Estado não pode cobrar ICMS de equipamentos médicos importados

ICMS sobre equipamentos médicos

A imunidade tributária vem estabelecida na Constituição e na legislação ordinária. Havendo demonstração documental de atendimento aos requisitos mínimos, em especial a ausência de fins lucrativos e o objetivo educacional expresso em estatuto, é cabível o seu reconhecimento, que pode ser desconstituído por fiscalização que demonstre o contrário.

Assim entendeu a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo ao determinar que o Estado de São Paulo se abstenha de cobrar ICMS de equipamentos hospitalares importados adquiridos pela Sociedade Beneficente de Senhoras — Hospital Sírio Libanês. Por unanimidade, foi mantida a decisão de primeira instância.

Conforme o relator, desembargador Danilo Panizza, restou demonstrado nos autos que a impetrante é uma entidade de utilidade pública, pessoa jurídica, que tem por objeto social, segundo seu Estatuto Social, a realização de obras de assistência social, a instalação, funcionamento, e gestão de serviços de saúde para tratamento de doentes de todos os níveis econômicos e sociais, isoladamente ou em parceria com instituições públicas ou privadas.

“Demonstrado o ramo de atuação da impetrante, afastada está a sua qualidade de contribuinte do ICMS e desta forma, os equipamentos importados se destinam à prestação dos seus serviços hospitalares e não está afeto à cobrança do tributo, diante da inexistência de relação jurídica tributária entre partes”, afirmou o desembargador.

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Segundo ele, não há que se argumentar que os equipamentos importados foram adquiridos após a edição da Emenda 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, § 2º, inciso IX, a. Segundo a nova redação do dispositivo, incide ICMS “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”. Segundo ele, não há que se argumentar que os equipamentos importados foram adquiridos após a edição da Emenda 33/2001, que alterou a redação do artigo 155, § 2º, inciso IX, a. Segundo a nova redação do dispositivo, incide ICMS “sobre a entrada de bem ou mercadoria importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade”.

Mas o dispositivo foi afastado, segundo a decisão, porque o caso concreto se refere a “imunidade tributária não albergada pela aludida emenda”. O relator citou inúmeros precedentes do TJ-SP de que a emenda não se aplica a casos semelhantes. Assim, foi negado o recurso da Fazenda Estadual.

Processo 1036812-98.2019.8.26.0053

 

Fonte: ConJur

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