Na decisão, o relator, ministro Dias Toffoli, entendeu por suspender os efeitos da decisão do Tribunal de origem que antecipou a tutela e afastou a cobrança do adicional de 2% sobre a alíquota do ICMS incidente sobre operações internas com energia elétrica, destinado ao financiamento de Fundo de Combate à Pobreza.
Segundo Toffoli, restaram presentes os requisitos que autorizam a intervenção excepcional da Corte, considerando a existência de matéria constitucional e a potencialidade lesiva da decisão liminar proferida na origem aos valores públicos tutelados pelo instituto da suspensão de tutela provisória, previstos na Lei nº 8.437/1992.
O relator ainda destacou que a matéria em discussão se amolda ao conteúdo do RE 714.139/SC, submetido à sistemática da repercussão geral, motivo pelo qual a presente controvérsia deverá ser orientada pela tese que será firmada. (Com informações do SCMD)
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[…] Nesse caso, o imposto incide sobre o consumo de energia elétrica. […]