A lei do Estado do Rio de Janeiro que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS a depósitos em fundo de equilíbrio fiscal ultrapassou os limites da Constituição. Em parecer entregue ao Supremo Tribunal Federal, a procuradora-geral Raquel Dodge afirma que nova lei criaria um novo tributo.
PGR defende que a lei do Estado do Rio de Janeiro que condiciona o aproveitamento de incentivos fiscais de ICMS a depósitos em fundo de equilíbrio fiscal ultrapassou os limites da Constituição.
A manifestação foi apresentada na Ação Direta de Constitucionalidade 5635, apresentada pela Confederação Nacional da Indústria (CNI) e que questiona a Lei 7.428/2016. O relator é o ministro Roberto Barroso.
Pela norma, o estado fluminense instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal (FEEF) para reequilibrar as contas do Estado, que está em crise financeira. Para isso, condicionou a concessão ou fruição de incentivos fiscais do ICMS ao depósito de 10% aplicado sobre a diferença entre o valor do imposto calculado com e sem utilização do benefício ou incentivo concedido.
Segundo a PGR, apesar de o Convênio ICMS nº 42/2016 permitir a instituição do FEEF mediante o custeio por parte do benefício concedido aos contribuintes, a Lei estadual nº 7.428/2016, ao permitir a prorrogação dos incentivos fiscais e o ressarcimento dos valores depositados no fundo, bem como ao vincular a aplicação de suas receitas a despesas específicas, ultrapassou os limites contidos no convênio e violou a CF.
“Além disso, a vinculação das receitas do FEEF a despesas determinadas; a previsão de devolução de valores; e a motivação dada em função da superação de crise financeira que assola o estado demonstram que o tributo instituído pela lei não tem natureza de mero adicional ao ICMS, mas sim de empréstimo compulsório, cuja instituição compete exclusivamente à União em estritas hipóteses”, diz Dodge.
Para Dodge, a jurisprudência do STF é firme no sentido da inconstitucionalidade da concessão de benefícios fiscais relativos ao ICMS sem suporte em prévia celebração de convênio.
“A norma é, portanto, incompatível com a Constituição da República. Embora o estado fluminense defenda que não houve criação de nova espécie tributária, mas mera instituição de um adicional ao ICMS já pago pelos contribuintes, não é o que se extrai da leitura atenta aos termos da Lei”, avalia.
Norma de Emergência
Em 2017, a Advocacia-Geral da União classificou a lei como “norma de emergência” e rebateu a alegação da CNI de instituição de novo tributo e de desrespeito ao princípio da anterioridade tributária.
“A disposição legal em nenhum momento institui nova espécie tributária; de modo diverso, ao dispor sobre a fruição dos benefícios fiscais de ICMS, a norma impugnada limita-se a tratar do próprio imposto, o qual se insere na competência tributária dos Estados-membros, nos termos da Constituição”, diz trecho do parecer da então AGU, Grace Mendonça.
Questionamento
Para a CNI, a governo fluminense criou nova “espécie tributária” que não encontra amparo nos impostos previstos nas competências dos Estados e do Distrito Federal. Para a entidade, esse percentual a ser depositado não pode ser classificado como taxa ou contribuição de melhoria.
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