidir nestas operações, os convênios e os regulamentos específicos instituídos por decretos podem declarar a inexigibilidade do recolhimento do ICMS sobre alguns produtos que sejam entendidos como essenciais.

 

Em diversos estados, os medicamentos que não são produzidos no Brasil e são importantes para o tratamento de doenças como câncer, por exemplo, são isentos da cobrança de ICMS na importação.

 

Além disso, cabe ressaltar que, em respeito ao princípio da anterioridade, aplica-se a legislação antiga aos casos ocorridos antes do início da vigência destas novas normas, isto é, nos casos ocorridos antes de 2002, não incide ICMS nas operações de importações para uso próprio.

 

Para ler o acórdão, clique aqui  !

One thought on “INCIDÊNCIA DO ICMS NAS OPERAÇÕES DE IMPORTAÇÃO REALIZADAS POR PESSOA NÃO CONTRIBUINTE”

Deixe um comentário

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *