Definição de Guerra Fiscal

 

A guerra fiscal é a disputa entre os Estados e Distrito Federal em conceder incentivos fiscais com o intuito de atrair investimentos para seus respectivos territórios.

 

Esses incentivos estatais têm como protagonista o ICMS – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -, que é um imposto estadual de extrema importância na arrecadação financeira estatal.

 

Esta prática se dá a partir de concessões de benefícios fiscais, financeiros e de infraestrutura para empresas interessadas em investir ou transferir seus investimos para o estado doador do benefício.

 

Ou seja, os entes da federação estimulam a vinda das empresas com concessões cada vez mais atrativas, já que os incentivos fiscais se dão através de renúncia parcial ou total do imposto (ICMS).

 

Essa prática teve início a partir da Constituição Federal de 88, pois os estados passaram a ter ampla autonomia de decisão.

 

Assim sendo, os governadores passaram a ter a ampla vantagem de sozinhos brigarem por investimentos, que, almejando sempre a melhora do seu estado, cria incentivos para atrair investimentos.

 

Vale frisar que nem todos os ganhos financeiros ou tributários que as empresas têm nos estados são benefícios fiscais.

 

Essa disputa – que não chega nem perto de ser considerada saudável – perpetua por anos, por isso, visando diminuir os conflitos entre os entes da federação, surgiu a Lei Complementar n° 160/2017 e o Convênio 190/2017.

 

Explicaremos logo abaixo as mudanças advindas da LC e Convênio. Além disso, será demonstrado que nem todas as sistemáticas fazem uso dos incentivos fiscais.

 

Quem tem vantagem com a guerra fiscal?

 

Quando falamos em guerra fiscal, é de suma importância enxergar o conflito sob duas óticas: as dos estados ricos e os pobres.

 

Ora, quando analisamos o comportamento praticado pelos entes da federação apenas utilizando a visão estrita do direito, os problemas são facilmente identificáveis.

 

Entretanto, cabe a pergunta: por que os estados insistem em criar novos benefícios mesmo sendo estes considerados inconstitucionais?

 

O Brasil sofre de sérios problemas quando o assunto é repasse de renda, e isso é fruto do processo de crescimento econômico do país concentrado em áreas específicas.

 

Ou seja, enquanto que alguns estados são considerados verdadeiros polos industriais, outros sofrem com o enorme déficit financeiro.

 

Melhor explicando: algumas regiões do Brasil são mais desenvolvidas que outras, isso é um fato. Por isso, para “equiparar” a competividade entre essas áreas economicamente tão diferentes surgem os benefícios fiscais.

 

Afinal, eles são meramente uma tentativa do estado em atrair investimentos e consequentemente renda para o seu território.

 

Por isso, a questão envolvendo a guerra fiscal é tão complexa, pois temos diferentes pontos de vistas baseados em experiências diversas.

 

O Estado reconheceu a complexidade do assunto, e, através da LC de n° 160/2017 e Convênio 190/2017, deu o primeiro passo para diminuir o conflito.

 

Explicando a Lei Complementar n° 160 e Convênio 1904

 

Sabe-se que os Estados e Distrito Federal oferecem muitos benefícios fiscais, objetivando sempre que os contribuintes optem por se instalar no local que for economicamente mais vantajoso.

 

Dessa forma, haverá ganho para todas as partes, pois o contribuinte irá se beneficiar devido à redução de gastos, enquanto que o Estado lucrará com a arrecadação de tributos, geração de empregos etc.

 

Por isso, na tentativa de atrair investimentos, alguns Estados editam leis que concedem benefícios fiscais de ICMS sem a aprovação do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ.

 

A ocorrência desse fato se dá em virtude das remotas chances de uma lei que concede grandes benefícios passar pelo conselho, haja vista que este é constituído por membros de cada Estado.

 

A Fazenda Estadual diz que Leis Estaduais que concedem benefícios fiscais sem a anuência do CONFAZ são inconstitucionais, de acordo com o artigo 155, §2º, XII, “g” da Constituição Federal, “in verbis”:

 

“Art. 155, CF – “Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre:

 

(…)

 

II – operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior;(…)

 

  • 2º O imposto previsto no inciso II, atenderá ao seguinte:(…)

 

XII – cabe à lei complementar:(…)

 

g) regular a forma como, mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados.”

 

Dessa forma, de acordo com a legislação constitucional supracitada, cabe à lei complementar regular a maneira como os benefícios fiscais serão utilizados, mediante deliberação dos Estados e Distrito Federal.

 

Objetivando sanar com a guerra fiscal entre os Estados e DF, foi publicada em 8 de agosto de 2017, a Lei Complementar nº 160, que validou os incentivos fiscais concedidos pelos entes federativos sem permissão prévia do CONFAZ, nos termos da Lei Complementar nº 24/1975.

 

Essa nova Lei Complementar permite que os Estados e DF deliberem, mediante convênio do CONFAZ, sobre a remissão dos créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes de incentivos fiscais concedidos anteriormente sem respaldo do Conselho e de encontro com a alínea g do inciso XII, do § 2º, do art. 155, da CR/1988.

