STF Decide Sobre Proibição de Liminar Para Compensação de Créditos Tributários

Na quarta-feira (09) o STF decidiu sobre a inconstitucionalidade da proibição de liminar para compensação de créditos tributários, que possuía previsão no art. 7°, § 2°, da Lei 12.016/2009 a qual dispõe sobre mandado de segurança coletivo e individual. 

A redação do supramencionado artigo dá-se da seguinte forma:

“Art. 7°, §2°. Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.”

A situação teve início quando o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou perante o Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade, questionando vários dispositivos da lei do mandado de segurança. A discussão mais relevante envolvendo a ADI 4296, em matéria tributária, foi a respeito da compensação de créditos. 

Antes de prosseguirmos, que tal entendermos sobre o que é Compensação de Créditos? 

Vejamos, quando “A” está devendo para “B”, e “B” está também devendo para “A”, impõe-se a realização de um encontro de contas, juridicamente chamado de compensação.

A compensação é uma modalidade de extinção do crédito tributário (art. 156, II, do CTN). O Código Civil, em seu art. 1009, explica que ela ocorre quando dois indivíduos forem ao mesmo tempo credor e devedor de obrigações, um com o outro, operando-se a extinção até onde se compensarem.

Pois bem, como já mencionamos, havia a proibição a respeito de liminar para compensação de créditos tributários, o que foi declarado como inconstitucional pelo STF, tendo prevalecido o voto do Ministro Alexandre de Moraes. 

Além disso, o STF também declarou a inconstitucionalidade do art. 22, §2°, o qual fala que no mandado de segurança coletivo, a liminar só poderá ser concedida após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de 72 horas. 

A justificativa é que a norma restringe o poder geral de cautela do magistrado, que consiste na possibilidade do juiz, no caso específico, conceder tutela cautelar de ofício.

Em contínuo, a OAB questionou o 2º parágrafo do artigo 1º da lei que dispõe sobre o não cabimento de Mandado de Segurança contra atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público. 

A entidade alegou que ao não permitir a análise pelo Poder Judiciário dos atos de gestão comercial, a norma supracitada interferiu na harmonia e independência entre os Poderes. Entretanto, o STF optou pela constitucionalidade da norma.

Ainda, a OAB questionou a exigência de caução, depósito ou fiança para a concessão de liminar em Mandado de Segurança, prevista no artigo 7º, inciso III. Porém, o STF entendeu por maioria, que a norma é constitucional, afinal trata-se de faculdade do juiz, não havendo limitação ou restrição ao poder geral de cautela para a garantia do direito líquido e certo.

Os questionamentos da OAB prosseguiram em relação à constitucionalidade do artigo 23 da Lei 12.016/2009, que estabelece que o direito de requerer mandado de segurança extinguir-se-á decorridos 120 dias, contados da ciência, pelo interessado, do ato impugnado.

O que prevaleceu foi o entendimento de que o prazo decadencial de 120 dias para a impetração do Mandado de Segurança é constitucional, conforme prevê a Súmula 632 do STF:

“É constitucional lei que fixa o prazo de decadência para a impetração de mandado de segurança.”

Por fim, questionou-se também o artigo 25, que estabelece que não cabe, no processo de mandado de segurança, a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios, entretanto, o STF também entendeu que a norma é constitucional.

 

Fonte: XPOENTS

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