O Supremo vai decidir se a inclusão do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) fere a Constituição Federal. Por unanimidade, a matéria, tratada no Recurso Extraordinário (RE) 1187264, teve repercussão geral reconhecida pelo Plenário Virtual da Corte.

 

No recurso, a empresa Midori Auto Leather Brasil Ltda. questiona acórdão no qual o Tribunal Regional Federal da 3.ª Região (TRF-3), ao desprover apelação, entendeu que o montante relativo ao ICMS integra o conceito de receita bruta para fins de determinação da base de cálculo da Contribuição Previdenciária.

 

A empresa sustenta que a decisão fere o artigo 195, inciso I, alínea ‘b’, da Constituição, pois competiria à União criar contribuição sobre o faturamento ou a receita bruta.

 

Segundo o Supremo, a Midori alega que a Lei 12.546/2011 instituiu a CPRB em substituição à contribuição previdenciária patronal incidente sobre a folha de salários, assentando, como base de cálculo, a receita bruta.

 

A União aponta que a contribuição tem fundamento não na alínea ‘b’ do inciso I, mas na alínea ‘a’ e no parágrafo 13, e defende que o conceito de receita bruta deve ser o previsto na legislação, não na Constituição.

 

“O legislador não está sujeito à rigidez da moldura constitucional quando da criação de regimes tributários privilegiados e facultativos”, sustenta a União, que cita como exemplo o Imposto sobre a Renda na modalidade lucro presumido.

 

Manifestação

 

O relator, ministro Marco Aurélio, pronunciou-se pelo reconhecimento da repercussão geral da matéria discutida no recurso. Em sua avaliação, o tema exige o exame pelo Supremo. A matéria será submetida posteriormente a julgamento do Plenário físico do STF.

 

Fonte: Estadão

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