 

Para tanto, será necessário a publicação de todos os atos normativos referentes às isenções, incentivos e benefícios fiscais instituídos em desacordo com o dispositivo constitucional anteriormente citado.

 

Além disso, deverão efetuar o registro e o depósito, no CONFAZ, da documentação comprobatória aos atos autorizados das isenções, incentivos e benefícios fiscais, devendo ser disponibilizados no Portal Nacional da Transparência Tributária.

 

Bastará que a aprovação e ratificação desse convênio se dê, com no mínimo, 2/3 dos Estados e 1/3 dos Estados integrantes de cada uma das cinco regiões nacionais.

 

Ficará a critério dos Estados e Distrito Federal, após a edição do convênio, ratificar, modificar ou revogar os benefícios fiscais já existentes. O prazo de vigência é:

 

a) Até 15 anos: Agropecuária, industrial, inclusive agroindustrial, e o investimento em infraestrutura rodoviária, aquaviária, ferroviária, portuária, aeroportuária e de transporte urbano

 

b) Até 8 anos: Manutenção ou incremento das atividades portuárias e aeroportuárias vinculadas ao comércio internacional, incluída a operação subsequente à da importação, praticada pelo contribuinte importador

 

c) Até 5 anos: Manutenção ou incremento de atividades comerciais, desde que o benefício seja para o real remetente da mercadoria

 

d) Até 3 anos: Operações e prestações interestaduais com produtos agropecuários e extrativos vegetais in natura

 

e) Até 1 anos: Demais setores

 

No final de dezembro de 2017 foi publicado Convênio ICMS nº 190/2017, que é fruto da Lei Complementar nº 160/17, e dispõe sobre a remissão de créditos tributários, constituídos ou não, decorrentes das isenções, dos incentivos e dos benefícios fiscais ou financeiro-fiscais instituídos em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, bem como sobre as correspondentes reinstituições.

 

É importante salientar, que a concessão prevista no Convênio só será possível com a publicação dos benefícios fiscais pelos estados em seus respectivos Diários Oficiais.

 

Para evitar a guerra fiscal e evitar o surgimento de novos benefícios, o Convênio traz duas limitações:

 

* Não é permitido condicionar a adesão ao benefício fiscal pretendido à mudança do estabelecimento do contribuinte para outra unidade da federação.

 

* São previstos prazos máximos de fruição para a concessão ou a prorrogação dos benefícios fiscais, os quais foram especificamente determinados por tipo e cujos com prazos variam entre dezembro de 2018 e dezembro de 2032.

 

Sistemática Alagoana de Importação

 

Nesse momento em que tudo é considerado benefício fiscal, principalmente para invalidar as sistemáticas dos outros estados, a legislação alagoana se precaveu depositando no Confaz todos os seus incentivos fiscais.

 

Por isso, foi publicada a Instrução Normativa SEF nº 14, em 26 de março de 2018, em que ratifica o constante na LC nº 160/2017 e o Convênio 190/2017, publicando todos os benefícios fiscais em desacordo com o disposto na alínea “g” do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.

 

Além disso, efetuou o registro e depósito na CONFAZ da documentação comprobatória aos atos autorizados das isenções, incentivos e benefícios fiscais, onde consta no Portal Nacional da Transferência Tributária os certificados referentes a este ato (Certificado de Registro e Depósito nº 37/2018; nº 53/2018).

 

É de suma importância destacar, que a sistemática alagoana para o ICMS Importação é, essencialmente, uma compensação tributária. Ou seja, as empresas poderão pagar débitos fiscais oriundos de ICMS na Importação, com créditos judiciais decorrentes de Precatórios Alimentares do Estado de Alagoas (Decreto de nº 4830/2010).

 

Ou seja, a sistemática de importação via Alagoas, não é incentivo fiscal. Portanto, para trazer uma maior segurança para a operação, além do fato que na sua essencialidade não se tratar de um benefício fiscal, ainda há o depósito efetuado na Confaz, que blinda qualquer tipo de alegação contrária de outro ente da federação.

 

A  sistemática consegue reduzir em até 90% os custos com ICMS na operação, e quando convertermos isso na operação total a redução pode chegar até 20%.

 

A complexidade da Guerra Fiscal é evidente. Afinal, cada região vai defender seus interesses próprios e essa dificuldade no diálogo prejudica o país.

 

Por isso, é importante enxergar o conflito por todos os lados da conjuntura. Isso pode ser transformado em enormes vantagens ou grandes dores de cabeça para as empresas.

 

Entretanto, melhor que identificar a existência do benefício fiscal, é enxergar outras sistemáticas que sequer são enquadradas nesse embate.

 

É fundamental para o empresário importador identificar as melhores maneiras de reduzir seus custos com a operação. Afinal, sabemos a dificuldade que é se manter sustentável e competitivo com tantos encargos tributários do país.

 

Por esse motivo é importante sempre consultar um especialista para encontrar as melhores soluções quanto à redução do ICMS para sua empresa.

One thought on “Guerra fiscal: o que sua empresa pode ganhar ou perder com ela!”

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